Acórdão nº 5128638 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 03-05-2021

Data de Julgamento03 Maio 2021
Número do processo0043994-72.2009.8.14.0301
Data de publicação03 Junho 2021
Número Acordão5128638
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0043994-72.2009.8.14.0301

APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM
PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO

APELADO: RUI CARLOS MAYER

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO RECEBIDO POR SERVIDOR PÚBLICO SEM PODERES PARA O RECEBIMENTO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E NA PORTARIA QUE INSTITUIU A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DECRETO N.º 24.333/92. AVALIAÇÃO REALIZADA DE UMA ÚNICA VEZ E PORTARIA CONSTITUÍDA COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E DA PORTARIA QUE INSTITUIU A COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.


1. Preliminar de nulidade processual por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora. Apesar de o mandado de notificação ter sido entregue a servidor que não possuía poderes para o recebimento, constata-se que não há a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que é corroborado pela apresentação de informações e defesa às fls. 60/71 contendo os argumentos e documentos (fls. 72/111) com os quais a autoridade defende a legalidade do ato. Preliminar rejeitada.


2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do Apelado por insuficiência na avaliação de desempenho.


3. O Apelado demonstrou a irregularidade no procedimento referente à sua avaliação de desempenho, uma vez que fora realizada de uma única vez e com efeitos retroativos em desacordo com o Decreto nº 24.333/92.


4. Ademais, a avaliação foi realizada por comissão constituída mediante a Portaria nº 165/2008, que apesar de ter sido publicada em 06/08/09, possui como data de assinatura o dia 24.09.2008, com a intenção de retroagir seus efeitos quase um ano para a prática de atos que não foram realizados no tempo correto pela Administração Pública.


5. Diante da irregularidade na instituição da comissão de avaliação de desempenho, bem como do inadequado procedimento de avaliação realizado tardiamente pela Administração Pública, evidencia-se a violação à Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal.


6. Assim, não há razões para modificação da sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do impetrante no cargo, diante da irregularidade na instituição da comissão e do procedimento utilizado para avaliação de desempenho.


7. Recurso conhecido e desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária pelos mesmos fundamentos do apelo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e em sede de REMESSA NECESSÁRIA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.


Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de maio de 2021.


ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (Processo nº 0043994-72.2009.8.14.0301 – PJE) interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra RUI CARLOS MAYER, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado contra ato da Presidente da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira.

Na petição inicial da ação mandamental o impetrante afirma que em 2008 foi realizado concurso público para preenchimento de vagas junto a Escola Bosque (FUNBOSQUE), no qual foi aprovado para o cargo de professor, nomeado e empossado em 16 de julho do mesmo ano.

Alega que, passado um ano do ingresso no serviço público, não foi realizada qualquer avaliação de desempenho no período do estágio probatório e que, para sanar essa omissão, a Presidente da FUNBOSQUE, em 06/08/09, publicou a Portaria nº 165/2008, com data retroativa ao dia 24/09/08, instituindo a Comissão Especial de Avaliação do Desempenho, realizando 03 avaliações trimestrais de uma só vez, o que culminou com a aplicação da penalidade de demissão ao Impetrante.

Argumenta que tal ato está eivado de vícios e revestido de ilegalidade e arbitrariedade, pelo que requereu a concessão de liminar para suspender os atos praticados pelas autoridades coatoras, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

A autoridade coatora apresentou informações. A medida liminar foi deferida, tendo sido determinado a manutenção do Impetrante no cargo.

Após, o Juízo a quo proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos:

(...) ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a anulação da Portaria nº 165/2008, que instituiu a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, bem como das Avaliações Trimestrais feitas pela referida Comissão, garantindo a permanência do impetrante em seu respectivo cargo, tudo nos termos da fundamentação.

Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

Sem custas. Sem honorários (Súmula 512/STF) (...)

Em razões recursais o Município de Belém sustenta, preliminarmente, nulidade processual por irregularidade na notificação da autoridade apontada como coatora, haja vista que não houve notificação pessoal, mas sim, por intermédio de servidor que não detinha poderes para a prática do ato.

No mérito, sustenta que a constatada não adequação do Apelado ao cargo para o qual foi nomeado, ao longo de três avaliações trimestrais, ensejou sua exoneração em razão do resultado insuficiente apurado no estágio probatório.

Afirma que foi assegurado o direito à ampla defesa com a regular comunicação do resultado do processo administrativo ao Apelado; que de acordo com o registro de ponto do Recorrido, pode-se constatar que houve constante ausência ao trabalho por diversos motivos de saúde, apesar de haver recente aprovação do Apelado no exame médico admissional.

Sustenta, por fim, a legalidade da Portaria nº 165/2008-GP que instituiu a comissão de avaliação, bem como, do procedimento que acarretou na exoneração do Apelado.

A apelação foi recebida no duplo efeito.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

O recurso foi distribuído à Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura e, posteriormente, redistribuído à minha relatoria.

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso em relação à preliminar de nulidade processual, ou, caso esta seja ultrapassada, em relação ao mérito, opina pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, passando a apreciá-los.

Havendo preliminar de mérito, passo a analisá-la.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.

O Apelante sustenta que há nulidade processual por ausência de notificação pessoal da autoridade apontada como coatora.

Não assiste razão ao Recorrente, pois apesar de o mandado de notificação ter sido entregue a servidor que não possuía poderes para o recebimento, constata-se que não há a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que é corroborado pela apresentação de informações e defesa às fls. 60/71 dos autos originários contendo os argumentos e documentos (fls. 72/111) com os quais a autoridade defende a legalidade do ato.

Com efeito, deve-se considerar válida a notificação realizada por intermédio do servidor que recebeu o mandado, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto com a suposta nulidade arguida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PÚBLICOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MEIO DO PROCURADOR-GERAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO TINTO/PB EXTINGUIU OS CARGOS DE PROFESSOR A2 OU INCORPOROU-OS AOS CARGOS DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO (MAG) CLASSE A. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES POR RECOMENDACAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PARA ENSINO EM ESCOLAS INDÍGENAS. FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE PROFESSOR A1. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de notificação pessoal da autoridade coatora, na forma do art. 7.º, I, da Lei Federal n.º 12.016/2009, por si só, não caracteriza nulidade, notadamente se o mandado de intimação respectivo foi subscrito pelo Procurador-Geral do Ente Federado e se foram apresentadas, tempestivamente, as informações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei n.º 900/2009, do Município de Rio Tinto/PB (TJ-PB - APL: 00013484820128150581 0001348-48.2012.815.0581, Relator: DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de...

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