Acórdão Nº 5108157-98.2022.8.24.0023 do Oitava Câmara de Direito Civil, 31-10-2023

Número do processo5108157-98.2022.8.24.0023
Data31 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5108157-98.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA


APELANTE: LAIS FISCHER (AUTOR) APELANTE: PEDRO LIMA VIEIRA (AUTOR) APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante LAIS FISCHER e PEDRO LIMA VIEIRA e apelado MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 51081579820228240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
"PEDRO LIMA VIEIRA e LAIS FISCHER ajuizou a presente "Ação indenizatória por danos materiais e morais" em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Relatam os autores que adquiriram passagens aéreas (ida e volta) junto às rés, para o trecho Florianópolis - Fernando de Noronha, com ida em 13/08/2022, com conexão em Brasília (BSB) e Recife (REC), e volta em 20/08/2022, com conexão em Recife (REC) e Congonhas (CGH).
Aduziram que no dia do embarque foram informados de que o voo de volta (Recife - Florianópolis) havia sido cancelado de forma unilateral pela segunda ré. Alegaram, ainda, que apesar de reiteradas tentativas de comunicação com a segunda ré para resolução do problema, não obtiveram sucesso e foram obrigados a adquirir nova passagem em companhia aérea diversa para o trecho Recife - Florianópolis no valor de R$ 3.021,58 (três mil vinte e um reais e cinquenta e oito centavos).
Culminou por requerer: a) a citação das demandadas; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova; f) a procedência dos pedidos a fim de condenar a requerida ao pagamento de dano moral, material e ônus de sucumbência.
Valorou a causa em R$ 36.947,70 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), juntou documentos e procuração (evento 1).
Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. apresentou resposta na forma de contestação (evento 16), arguindo preliminarmente, a retificação do polo passivo e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o cancelamento das passagens aéreas dos autores decorreu da reestruturação da malha viária, alegando, ainda, que a parte autora teria sido informada com muita antecedência acerca do cancelamento do voo. Ademais, afirmou que inexiste dano moral ou material a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Citada, a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A ofertou contestação (evento 21), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da autora LAIS FISCHER. No mérito, rechaçou os pleitos da parte autora e alegou que a Gol é a responsável pela alteração dos horários de seus voos, por notificar os passageiros, por realocar ou reembolsar o valor da passagem, e por fornecer a devida assistência material, conforme previsto na Resolução nº400/2016 da ANAC. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais, condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Houve réplica (evento 28).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide".
Sentença [Ev. 45]: julgou parcialmente procedente o pedido.
Razões recursais [Ev. 78]: requer a parte apelante [a] a responsabilização da empresa Max Milhas; [b] majoração do dano moral para 15 ou 10 mil.
Contrarrazões [Ev. 88]: a parte apelada, por sua vez, postula manutenção da decisão diante da "inexistência de danos morais".
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS FISCHER e PEDRO LIMA VIEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A..
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. Diante da ausência de recurso da ré, a obrigação de indenizar restou preclusa, a discussão se restringe aos seguintes pontos: [a] inclusão da Max Milhas; [b] valor do dano moral.
Do dispositivo da sentença recorrida, da lavra do Juiz Marcelo Elias Naschenweng, consta:
"É fato incontroverso que a parte autora adquiriu, com a rés, passagens aéreas para voos de ida e volta, para o trecho partindo de Florianópolis com destino a Fernando de Noronha, com escalas, na ida, em Brasília e Recife, e na volta, em Recife e Congonhas (evento 1 - OUT3).
Incontroverso, também, que o trecho Recife - Florianópolis foi cancelado unilateralmente pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, o que acarretou na necessidade da parte autora em adquirir nova passagem, no valor de R$ 3.021,58 (três mil vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), com o fim de retornar a Florianópolis (evento 1 - OUT6).
Assim, requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento unilateral do voo, a aquisição de nova passagem e compensação em razão da preterição.
A companhia requerida apresentou contestação sustentando que seria da agência de viagens a responsabilidade pela emissão do bilhete e também por efetuar as alterações, remarcações, ou cancelamento com reembolso. Ademais, afirmou que o cancelamento das passagens aéreas dos autores decorreu da reestruturação da malha viária, alegando, ainda, que a parte autora teria sido informada com muita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT