Acórdão nº 5591570 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Número do processo0001286-29.2014.8.14.0043
Data de publicação20 Julho 2021
Acordao Number5591570
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001286-29.2014.8.14.0043

APELANTE: CLEIDENEIA DA SILVA DA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE PORTELPREFEITURA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PORTEL

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALOCAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR LEIGO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 227 DA CF. LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 9.424/1996. LEI MUNICIPAL 634/2001. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. IMPETRANTE NÃO SE ADEQUOU À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais.

2. Depreende-se que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.

3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independente do êxito dos embargos.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Belém (Pa), 28 de junho de 2021.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CLEIDINEIA DOS SANTOS DA SILVA em face do acordão de id. Num. 3346405 - Pág. 1/8 proferido por esta 1ª Turma de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Portel, que denegou o pedido nos autos do mandado de segurança nº 0001286-29.2014.8.14.0043 impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEL.

O acordão embargado foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALOCAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR LEIGO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 227 DA CF. LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 9.424/1996. LEI MUNICIPAL 634/2001. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. IMPETRANTE NÃO SE ADEQUOU À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPRIVIDO. 1. Convém ressaltar que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, sem a necessidade de investigações comprobatórias. Ainda, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante, de forma que se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. O dispositivo da Lei Municipal aplica-se ao caso concreto, à medida que a impetrante não se adequou à legislação federal e estadual até o dia 20 de dezembro de 2007, conforme previsão contida no §3º do art. 23 da Lei Municipal. Ato contínuo, o regramento municipal no §4º prevê que os servidores efetivos que não lograrem habilitação prevista no parágrafo anterior serão realocados no quadro de cargos pertinentes a área de área de apoio Secretaria Municipal de Educação, situação que se amolda ao caso analisado. 3. In casu, nota-se que a impetrante se manteve inerte quanto à necessidade de formação condizente com a prevista em lei federal para o exercício da docência na educação básica, não possuindo graduação de nível superior nem em nível médio. Nesse contexto, a formação da impetrante possibilita a realocação em questão. 4. No que se refere ao pedido alternativo para que passe a ocupar o cargo de auxiliar se secretaria, observo que esse exige escolaridade equivalente ao ensino fundamental completo, nos termos do anexo I da Lei nº 702/2005, que dispõe sobre o plano de cargos e carreira do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Portel, contudo, no presente remédio constitucional a impetrante sequer juntou documento que comprove sua escolaridade e a possível compatibilidade tal cargo, o que impede a concessão da segurança quanto ao pedido alternativo, uma vez que estaria sendo realocada em cargo com exigência de formação educacional superior àquela que aparentemente detém.

Em suas razões recursais, o embargante aduz a existência de omissão no julgado com base na alegação de ausência de manifestação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 23, da Lei Municipal 634/2001, uma vez que entende que é necessário o debate acerca da constitucionalidade ou não da lei municipal que estabeleceu cargo específico (área de apoio) para realocação de professor sem formação no magistério ou nível superior, quando a Lei Federal sequer previu tal condição, além da violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica - LDB e art. 37, II da Constituição Federal que veda o acesso a cargo sem concurso público.

A parte contrária, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo seu não acolhimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo.

Primeiramente, importante delimitar a matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios, conforme o disposto no art.1.022 do Código de Processo Civil.

Pelo artigo citado, temos que a utilização do recurso de Embargos de Declaração, está restrita as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No que se refere à alegação de omissão, entendo que essa não merece acolhimento.

No caso em exame, observa-se o pedido expresso na petição inicial de que seja declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 23 da Lei Municipal n. 634/2001 (Num. 1382014 - Pág. 11).

Nesse compasso, relevante destacar que a via mandamental é admissível para o exercício do controle difuso ou incidental da constitucionalidade, desde que a inconstitucionalidade da norma seja apontada como causa de pedir, não podendo ser confundido com o pedido de que seja declarada inconstitucional determinada lei, conforme se verifica na espécie.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1527393/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016).”

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - INADMISSIBILIDADE - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE - ALÍQUOTA - SELETIVIDADE - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir da incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica, na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (art. 7º da Lei n. 8.987/95). Precedente desta Corte (REsp 1299303/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. Inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). 3. A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo. Precedentes. 4. Para se aferir ofensa ao Princípio da Seletividade é imprescindível ampla e criteriosa análise das demais incidências e alíquotas previstas na legislação estadual. 5. Em mandado de segurança deve ser a prova pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 37569/CE - Segunda Turma - Ministra Eliana Calmon - d.j. 20/06/2013)

“PROCESSUALCIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMODE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado, conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade dosarts. 127 e 134 da Lei 8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o reconhecimento da inconstitucionalidad
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT