Acórdão nº 5166482 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Número do processo0398666-10.2016.8.14.0301
Data de publicação19 Maio 2021
Número Acordão5166482
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0398666-10.2016.8.14.0301

APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]

APELADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil.

- Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade.

2.Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida.

3.A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0398666-10.2016.8.14.0301

AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A

AGRAVADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA S/A

RELATORA: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da decisão monocrática de minha lavra (Num. 2382606), que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória n. 0398666-10.2016.8.14.0301 movida contra FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA S/A.

A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos:

(...)

Ademais, julgo prejudicada a análise das preliminares suscitadas, bem como das demais matérias de mérito causae.

Ante o exposto, nos termos do artigo 206, p. 5o, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, declarando a prescrito os títulos (debentures) angariados na inicial, nos termos das razões que integram a presente sentença.

Condeno a Autora ao pagamento de honorários sucumbências, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor atribuído à causa.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos.

P.R.I.

Cumpra-se.

Belém, 15 de junho de 2018.

ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO

Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Num. 2320618)

Inconformado o BASA interpôs Embargos de Declaração (Num. 2320619), mas seu recurso não foi provido, vejamos:

(...)

Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.

O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se:

(...)

Isto posto verifico que os presentes Embargos são fundados apenas no inconformismo da parte, para reexaminar questões já analisadas nos autos. O descontentamento do embargante com relação à sentença somente é passível de modificação com o recurso apropriado.

Ante ao exposto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por conseqüência, mantenho a sentença tal como se encontra lançada.

Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.

P.R.I.

Belém, 08 de abril de 2019.

Roberto Cezar Oliveira Monteiro

Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital

A sentença foi publicada em 11.04.2019 (Num. 2320621 - Pág. 2).

Certificado o trânsito em julgado da sentença em 14 de maio de 2019 (ID Num. 2320621 - Pág. 3).

Os advogados Roberto Tamer Xerfan Júnior e Raul Yussef Cruz Fraiha requereram o cumprimento de sentença da verba de sucumbência. (Num. 2320622 - Pág. 1/3).

O Juízo a quo proferiu decisão lavrada nos seguintes termos:

D E S P A C H O

Vistos.

1- Tendo em vista a petição de fls. 281/283 dos autos, INTIME-SE A PARTE RÉ, através de seu advogado, para pagar o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC;

2- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento);

3- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago;

4- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde /logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo.

5- Cumpra-se.

Belém, 15 de maio de 2019.

ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO

Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

Em 03 de junho de 2019, o BASA peticionou tomando conhecimento do ED e oferecendo voluntariamente a garantia do Juízo (ID Num. 2320624 - Pág. 1/5).

Ato contínuo em 14 de junho de 2019, o BASA interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 2320625 - Pág. 1/30) atacando a sentença e a decisão dos embargos de declaração.

Em suas razões recursais, o BASA argui a nulidade da intimação da sentença, porque as publicações não recaíram em nome do Advogado Humberto Souza Miranda Pinto, mesmo tendo sido requerido nos autos.

No mérito, arguiu a incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar a demanda, em razão dos recursos que se buscava a cobrança é do FINAM, de caráter público.

Sustenta ainda a impropriedade do reconhecimento da prescrição, porque a fluência de prazo de cobrança se inicia apenas com o término do processo administrativo de renegociação.

Defende a inexatidão na fixação de honorários de sucumbência, porque a cobrança não está prescrita.

Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e afastar a cobrança de honorários de sucumbência.

Em 24 de junho de 2019, o BASA ofereceu impugnação à execução (Num. 2320626 - Pág. 1/23).

Em contrarrazões a FRIVASA, argui a intempestividade do apelo, por inexistir requerimento com a indicação de exclusividade de publicação, por conseguinte a validade da publicação e o trânsito em julgado do decisum, conforme ID n. Num. 2320621 - Pág. 3.

No que tange a arguição de incompetência, consigna ser absurda, pois a Exequente, ora Apelante consignou em sua inicial a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda.

Finalmente, defende que os honorários de sucumbência são devidos pela extinção com mérito da demanda, na forma do art. 292, inciso I, do CPC.

Em despacho inaugural, ordenei que a Secretaria certificasse a existência de pedido de publicação exclusiva em nome do patrono do BASA (Num. 2331600), tendo a Secretaria certificado não existir (Num. 2350049).

Prolatei a decisão monocrática impugnada ID. 2382606 ementada da seguinte forma:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil.

Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

O BANCO DA AMAZONIA S/A opôs Embargos de Declaração no contra a decisão de minha relatoria (ID. 2382606).

Nas razões dos Aclaratórios, o embargante (ID 2468558 - Pág. 11), alega que a Decisão Monocrática proferida, ao observar exclusivamente prazos temporais dos autos, é omissa quanto ao fato relevante de nulidade da intimação e contraditória quanto aos elementos de prova que, segundo o embargante, as publicações, mesmo após solicitação expressa, não recaíram em nome do patrono Dr. Humberto Souza Miranda Pinto – OAB/PA nº 12.942, razão pela qual encontra-se os autos com vícios que devem ser sanados.

Assim, requereu o acolhimento dos Embargos com incidência de efeitos infringentes ao julgado e meritoriamente que seja suprida a suposta omissão e eliminada a contradição. Por fim, requer o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas (ID 2473017 - Pág. 1 - 20).

Neguei provimento aos Embargos de Declaração no Id. 3762960, nos seguintes termos:

(...)

De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, ex vi do artigo 1.024 § 2º do CPC/2015 c/c o artigo 262, parágrafo único do RITJE/PA.

Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os conheço.

Os artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026 do novo CPC, trazem explicitamente que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre os qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Vale ressaltar que o parágrafo único esclarece que se consideram omissas as decisões judiciais que deixem de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos...

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