Acórdão nº 5376284 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 07-06-2021

Data de Julgamento07 Junho 2021
Número do processo0013056-62.2016.8.14.0006
Data de publicação17 Junho 2021
Número Acordão5376284
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013056-62.2016.8.14.0006

APELANTE: LIANE COELHO GARCIA PESSOA, BANCO ABN AMRO REAL S.A.

APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A., LIANE COELHO GARCIA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/JUNHO/2021.

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013056-62.2016.8.14.0006.

COMARCA: ANANINDEUA / PA.

APELANTES/APELADOS: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB/RS nº. 18.673).

APELANTE/APELADO: LIANE COELHO GARCIA PESSOA.

ADVOGADO(A)(S): ROBERTO APOLINÁRIO DE SOUZA CARDOSO (OAB/PA nº. 16.876).

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE SEGURADO (MUTUÁRIO). RECUSA INDEVIDA. FATO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA REAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. TEMA 706 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL. IRREVERSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO. INÉRCIA NA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO FLAGRANTE E INTENCIONAL DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PARÂMETROS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Nas demandas de responsabilidade civil por fato do serviço (art. 14, do CDC), cabe ao fornecedor comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil, invertendo-se o ônus da prova ope legis e independente de manifestação judicial a respeito. Precedentes do STJ.

II. O descumprimento do contrato de seguro, por si só, não constitui causa determinante para abalo moral ou psicológico, representando apenas mero dissabor. A recusa de cobertura do seguro prestamista, ainda que injustificada, configura mera inobservância do contrato e, em regra, não gera danos morais, pois inexistente afronta aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ.

III. No caso específico, ausente qualquer comprovação de efetivo abalo psicológico, constrangimento impróprio ou ofensa à honra sofridos pela consumidora.

IV. A respeito da multa cominatória, a Segunda Seção do STJ, através da edição do tema 706, definiu, em recurso especial repetitivo, que: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Assim sendo, é possível a revisão da incidência das multas.

V. No âmbito dos poderes do juiz, o CPC/15 trouxe relevante disposição legal que autoriza o julgador a adotar medida coercitivas típicas e atípicas aptas a concretizar o mandamento judicial e, por conseguinte, garantir o princípio da efetividade do processo. A teor do art. 139, IV, do CPC, entende-se por superado o antigo entendimento jurisprudencial que afirmava a impossibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) nas ações cujo objeto se relacionasse com uma obrigação de pagar. Portanto, a partir do CPC/15 é admissível a fixação de multa cominatória para fins de coerção do devedor ao cumprimento de obrigação de pagar.

VI. A multa cominatória, propriamente dita, tem por finalidade forçar o devedor à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. A definição de proporcionalidade e razoabilidade da astreintes não se liga exclusivamente ao critério comparativo ao valor da obrigação principal

VII. O descumprimento flagrante e intencional dos reiterados mandamentos judiciais proferidos no processo perdurou por mais de 40 (quarenta) meses e apenas efetivou a obrigação contratual em virtude do bloqueio de valores determinado na sentença. Desta forma, além de afetar negativamente as despesas mensais da autora, a recusa indevida à abatimento do saldo devedor impediu qualquer possibilidade de quitação antecipada do financiamento e consequente aquisição da propriedade.

VIII. Nesse aspecto, embora caracterizada a renitência manifesta dos fornecedores, em relação ao valor da multa determinada na hipótese dos autos, assinala-se que para observância da razoabilidade, faz-se necessário o seu redimensionamento. Portanto, a fim de consagrar a razoabilidade, redefine-se a multa em razão do descumprimento da medida deferida na tutela provisória de urgência, estabelecendo-se o valor correspondente à R$-2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por cada mês de atraso na efetivação da amortização do saldo de devedor do contrato, compreendendo o período de 28/9/2016 à 19/2/2021, totalizando o montante final de R$145.600,00 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos reais), a título de astreintes.

IX. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Apelação das demandadas conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de LIANE COELHO GARCIA PESSOA, e, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de BANCO ABN AMRO REAL S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, no sentido de reformar em parte a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, bem como reduzir o valor da multa cominatória para o montante de R$ 145.600,00 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos reais), e manter os demais termos do decisum, e dada reforma operada na sentença, necessário se faz a redistribuição dos consectários da condenação, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, e condenar a autora ao pagamento de 6% (seis por cento) do valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes calculados sobre o proveito econômico das apelantes decorrente da redução da condenação ora efetivada, resguardada eventual suspensão de exigibilidade por conta de gratuidade de justiça deferida, em contrapartida, condeno as demandadas, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e 14% de honorários de sucumbência, fixados sobre o valor da condenação, em consonância com o voto do relator.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª. Maria de Ceo Maciel Coutinho e Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque.

Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos catorzes (14) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013056-62.2016.8.14.0006.

COMARCA: ANANINDEUA / PA.

APELANTES/APELADOS: BANCO ABN AMRO REAL S.A

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB/RS nº. 18.673)

APELANTE/APELADO: LIANE COELHO GARCIA PESSOA

ADVOGADO(A)(S): ROBERTO APOLINÁRIO DE SOUZA CARDOSO (OAB/PA nº. 16.876)

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

R E L A T Ó R I O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO ABN AMRO REAL S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A e por LIANE COELHO GARCIA PESSOA, nos autos de Ação de Indenização Securitária, em razão dos respectivos inconformismos com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou procedente os pedidos para condenar solidariamente as Apelantes à indenização por danos materiais correspondentes ao percentual de 43,36% (quarenta e três ponto trinta e seis por cento pontos percentuais) em valor a ser calculado no valor atual da parcela com correção pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar de desde o dia do sinistro ocorrido a contar de 17/02/2016, e, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deve ser corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data desta sentença, bem como confirmar a tutela provisória de urgência e aplicar a multa cominatória por descumprimento no valor de R$ 229.564,59 (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais cinquenta e nove centavos), através de bloqueio judicial no SISBAJUD (Id. 4982452)

Nas razões recursais (Id. 4982459), as Apelantes por BANCO ABN AMRO REAL S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A objetivam a reforma da sentença. Alegam, em síntese, que o descumprimento da determinação judicial objeto da tutela provisória de urgência, deferida no curso da ação, consistiria em obrigação de fazer impossível, dada sua natureza satisfativa e irreversível, e, portanto, não seria cabível a aplicação da multa cominatória. Além disso, subsidiariamente, afirmam que a multa cominatória fixada pelo juízo a quo restaria excessiva, de modo que seria adequado sua redução, na forma do art. 537, §1º, do CPC, a fim de seja observada a razoabilidade.

Aduzem, outrossim, a inexistência de danos morais sofridos pela Autora, visto a ausência de comprovação de abalo psicológico, bem como que tal compensação não poderia restar baseada no descumprimento da tutela de urgência, sob pena de bis in idem.

Nas razões recursais (Id. 4982467), a Apelante LIANE COELHO GARCIA PESSOA pretende a reforma parcial da sentença. Sustenta, em suma, a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando que as demandadas deixaram de efetuar a cobertura securitária por mais de 5 (cinco) anos,...

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