Acórdão Nº 5111017-72.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo5111017-72.2022.8.24.0023
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5111017-72.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: GILMA HESS DE AZEVEDO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


MUNICÍPIO DE JOINVILLE propôs execução fiscal em face de GILMA HESS DE AZEVEDO almejando a cobrança de débito de R$ 3.581,80, objeto da certidão de inscrição em dívida ativa.
Constatou-se o falecimento da devedora e sobreveio a sentença que extinguiu o processo pela morte da parte e impossibilidade de redirecionamento do processo de execução aos herdeiros ou ao espólio.
Não se conformando, o exequente interpôs recurso de apelação aduzindo a possibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio, porque o falecimento deu-se depois do fato gerador e do lançamento do débito tributário. Sustentou a inexistência de erro imputável ao município com a propositura da ação e requereu a cassação da sentença para que o processo prossiga contra o espólio da devedora.
Com a manutenção da sentença pelo Juízo de origem, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido.
Sustenta o recorrente, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio da devedora falecida, na medida em que o falecimento deu-se depois da ocorrência do fato gerador e do lançamento do crédito tributário, assim como não houve nenhum erro na propositura da ação.
Entretanto, o recurso não merece provimento.
Constata-se que o débito referente-se ao ano de 2015, com inscrição em dívida ativa em 6-1-2016 e a emissão da respetiva certidão em 26-10-2022. Todavia, a ação foi proposta em 26-10-2022, após o falecimento da devedora, ocorrido em 26-2-2022.
Dispõe o art. 131, I e II, do CTN:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [...] II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
Embora o fato gerador e o lançamento do débito tributário tenham ocorrido antes do falecimento da devedora, quando da propositura da ação a legitimidade para figurar no polo passivo e responder pela obrigação não era mais da primitiva devedora, mas do espólio ou de seus sucessores.
O enunciado 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Tema 166, prescreve:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Proposta a ação contra quem não mais respondia pelo débito, em razão do falecimento, correta a sentença de extinção do processo, na medida em que inviável a modificação do polo passivo da ação, porque o devedor originário sequer foi citado.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido.Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".III. A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015" (AgInt no AREsp n. 1007347, do Paraná, relª. Minª. Assusete Magalhães).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução" (AgRg no AREsp n. 772042, de Minas Gerais, rel....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT