Acórdão nº 5450351 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 25-05-2021
Data de Julgamento | 25 Maio 2021 |
Número do processo | 0010941-93.2017.8.14.0051 |
Data de publicação | 02 Julho 2021 |
Número Acordão | 5450351 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010941-93.2017.8.14.0051
APELANTE: I. C. P.
APELADO: E. C. C.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO EM ASSINATURA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. A APELANTE NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO ART.373, I, DO CPC/15. A APELANTE ESTA NO PLENO GOZO DE SUA CAPACIDADE INTELECTIVA, POSSUI NÍVEL SUPERIOR (PEDAGOGA), NÃO SENDO CRÍVEL QUE ASSINARIA UM DOCUMENTO DE TAMANHA IMPORTÂNCIA, DENTRO DE UM CARTÓRIO, SEM TER A MÍNIMA NOÇÃO DO QUE SE TRATAVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Aduz a Apelante que teria sido induzida a erro ao assinar o documento para a venda do referido bem, sendo ludibriada pelo Apelado. Ocorre que não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe competia por força do art.373, I, do CPC/15, seja por meio de provas documentais acostadas ou testemunhais produzidas.
II - O que se observa no documento constante em ID n.1414287 pag. 14-16 é o instrumento por meio do qual se deu a venda do bem imóvel que está perfeitamente descrito e individualizado, constando naquele pacto a assinatura da Apelante. No documento subsequente nos autos (ID 1414287 pag. 17-20) também há a devida assinatura da Recorrente na escritura pública emitida junto ao Cartório de imóveis, sendo que em nenhum momento quaisquer destes documentos foram impugnados ou mesmo a autenticidade de suas assinaturas.
III - a Apelante está no pleno gozo de sua capacidade intelectiva, possui nível superior (Pedagoga), não sendo crível que assinaria um documento de tamanha importância, dentro de um Cartório, sem ter a mínima noção do que se tratava.
RELATÓRIO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010941-93.2017.8.14.0051
APELANTE: ILANE CUNHA PONTES
ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE
APELADO: EVERTON CARVALHO CANTO
ADVOGADO: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL E OUTRO
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
__________________________________________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANE CUNHA PONTES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM movida em face de EVERTON CARVALHO CANTO.
Em sua peça vestibular a Autora narrou que após o abandono do lar o Requerido ingressou com Ação de Dissolução de União Estável, conforme Processo n° 0006425- 69.2013.8.14.0051 e naquela oportunidade fora firmado acordo entre as partes, no qual foram partilhados somente os bens que o Requerido relatou em sua inicial.
Aduziu que em agosto de 2016 recebeu ligação do Cartório de Registro de imóveis em Santarém-PA a fim de que comparecesse ao referido cartório para assinar um documento de seu interesse, sendo que lá constatou que se tratava de um bem adquirido na constância da união e que o réu teria omitido da relação de bens constantes da partilha realizada na dissolução da união estável.
Segundo a Autora teria assinado sem ter conhecimento de que se tratava de promessa de compra e venda, tendo exarado sua assinatura por que o réu lhe disse que era documento relativo à separação do casal.
Requereu a sobrepartilha do bem que teria sido excluído do rol apresentado pelo Requerido e devidamente homologado em juízo.
Acostou documentos.
O feito foi contestado.
Em sentença o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão da Autora.
Inconformada, esta interpôs recurso de Apelação renovando sua pretensão de sobrepartilha do referido bem imóvel.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento em plenário virtual.
Belém, de 2021
Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
VOTO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010941-93.2017.8.14.0051
APELANTE: ILANE CUNHA PONTES
ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE
APELADO: EVERTON CARVALHO CANTO
ADVOGADO: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL E OUTRO
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
__________________________________________________________________
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANE CUNHA PONTES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM movida em face de EVERTON CARVALHO CANTO.
Pretende a Apelante que seja feita a sobrepartilha do bem imóvel referente ao Apartamento n° 504, localizado no 5° pavimento, do Edifício Home Service 03 OU Espaço Oceania (Edifício Autrália), integrante do Condomínio Jatiúca Trade Residence, situado na cidade de Maceió-AI, na Avenida Álvaro Otacííio, 3.731, Bairro Jatiúca.
Aduz que teria sido induzida a erro ao assinar o documento para a venda do referido bem, sendo ludibriada pelo Apelado.
Ocorre que a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe competia por força do art.373, I, do CPC/15, seja por meio de provas documentais acostadas ou testemunhais produzidas.
O que se observa no documento constante em ID n.1414287 pag. 14-16 é o instrumento por meio do qual se deu a venda do bem imóvel que está perfeitamente descrito e individualizado, constando naquele pacto a assinatura da Apelante.
No documento subsequente nos autos (ID 1414287 pag. 17-20) também há a devida assinatura da Recorrente na escritura pública emitida junto ao Cartório de imóveis, sendo que em nenhum momento quaisquer destes documentos foram impugnados ou mesmo a autenticidade de suas assinaturas.
Deste modo restou infrutífera a tentativa da Apelante em comprovar que desconhecia a venda do bem e que, portanto, este lhe teria sido sonegado.
A sentença bem asseverou o seguinte:
A justiça funda-se em provas, não em suposições. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, deste ônus não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que o imóvel de fls. 56/58 fora omitido da relação de bens do casal, que não o contrato de compra e venda do bem ou que, caso tivesse assinado, o fez contra sua vontade ou coagida, pelo que este juízo se inclina à improcedência do pedido.
De fato, não há qualquer indício de que a assinatura teria sido apostada de forma forçosa ou por meio de qualquer tipo de coação física ou moral.
Ademais, analisando o caso concreto, se observa que a Apelante esta no pleno gozo de sua capacidade intelectiva, possui nível superior (Pedagoga), não sendo crível que assinaria um documento de tamanha importância, dentro de um Cartório, sem ter a mínima noção do que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO