Acórdão nº 5379127 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Número do processo0809148-40.2020.8.14.0000
Data de publicação23 Junho 2021
Número Acordão5379127
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809148-40.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: ODIJANE MOTA FERREIRA, E. M. F., E. M. F., M. L. M. P. T.

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GENITORA E IRMÃOS. PEDIDO DE PENSÃO. DEPENDÊNCIA DA MÃE. PRESUMIDA. VALOR DEVE SER COMPATÍVEL AO QUE A VÍTIMA RECEBIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o Efrain, filho e irmão dos Agravantes, foi vítima do massacre ocorrido no presídio em que estava cumprindo pena.

2. Constato, ainda, que a vítima, antes de iniciar o cumprimento da pena laborava no ramo da construção civil, recebendo mensalmente cerca de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Ademais, revela-se que auxiliava a sua genitora com as despesas do lar.

3. Assim, considerando a existência da mútua colaboração no sustento, vislumbro a dependência presumida da genitora, pelo que indica o direito de receber a pensão. Além disso, a demora no deferimento pode acarretar prejuízo na subsistência.

4. Destarte, visto terem sido atendidos aos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, é devida a reforma da sentença para ser deferida a liminar.

5. Desse modo, a deve ser concedida liminar, determinando o pagamento de pensão de 1 salário mínimo à genitora da vítima.

6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.

Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que indeferiu tutela antecipada nos seguintes termos:

“Nesse cenário, considerando a necessidade de maior dilação probatória, a fim de aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Pará, ora requerido, bem como a dependência econômica da parte autora e a vedação legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, reputo ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.

Ressalto, ainda, que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato concreto que coloque em risco o direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência.

3. DO DISPOSITIVO

Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.

Defiro a gratuidade processual nos termos art. 98, NCPC.

Determino a exclusão da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará – SUSIPE/PA, do polo passivo da demanda, no Sistema PJE-PA.

INDEFIRO a liminar pleiteada pela parte autora e determino: (...)”

Os Recorrentes relatam que Efrain Mota Ferreira foi assassinado no “massacre” ocorrido no presídio de Altamira/PA – Centro de Recuperação Regional, quando tinha apenas 22 (vinte e dois) anos de idade.

Ademais, afirmam que a vítima do “massacre”, antes de iniciar o cumprimento da pena, trabalhava no ramo construção civil e ganhava em média R$1.200,00 (mil e duzentos reais), auxiliando no sustento familiar.

Nesse sentido, pleitearam a concessão da medida liminar e, ao final, requereram o provimento do recurso para ser concedida a pensão.

Fora indeferido o pedido liminar (Id. 3652686).

Não foram ofertadas contrarrazões (Id. 3940246).

O Ministério Público de 2º grau ofertou manifestação pelo provimento do recurso (Id. 4124656).

É o relatório necessário.

À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

VOTO

Preliminarmente, conheço do recurso, pois estão presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.

Impende consignar que o recurso de agravo de instrumento se restringe ao acerto ou não da decisão vergastada, não sendo cabível adentrar no mérito da ação, o qual demanda a observância do devido processo legal, possibilitando, inclusive, a promoção do contraditório e da ampla defesa.

Considerando os documentos e argumentos trazidos aos autos, é incontroverso que o jovem Efrain foi vítima do massacre ocorrido dentro do presídio, e a sua genitora contava com a ajuda financeira no sustento da casa.

Diante do contexto apresentado nos autos, avalio que a negativa da liminar pode acarretar prejuízo à genitora, que enfrenta uma situação financeira delicada, visto que é do lar, cuida dos seus outros 3 filhos e não possui outra fonte de renda.

Desse modo, concluo que se trata de família de baixa renda e que Efrain colaborava financeiramente no lar, resultando no sustento recíproco. Logo, é presumida a dependência da sua genitora e, consequentemente, existe o direito na percepção da pensão.

Ademais, compreendo que a denegação da liminar poderá gerar prejuízos significativos na subsistência da genitora da vítima, que sempre contou com a colaboração para o sustento e sobrevivência.

Destarte, após adequada avaliação dos autos, vislumbro que estavam disponíveis ao juízo de primeiro grau fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para o deferimento da liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora (artigo 300, CPC/2015.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE E IRMÃ EM RELAÇÃO A SEU FALECIDO FILHO/IRMÃO MENOR. NÃO EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA MATERIAL. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE, ANTE O ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DECAI ANTE A NECESSIDADE ALIMENTAR DAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento,...

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