Acórdão Nº 5110824-57.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5110824-57.2022.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5110824-57.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: MARINA DE MELO DA SILVA (RECORRENTE) RECORRIDO: RODRIGO DE MOURA SOUZA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Marina de Melo da Silva contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital (evento 40 da ação penal) que rejeitou, por ausência de justa causa, a Queixa-Crime por ela oferecida em desfavor de Rodrigo de Moura Souza, na qual imputa a prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, cometido por meio de redes sociais.

Em suas razões recursais, a recorrente pretende a reforma da decisão terminativa, e, por conseguinte, o recebimento da queixa-crime, com o prosseguimento do feito (evento 50 da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões (evento 107 da ação penal), o Juízo a quo recebeu a insurgência e manteve a decisão por seus próprios fundamentos (evento 110 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifesta-se pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do recorrido/querelado Rodrigo de Moura Souza, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, ambos do Código Penal (evento 8).

VOTO

Como sumariado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Marina de Melo da Silva contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital (evento 40 da ação penal) que rejeitou, por ausência de justa causa, a Queixa-Crime por ela oferecida em desfavor de Rodrigo de Moura Souza, na qual imputa a prática do crime previsto no art. 140, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

A análise da insurgência recursal está prejudiciada, porquanto a pretensão condenatória se encontra fulminada pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).

A petição inicial descreve a prática do crime de injúria em concurso material (art. 140 c/c art. 69, CP) e imputa, na capitulação legal, a prática também do crime de difamação, em concurso formal (art. 139 c/c art. 70, CP).

Por sua vez, nas razões recursais, a recorrente sustenta que "[...] não restam dúvida de que a existência dos crimes de calúnia e difamação foram comprovados através da descrição clara da prática da conduta prevista nos artigos 138 e 139 do Código Penal" (evento 50 da ação penal).

Contudo, de acordo com a descrição fática constante da queixa-crime, o Querelado supostamente proferiu diversas vezes, em ambiente virtual, palavras de desagrado à Querelante.

Deste modo, em tese, teria incorrido no crime de Injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, in verbis:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O prazo prescricional do crime de injúria, mesmo levando-se em conta que a causa de aumento prevista no art. 143, III, do Código Penal se consuma em três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Não há informações exatas sobre a data dos eventos danosos, porquanto a Querentante indica no relato do boletim de ocorrência n. 0266075/2019-BO-00614.2019.0014903 que "tudo começu em 2015 [...]" (evento 1, INF2, da ação penal).

De qualquer forma, ao que parece, as práticas ilícitas supostamente praticadas ocorreram antes de 11 de janeiro de 2019 quando a Querelante "conseguiu acesso" aos dados pessoais do Querelado e o identificou (evento 1 da ação penal).

Depois desta data [11 de janeiro de 2019] não adveio nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (artigos 116 e 117 do Código de Processo Penal) e já decorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos.

Não é demais mencionar que o art. 119 do mesmo Diploma Penal expressamente prevê que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

Além disso, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Em caso de continuidade delitiva, a...

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