Acórdão nº 5238506 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Número do processo0800821-82.2020.8.14.0008
Data de publicação29 Maio 2021
Número Acordão5238506
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800821-82.2020.8.14.0008

APELANTE: GESSICA COSTA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ENSEJAR A RETIFICAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 109 DA LEI Nº. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-Mostra-se imprescindível que o pedido de retificação esteja acompanhado de provas robustas que demonstrem o erro existente no documento, permitindo-se, assim, que tal pedido seja deferido com segurança e, consequentemente, evitando-se prejuízos a terceiros, ressaltando-se que a inclusão ou a exclusão do sobrenome marital não é vedada.

2-Ocorre que, no presente caso, não há justificativa plausível que permita a exclusão do sobrenome marital, inexistindo provas suficientes para o deferimento do pleito, posto que apelante não demonstrou por meio de documentos suficientes a imposição da retificação, não tendo juntado aos autos sequer o processo de habilitação de casamento, tampouco comprovado a recusa do Cartório em fornecê-lo, considerando que na Certidão de Casamento consta expressa vontade de acrescentar o sobrenome marital, o que não foi refutado muito menos comprovado a existência de erro.

3-Desta feita, verifica-se que a pretensão da apelante não veio acompanhada de provas suficientes a balizar o suprimento da retificação do registro civil que reivindica, à luz do que dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos, o que impõe a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos.

4-Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante GÉSSICA COSTA SANTOS.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GÉSSICA COSTA DOS SANTOS inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa que, nos autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, julgou improcedente o pedido contido na inicial, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC (ID Nº. 4834867).

Inconformada, a ora recorrente interpôs o presente recurso (ID Nº. 4834870), alegando a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que a presente demanda objetiva a exclusão do sobrenome marital SOARES, tendo em vista que, após o casamento no ano de 2015, não atentou para a inserção do sobrenome marital ao seu nome, passando a se chamar GÉSSICA DA COSTA DOS SANTOS SOARES, salientando que apesar disso, nunca houve atualização dos documentos pessoais para que fosse acrescido o referido sobrenome, razão pela qual pretende a retificação do registro de casamento para constar apenas seu sobrenome de solteira, conforme seus documentos pessoais.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento, a fim de manter integralmente a sentença ora vergastada (ID Nº. 4987806).

Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, analiso o mérito do recurso.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil da apelante, que tinha como finalidade a exclusão do sobrenome marital da apelante, qual seja, SOARES, pelo simples argumento de que nunca houve atualização dos seus documentos pessoais para que fosse acrescido o referido sobrenome.

Nessa esteira de raciocínio, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, expressamente, em quais hipóteses seria possível ao interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, vejamos:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Imperioso salientar, por oportuno, ser imprescindível que o pedido de retificação esteja acompanhado de provas robustas que demonstrem o erro existente no documento, permitindo-se, assim, que tal pedido seja deferido com segurança e, consequentemente, evitando-se prejuízos a terceiros, ressaltando-se que a inclusão ou a exclusão do sobrenome marital não é vedada.

Ocorre que, no presente caso, não há justificativa plausível que permita a exclusão do sobrenome marital, inexistindo provas suficientes para o deferimento do pleito, posto que apelante não demonstrou por meio de documentos suficientes a imposição da retificação, não tendo juntado aos autos sequer o processo de habilitação de casamento, tampouco comprovado a recusa do Cartório em fornecê-lo, considerando que na Certidão de Casamento consta expressa vontade de acrescentar o sobrenome marital, o que não foi refutado muito menos comprovado a existência de erro.

A respeito do tema, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PROVAS INSUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO. -A Lei de Registro Público, em seu artigo 109, dispõe expressamente sobre a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas - A pretensão da requerente, quanto à retificação de assentamentos civis de seus ancestrais, a fim de obter a cidadania italiana, não encontra amparo nas provas que instruem o pedido, o que impõe a sua rejeição - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10309180023884001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)

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