Acórdão nº 5290729 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Número do processo0001280-07.2012.8.14.0200
Data de publicação04 Junho 2021
Número Acordão5290729
Classe processualCÍVEL - PETIÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001280-07.2012.8.14.0200

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ART. 938, §1°, DO CPC. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ATO QUE ENSEJOU O AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS ATÉ A REINTEGRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTE DO TJPA. HONORÁRIOS CONSOANTE LIMITES LEGAIS. DECISÃO ALTERADA SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada. Vício alegado sanado, nos termos do art. 938, §1°, do CPC. Ente estatal que impugnou todos os documentos e laudos apresentados.

2. O autor, policial militar excluído da corporação após decisão administrativa, em razão de ter cometido agressão física, encontra-se curatelado e comprovou possuir esquizofrenia (CID-10/F.20) por meio de diversos laudos, inclusive à época do ocorrido que ensejou seu afastamento.

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma por invalidez, devendo ser reintegrado ao cargo para que seja submetido à Junta Médica Militar.

4. Devido o pagamento dos valores retroativos até a data da reintegração. Jurisprudência do STJ e precedente do TJPA.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada somente para adequar os consectários legais à jurisprudência dos tribunais superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente adequar os consectários legais à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Julgamento presidido pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Belém, 31 de maio de 2021.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

RELATOR

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0001280-07.2012.8.14.0200

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA

COMARCA: BELÉM (VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR)

APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: JANYCE VARELLA NEIVA – OAB/PA N° 11.608)

APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA – OAB/PA N° 16.652)

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo com Pedido de Tutela Antecipada movida por EDILSON DE OLIVEIRA SILVA.

Na petição inicial, o ora apelado, curatelado em virtude de portar Psicose Esquizofrênica, de natureza grave, narrou que foi afastado por meio de processo administrativo instaurado para apurar indícios de cometimento de transgressão disciplinar militar por ter ocasionado lesões corporais em 26/04/2006, todavia, informou que já possuía à época distúrbios psiquiátricos.

Informou que, não obstante o andamento do PAD ter sido sobrestado três vezes consecutivas em razão de necessidade de afastamento do autor para tratamento psicológico, foi proferida decisão administrativa excluindo o militar das fileiras da PMPA.

Assim, em suma, o autor/apelado interpôs a presente ação buscando reverter a decisão administrativa, postulando sua reintegração ao cargo e subsequente decretação de reforma, tendo em vista se encontrar curatelado por motivo de patologia psicológica grave.

O Estado do Pará apresentou contestação, alegando que a decisão administrativa observou a legalidade, uma vez que a doença que acometeu o autor não seria pré-existente à prática do ato que ensejou a abertura do PAD, acrescentando que o militar foi devidamente inspecionado pela Junta de Saúde da PM, que não homologou a concessão de reforma.

O Ministério Público Militar vislumbrou fortes indícios nos autos de que a decisão administrativa deveria ser anulada e requereu diligências, requisitando: (a) a cópia do procedimento de inspeção pela Junta Médica Militar, para analisar os motivos da não homologação da reforma; (b) a confecção de parecer técnico pelo profissional competente (psiquiatra/psicólogo) da PMPA acerca da Psicose Esquizofrênica (CID-10/F20.9).

Acerca da primeira diligência, foi relatado que as informações médicas não podem ser reveladas, e sobre a segunda diligência, o parecer psiquiátrico esclareceu que a esquizofrenia é um transtorno que se enquadra dentro do grupo de psicoses, que se caracterizam por perda de contato com a realidade, com a necessidade de tratamento para toda vida e sem cura.

Além disso, foi juntado aos autos laudo psiquiátrico-legal realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.

Em seguida, o parecer ministerial opinou pela procedência da ação (Id. 4262236).

Após, sobreveio a sentença ora recorrida e reexaminada (Id. 4262237), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato de exclusão do autor, tornando-o nulo com efeito retroativo, e determinando a reintegração do autor para que seja submetido à Junta Médica Militar Superior e reformado em razão de sua alienação mental comprovada, bem como condenar o réu ao pagamento de toda remuneração não paga até a data de reintegração.

Inconformado com o decisum, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação (Id. 4262238), arguindo, inicialmente, a necessidade de anulação do processo a partir do parecer do Ministério Público Militar que requereu diligências, em razão da inexistência de publicação da decisão do juízo que deferiu a produção de provas.

Sustenta que a não publicação dos atos processuais não permitiu que o Estado do Pará, caso quisesse, recorrer da decisão que deferiu as diligências, acrescentando que não foi oportunizado ao Estado se manifestar sobre o parecer do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e demais documentos juntados.

Ademais, no mérito, defende a legalidade do procedimento administrativo que culminou no afastamento do autor, argumentando que a doença não seria pré-existente ao ato praticado que ensejou a instauração do PAD, sendo todos os laudos juntados de data posterior ao ocorrido.

Alega que nos autos do processo administrativo, não foi informado que o autor sofria de transtorno mental.

Informa que o autor foi notificado várias vezes para se apresentar para ser inspecionado pela Junta de Saúde da PM e deliberadamente não compareceu, sobrevindo a decisão de exclusão do policial da Corporação.

Por fim, pugna também para que os juros e correção monetária sejam adequados ao art. 1º -F da Lei n° 9.494/97, assim como almeja a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular o processo desde o momento em que o Estado deveria ter sido intimado em relação à produção de provas e pedido de diligências; ou reformar a sentença e afastar a obrigação de reintegração e pagamento de retroativos; e, subsidiariamente, adequar a sentença quanto aos consectários legais, assim como para minorar a condenação da verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id. 4262239).

Encaminhados a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira Rosário (Id. 4262240).

Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet de pronunciou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 4262242).

Após, coube-me a relatoria do feito em razão do que dispõe a Emenda Regimental n° 05/2016 (Id. 4262251).

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, assim como nos termos do art. 938, §1°, do CPC, determinei a intimação do Estado do Pará para que se se manifestasse acerca dos documentos que alegou não ter tido a oportunidade de impugnar no primeiro grau, a fim de sanar o vício arguido (Id. 4970181).

O Estado do Pará apresentou manifestação (Id. 5084697), defendendo que o laudo do Centro de Perícias Renato Chaves foi lavrado em 12/08/2015, e que o fato ocorrido no município de Paragominas/PA, o qual ensejou a exclusão do autor da corporação, ocorreu em 26/04/2006, ou seja, quase dez anos depois. Assim, defende que o documento não confirma que ao tempo da ação o autor não possuía saúde mental para discernir seus atos.

Ademais, argumenta que o laudo fornecido pela Médica Psiquiátrica Wellaide Cecim afirma que o autor está em tratamento desde 31/08/2006, o que comprova que os sintomas da doença apareceram apenas após o ocorrido.

Em seguida, retornaram-me conclusos.

É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito na pauta de julgamento.

Belém, 13 de maio de 2020.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passo à análise.

Desde já, entendo que a sentença não merece reparos, conforme passo a demonstrar.

O autor, curatelado, moveu a presente demanda objetivando sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado, a fim de retomar seu tratamento médico e psicológico pela junta regular de saúde, para retornar aos quadros da corporação e ser reformado. Postulou também...

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