Acórdão nº 5137075 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 10-05-2021

Data de Julgamento10 Maio 2021
Número do processo0800211-52.2019.8.14.0040
Data de publicação13 Maio 2021
Acordao Number5137075
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800211-52.2019.8.14.0040

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA

APELADO: FUNDACAO VALE

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE DESBORDA OS LIMITES DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POSSUIDOR. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MÉRITO AUSÊNCIA DE BOA FÉ. BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de ação de execução hipotecária, referente a contrato regido pelas regras do sistema financeiro de habitação, o termo inicial da prescrição começa a ser computado a partir do vencimento da última prestação contratada, que no caso deu-se em junho de 2014, sendo que já restou implementado o prazo prescricional a que se refere o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Preliminar afastada.

2. Os embargos de terceiro servem para proteger a posse, nos termos do art. 674 do CPC, e não para discussão em torno da certeza da dívida exequenda.

3. Não sendo parte da transação envolvendo o imóvel e a Fundação apelada, a apelante/embargante não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução hipotecária do bem, tendo assim, oportunidade para apresentar defesa à constrição, na forma dos Embargos de Terceiro, tal como ocorreu.

4. A pena de confissão é relativa, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos.

5. A alegada aquisição de boa-fé não tem o condão de elidir a hipoteca do imóvel no caso dos autos, pois ao tempo da compra e venda, já se encontrava o bem hipotecado em favor da exequente, cujo registro devido no álbum imobiliário, por sua eficácia “erga omnes”, faz presumir o conhecimento da oneração pelo comprador.

6. Sendo a execução arrimada em hipoteca, grassa o entendimento de que eventuais melhoramentos no imóvel ficam abrangidos na garantia real, e sem direito de retenção ou indenização, consoante estabelece a norma de caráter específico do art. 1.474 do CCB.

7. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800211-52.2019.8.14.0040 SANTANA

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA

APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD.

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA movida pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD contra JOSÉ XAVIER DOS SANTOS (Processo nº 0000315-75.2009.8.14.0040).

Dos autos se extrai que a ora apelante opôs os presentes embargos de terceiro em face da ora apelada, tendo em vista a penhora realizada no imóvel de sua propriedade, o qual alega ter sido adquirido, de boa fé, por meio do Compromisso de Compra e Venda, firmado em 30/07/1996 entre o seu marido, já falecido, e JOSÉ XAVIER DOS SANTOS; o qual figura como executado/devedor na referida ação de execução hipotecária que lhe move a FUNDAÇÂO, pelo não pagamento das prestações relativas ao Contrato Particular de Compra e Venda e Mutuo com Obrigações e Hipoteca firmado entre a exequente e o executado, que tem por objeto o imóvel questionado pela apelante.

Ao sentenciar o incidente, a Magistrada Togada julgou improcedente o pedido da embargante, sob o fundamento de que a apelante não era adquirente de boa-fé, eis que havia hipoteca registrada no imóvel; que as demais teses seriam incabíveis eis que são matérias de embargos do devedor; que não há matéria conhecível de ofício, eis que o protesto judicial distribuído em 10.07.2006 sob o nº 040.2006.1.001510-6 interrompeu a prescrição e que seria inadmissível na via de embargos de terceiro o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

Inconformada, a embargante manejou o presente Recurso de Apelação (Id. Num. 3689548), alegando a preliminar de prescrição da execução hipotecária, por entender que a contagem do prazo prescricional em razão do não pagamento da dívida, seria a data de vencimento da primeira parcela do Contrato Particular de Compra e Venda e Mutuo com Obrigações e Hipoteca firmado entre a exequente e o executado, que no caso, seria 30.06.1994. Desse modo, afirma que o termo final para a cobrança da dívida seria 29.06.2004, considerando o prazo prescricional para ações reais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, e também as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil. Assim, tendo o protesto judicial interposto somente em 10/07/2006, este não teria o condão de interromper a prescrição da ação de execução.

Acrescenta, caso não se entenda pela prescrição acima descrita, haveria ainda a prescrição de 3 anos pela incidência da Lei Uniforme, Decreto Lei nº 57.663/66.

De outra banda, questiona a nulidade da ação de execução hipotecária, por ausência de documento essencial (testemunhas do Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca); e pela ausência de intimação da possuidora de boa-fé.

Questiona, ainda, os efeitos da revelia que não teriam sido aplicado à apelada/embargada.

Por fim, pugna que a sentença seja reformada quanto ao pagamento das benfeitoriais que realizou no imóvel.

Requer o provimento do apelo.

A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante a certidão de Id. Num. 3689552.

Subiram os autos a este Tribunal, cabendo inicialmente a relatoria a Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO que, em decisão de Id. Num. 4484328, nos termos do art. 31-A, § 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática alusiva ao Direito Público.

Redistribuídos, os autos a Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, esta apontou a minha prevenção em decisão de Id. Num. 4606993.

Coube-me, assim, a relatoria do feito, em 01/03/2021.

É o relatório.

Incluído o feito em pauta de julgamento.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Como já relatado, a apelante/embargante apresentou Embargos de Terceiro em decorrência de Execução Hipotecária movida pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD contra JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, em razão da ordem de desocupação do imóvel, que foi objeto de compra e venda firmado entre o falecido marido da apelante e o devedor executado.

Entretanto, o pedido formulado nos embargos de terceiro foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a apelante não era adquirente de boa-fé, eis que havia hipoteca registrada no imóvel; que as demais teses seriam incabíveis eis que são matérias de embargos do devedor; que não há matéria conhecível de ofício, eis que o protesto judicial distribuído em 10.07.2006 sob o nº 040.2006.1.001510-6 interrompeu a prescrição e que seria inadmissível nesta via o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

Pois bem!

Adianto que não prospera as alegações da apelante, como a seguir apresento os fundamentos.

DA PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, a apelante afirma que a pretensão veiculada na ação de execução encontra-se prescrita. Contudo, razão não lhe assiste.

Com efeito, a dívida representada pelo Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo Com Obrigações e Hipoteca, celebrado entre a apelada e o senhor José Xavier dos Santos, tinha o vencimento da primeira parcela para o dia 30.06.1994, de modo que o vencimento da última parcela, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, seria 30.06.2014.

Outrossim, ficou incontroverso que o executado inadimpliu o contrato e que há previsão contratual de vencimento antecipado da dívida.

Ocorre que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido por hipoteca, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, o qual permanece como sendo a data correspondente à última parcela.

Por conseguinte, a prescrição quinquenal consoante art. 206, § 5º, I, do CCB/2002, deve ser computada a partir da data de vencimento da última parcela.

Neste sentido transcrevo:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Quanto à alegação de prescrição do débito, o recurso não prospera por incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Ausência de prequestionamento dos artigos 187 do CC/2002; 4º, IV, 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC; e 580, 585, § 1º, 586, 618, I, do CPC/1973. Ainda que fosse o caso de superar a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT