Acórdão Nº 5107592-71.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 27-03-2024

Número do processo5107592-71.2021.8.24.0023
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5107592-71.2021.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: AGOSTINHO DE ASSIS NOBRE JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face Agostinho de Assis Nobre Júnior, pela prática, em tese, da infração penal contra a vida prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Ev. 1.1):
No dia 26 de agosto de 2021, por volta das 19h05min, na Rua Francisco Tolentino, próximo ao Mercado Público, Centro, nesta Capital, o denunciado AGOSTINHO DE ASSIS NOBRE JUNIOR, sem motivação aparente, afirmando que naquela data ia "matar um filho da puta", aproximou-se da vítima Luiz Daniel Erazaba e, com manifesto animus necandi, desferiu contra ela diversos golpes de faca, atingindo a perna direita e o braço direito, provocandolhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2021.02.09604.21.003-66 (Evento 117), não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da intervenção do primo da vítima, senhor Luiz Felipe Ribeiro Júnior, que o impediu de desferir outros golpes em região vital.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio decisão de pronúncia, que admitiu a pretensão acusatória para submeter o acusado a julgamento Popular pelo suposto cometimento do crime de tentativa de de homicídio, nos termos descritos na peça vestibular (Ev. 195.1).
Realizado o julgamento em sessão plenária, o Conselho de Sentença acatou a versão do Ministério Público, dando o acusado como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Todavia, os jurados reconheceram que o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, motivo pelo qual o Togado presidente preferiu sentença de absolvição imprópria, nos seguintes termos (Ev. 315.1):
Ante o exposto e atento ao que foi deliberado soberanamente pelos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o denunciado AGOSTINHO DE ASSIS NOBRE JUNIOR, nascido em 23/01/1973, filho de Maria Ney Guilherme Evangelista e Agostinho de Assis Nobre, em relação ao delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço sob os fundamentos do artigo 386, inciso VI, c/c parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, para SUBMETER o acusado à medida de segurança de internação pelo período mínimo de 02 (dois) anos, com avaliações mensais se em espaço menor não recomendar o médico (§§ 1º e 2º do artigo 97 do Código Penal), e com prazo máximo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, com as demais condições a serem definidas na fase de execução penal.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação. Nas suas razões recursais pretende, em suma, o reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia decorrente da violação das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, e a realização de novo julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e convencionais citados (Ev. 341.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida (Ev. 346.1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Rosemary Machado Silva, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 11.1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4585920v4 e do código CRC 03f58bd0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/3/2024, às 14:32:32
















Apelação Criminal Nº 5107592-71.2021.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: AGOSTINHO DE ASSIS NOBRE JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Agostinho de Assis Nobre Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC que, considerando o julgamento externado pelo Tribunal do Júri, prolatou sentença de absolvição imprópria, submetendo-o à medida de segurança de internação pelo período mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em suma, que na data de 26-08-2021, por volta das 19h05min, o acusado, sem motivação aparente, anunciando que naquela data iria "matar um filho da puta", aproximou-se da vítima e desferiu contra ela diversos golpes de arma branca (faca), atingindo-a nas regiões da perna e braço. Segundo a tese acusatória, a intenção homicida não foi consumada por circunstâncias alheias, precisamente em virtude da intervenção do primo do ofendido, o qual evitou que os golpes fossem desferidos em regiões vitais.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Agostinho de Assis Nobre Júnior, dando-o como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio decisão de pronúncia, que admitiu a pretensão acusatória para submeter o acusado a julgamento Popular pelo suposto cometimento do crime de tentativa de de homicídio, nos termos descritos na peça vestibular (Ev. 195.1).
Realizado o julgamento em sessão plenária, o Conselho de Sentença acatou a versão do Ministério Público, dando o acusado como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Todavia, os jurados reconheceram que o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, motivo pelo qual o Togado presidente preferiu sentença de absolvição imprópria, definindo período mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses para a medida de segurança de internação (Ev. 315.1).
Inconformado, o acusado interpôs a presente insurgência.

2. Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

3. Preliminar de nulidade posterior à pronúncia
Preliminarmente, pugna a defesa pelo reconhecimento de nulidade posterior à pronuncia, consistente na violação de prerrogativa funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o argumento, em síntese, de que durante o plenário do júri o representante da defesa não sentou-se no mesmo plano que o Órgão Acusatório, violando o princípio da paridade de armas.
A pretensão não prospera.
No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, como é sabido, eventuais nulidades processuais ocorridas durante a sessão de julgamento em plenário devem ser suscitadas tão logo sejam constatadas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 VII, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência deste Areópago orienta: "As eventuais nulidades processuais referentes ao rito do Tribunal do Júri devem ser arguidas tão logo sejam constatadas e ainda durante o julgamento em plenário, so pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0013719-98.2014.8.24.0039, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-11-2017).
Na hipótese em tela, consoante se infere da ata da sessão do Tribunal do Júri, a representante da Defensoria Pública Estadual não se insurgiu sobre a questão, efetuando regularmente apenas os atos processuais em prol do seu defendido (Ev. 318 dos autos originários).
Com efeito, a objeção defensiva aventada no presente, relacionada à suposta violação das prerrogativa funcionais pelo ferimento à paridade de armas, deixou de ser realizada na sessão plenária, a tempo e modo, de modo que encontra-se preclusa, a teor do art. 571, inc. VIII, do Código de Processo Penal.
A respeito da necessidade de manifestação no momento próprio plenário e consignação na ata de julgamento, veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
[...] os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso de Mello) (HC 100.598, Rel. Min. Ayres Britto - Tribunal Pleno - j. 11.5.11, grifou-se).
E esta Câmara Criminal não destoa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL), HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, COM RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. [...] SUSCITADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM...

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