Acórdão Nº 5144674-05.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5144674-05.2022.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5144674-05.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ALVARO PEREIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de ALVARO PEREIRA, acolheu a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (Evento 15, SENT1).
Argumenta o Apelante, em síntese, que a controvérsia apresentada pelo apelado na origem não poderia ter sido apreciada em sede de exceção de pré-executividade, posto que detém legitimidade tributária para tanto e que não desconhece que a lei que consolidou as divisas entre os Municípios de Garopaba e Imbituba foi declarada constitucional por esta Corte de Justiça, com decisão já transitada em julgado (ADI n. 2010.029682-2), no entanto, "é imprescindível analisar quais argumentos sustentavam a ação impetrada, quais as razões jurídicas que as tornaram constitucional e, por fim, proceder com a sua correta interpretação".
Sustenta que o Município de Garopaba, "calcado tão somente nos anexos da Lei 13993/2007, entende por ser direito seu tributar imóveis que historicamente sempre pertenceram a Imbituba"; que "os marcos geográficos da Lei 13993/2007 são nada mais nada menos do que uma transcrição dos marcos estabelecidas na Lei 10340/2000", sendo que "a decretação de sua inconstitucionalidade incidental, repristinando-se os efeitos das leis anteriores (Leis 247/1948, 348/1958, 795/1961 e 798/1961), terão o condão de reestabelecer a normalidade na região".
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 26, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia aqui dirimida está vinculada ao reconhecimento (ou não) da legitimidade ativa ad causam do Município de Imbituba, para promover o lançamento e a cobrança do IPTU relativo ao imóvel de propriedade do Executado, integrante do Condomínio Maratanã II, Lote 18, diante da possível divergência em relação à localização territorial municipal.
Pois bem, a questão não é nova perante esta Corte Estadual de Justiça e como muito bem ponderou o eminente Des. Jaime Ramos, nos autos da Apelação n. 5144437-68.2022.8.24.0023, a insurgência da municipalidade não merece acolhida, conforme abaixo se transcreve:
A sentença abjurgada deve ser mantida, porém, por fundamentação diversa.
Isso porque não há dúvidas de que são constitucionais as divisas entre os Municípios de Garopaba e Imbituba estabelecidas pela Lei Estadual 13.993/2007, consoante decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da ADI n. 2010.029682-2 - atualmente n. 9094453-39.2010.8.24.0000, que foi julgada improcedente, por acórdão da lavra do eminente Des. Newton Trisotto, que depois, ao julgar Embargos de Declaração, fez interpretação conforme à Constituição do art. 5º da Lei Estadual questionada, sem declará-la inconstitucional; e, ao Recurso...

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