Acórdão nº 5450351 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Número do processo0010941-93.2017.8.14.0051
Data de publicação02 Julho 2021
Número Acordão5450351
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010941-93.2017.8.14.0051

APELANTE: I. C. P.

APELADO: E. C. C.

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO EM ASSINATURA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. A APELANTE NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO ART.373, I, DO CPC/15. A APELANTE ESTA NO PLENO GOZO DE SUA CAPACIDADE INTELECTIVA, POSSUI NÍVEL SUPERIOR (PEDAGOGA), NÃO SENDO CRÍVEL QUE ASSINARIA UM DOCUMENTO DE TAMANHA IMPORTÂNCIA, DENTRO DE UM CARTÓRIO, SEM TER A MÍNIMA NOÇÃO DO QUE SE TRATAVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Aduz a Apelante que teria sido induzida a erro ao assinar o documento para a venda do referido bem, sendo ludibriada pelo Apelado. Ocorre que não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe competia por força do art.373, I, do CPC/15, seja por meio de provas documentais acostadas ou testemunhais produzidas.

II - O que se observa no documento constante em ID n.1414287 pag. 14-16 é o instrumento por meio do qual se deu a venda do bem imóvel que está perfeitamente descrito e individualizado, constando naquele pacto a assinatura da Apelante. No documento subsequente nos autos (ID 1414287 pag. 17-20) também há a devida assinatura da Recorrente na escritura pública emitida junto ao Cartório de imóveis, sendo que em nenhum momento quaisquer destes documentos foram impugnados ou mesmo a autenticidade de suas assinaturas.

III - a Apelante está no pleno gozo de sua capacidade intelectiva, possui nível superior (Pedagoga), não sendo crível que assinaria um documento de tamanha importância, dentro de um Cartório, sem ter a mínima noção do que se tratava.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010941-93.2017.8.14.0051

APELANTE: ILANE CUNHA PONTES

ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE

APELADO: EVERTON CARVALHO CANTO

ADVOGADO: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL E OUTRO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANE CUNHA PONTES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM movida em face de EVERTON CARVALHO CANTO.

Em sua peça vestibular a Autora narrou que após o abandono do lar o Requerido ingressou com Ação de Dissolução de União Estável, conforme Processo n° 0006425- 69.2013.8.14.0051 e naquela oportunidade fora firmado acordo entre as partes, no qual foram partilhados somente os bens que o Requerido relatou em sua inicial.

Aduziu que em agosto de 2016 recebeu ligação do Cartório de Registro de imóveis em Santarém-PA a fim de que comparecesse ao referido cartório para assinar um documento de seu interesse, sendo que lá constatou que se tratava de um bem adquirido na constância da união e que o réu teria omitido da relação de bens constantes da partilha realizada na dissolução da união estável.

Segundo a Autora teria assinado sem ter conhecimento de que se tratava de promessa de compra e venda, tendo exarado sua assinatura por que o réu lhe disse que era documento relativo à separação do casal.

Requereu a sobrepartilha do bem que teria sido excluído do rol apresentado pelo Requerido e devidamente homologado em juízo.

Acostou documentos.

O feito foi contestado.

Em sentença o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão da Autora.

Inconformada, esta interpôs recurso de Apelação renovando sua pretensão de sobrepartilha do referido bem imóvel.

Foram apresentadas Contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento em plenário virtual.

Belém, de 2021

Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010941-93.2017.8.14.0051

APELANTE: ILANE CUNHA PONTES

ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE

APELADO: EVERTON CARVALHO CANTO

ADVOGADO: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL E OUTRO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANE CUNHA PONTES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM movida em face de EVERTON CARVALHO CANTO.

Pretende a Apelante que seja feita a sobrepartilha do bem imóvel referente ao Apartamento n° 504, localizado no 5° pavimento, do Edifício Home Service 03 OU Espaço Oceania (Edifício Autrália), integrante do Condomínio Jatiúca Trade Residence, situado na cidade de Maceió-AI, na Avenida Álvaro Otacííio, 3.731, Bairro Jatiúca.

Aduz que teria sido induzida a erro ao assinar o documento para a venda do referido bem, sendo ludibriada pelo Apelado.

Ocorre que a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe competia por força do art.373, I, do CPC/15, seja por meio de provas documentais acostadas ou testemunhais produzidas.

O que se observa no documento constante em ID n.1414287 pag. 14-16 é o instrumento por meio do qual se deu a venda do bem imóvel que está perfeitamente descrito e individualizado, constando naquele pacto a assinatura da Apelante.

No documento subsequente nos autos (ID 1414287 pag. 17-20) também há a devida assinatura da Recorrente na escritura pública emitida junto ao Cartório de imóveis, sendo que em nenhum momento quaisquer destes documentos foram impugnados ou mesmo a autenticidade de suas assinaturas.

Deste modo restou infrutífera a tentativa da Apelante em comprovar que desconhecia a venda do bem e que, portanto, este lhe teria sido sonegado.

A sentença bem asseverou o seguinte:

A justiça funda-se em provas, não em suposições. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, deste ônus não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que o imóvel de fls. 56/58 fora omitido da relação de bens do casal, que não o contrato de compra e venda do bem ou que, caso tivesse assinado, o fez contra sua vontade ou coagida, pelo que este juízo se inclina à improcedência do pedido.

De fato, não há qualquer indício de que a assinatura teria sido apostada de forma forçosa ou por meio de qualquer tipo de coação física ou moral.

Ademais, analisando o caso concreto, se observa que a Apelante esta no pleno gozo de sua capacidade intelectiva, possui nível superior (Pedagoga), não sendo crível que assinaria um documento de tamanha importância, dentro de um Cartório, sem ter a mínima noção do que se...

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