Acórdão nº 5273449 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Número do processo0802000-12.2019.8.14.0000
Data de publicação25 Junho 2021
Número Acordão5273449
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802000-12.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA

AGRAVADO: MARIA REGINA BORGES LOUREIRO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA EM FACE DE EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO AUTOMÓVEL. POSSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 124, II DO CTN. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ARTIGOS 11, 12, VII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 C/C ART. 48 DO DECRETO Nº 2.703/2006). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada.

2. Insurgência contra decisão que aplicou a legislação estadual, que traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante como sujeito passivo do IPVA quando verificada a transferência da propriedade de veículo não comunicada ao DETRAN.

3. Em regra, o fato gerador do IPVA advém da propriedade do veículo automotor e, quando ocorre a transferência da propriedade, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a alienação não tenha sido registrada no órgão estadual de trânsito, conforme disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional.

4. Inobstante, conforme precedentes do STJ, se houver expressa previsão em lei estadual, na ausência de comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência do bem, será solidária a responsabilidade tributária do alienante pelo pagamento do IPVA referente ao período posterior à venda do automóvel, a teor do que estabelece o art. 124, II do CTN. Hipótese que se aplica ao caso concreto, tendo em vista a regra específica prevista na legislação tributária do Estado do Pará, que prevê a possibilidade de obrigação solidária discutida nos autos (artigos 11, 12, II e VII da Lei Estadual nº 6.017/96 c/c art. 48 do Decreto nº 2.703/2006).

5. Agravo interno conhecido e não provido. À Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público por Videoconferência, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 24 de maio de 2021.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA REGINA BORGES LOUREIRO contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0802000-12.2019.8.14.0000), interposto pelo agravado em face de decisão exarada na Ação Ordinária (processo nº 0802132-39.2019.8.14.0301), ajuizada pela agravante.

A decisão recorrida (Id. 3924486) foi proferida nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, e, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015 Oficie-se no que couber. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I.C. (...)

Em razões recursais (Id. 1503623), a agravante aduz que não pode prevalecer o entendimento lançado pela decisão agravada, pois, na compra e venda de veículo, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, ainda que não registrada a transferência na repartição de trânsito, de modo que, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa.

Alega que o registro é do veículo e não do proprietário, embora deva constar o nome deste, obviamente, para atrelar aquele a alguém e, a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele.

Sustenta que o registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição, porém, tal presunção pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição.

Por fim, requer o provimento do recurso, para seja reformada a decisão que proveu o recurso da Fazenda.

Em contrarrazões (Id. 4345795), o agravado requereu o improvimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

De início, observa- se que a agravante suscitou preliminar de cerceamento de defesa no momento em que opôs Embargos de Declaração à Id. 3618154, que deixou de ser apreciada.

Assim, com vistas a evitar eventual arguição de nulidade, passo ao exame da preliminar.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A agravante alega que o recurso da Fazenda foi provido sem sequer uma manifestação da ora embargante, em violação as disposições do art. 5o, LV, da Lei Maior.

Inobstante, observa-se que a agravante foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos Aclaratórios opostos pelo Estado do Pará através de Ato ordinatório exarado pela Secretaria (Id. 1665120), publicado no Diário Eletrônico em 24/04/2019, tendo o sistema registrou ciência por parte da agravante em 25/04/2019. Ocorre que, consoante certificado à Id. 1700680, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões.

De igual modo, não merece prosperar o argumento de que não houve espaço para oferecimento de contraminuta ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública, vez que a decisão foi proferida através de julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão foi publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2019, da qual o sistema registrou ciência por parte da agravante em 29/03/2019.

Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que a agravante foi intimada de todos os atos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

A seguir, passa-se à apreciação do mérito.

DO MÉRITO

A questão em análise reside em verificar a possibilidade de modificar a decisão que aplicou a legislação estadual, que traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante como sujeito passivo do IPVA quando verificada a transferência da propriedade de veículo não comunicada ao DETRAN.

A agravante alega que na compra e venda de veículo, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, ainda que não registrada a transferência na repartição de trânsito, de modo que, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa.

De fato, de acordo com o que preceitua o art. 130 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPVA advém da propriedade do veículo automotor, que se consuma com a tradição, senão vejamos:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Logo, via de regra, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca da alienação do veículo não gera responsabilidade tributária ao antigo proprietário em relação ao período posterior à alienação.

Inobstante, tal entendimento não se aplica quando a responsabilidade tributária do IPVA é prevista expressamente em lei, a teor do que estabelece o art. 124, II do CTN, in verbis:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

(...)

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

No caso dos autos, aplica-se a legislação tributária do Estado do Pará, que traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante, sendo oportuno transcrever o disposto nos artigos 11, 12, II e VII da Lei Estadual nº 6.017/96 e art. 48 do Decreto nº 2.703/2006, in verbis:

Lei Estadual nº 6.017/96:

Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

(...)

II - O titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

(...)

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;

(...)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

(...)

Decreto nº 2.703/2006:

Art. 48. No caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da transferência, ao órgão responsável pelo registro, matrícula, inscrição ou licenciamento a transferência de propriedade do veículo, hipótese em que ficará desonerado de qualquer...

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