Acórdão nº 5611467 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 28-06-2021
Data de Julgamento | 28 Junho 2021 |
Número do processo | 0810064-74.2020.8.14.0000 |
Data de publicação | 09 Julho 2021 |
Acordao Number | 5611467 |
Classe processual | CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810064-74.2020.8.14.0000
REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ
AUTORIDADE: JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0810064-74.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: EROTIDES MARTINS REIS NETO
AGRAVADO: JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO
ADVOGADA: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI- OAB/PA 20.896
PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA
RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RECLASSIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do ESTADO DO PARÁ face à decisão proferida pelo juízo de piso, que deferiu o pedido liminar e determinou que ente Estadual promovesse o necessário para realização de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e em caso de aprovação a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
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Inicialmente, ressalto que não desconheço que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /96) exige que o aluno tenha 18 (dezoito) anos completos, que curse três séries do ensino médio, durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput) e que somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44 , II da Lei nº 9.394 /96).
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Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) disciplina que o ensino supletivo está limitado ao jovem ou adulto que não teve acesso ou continuidade do estudo fundamental e médio na idade própria, bem como que possua mais de 18 anos de idade.
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No entanto, não se pode ignorar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 208, inciso V, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
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No caso sob análise, entendo que deve ser levado em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que de acordo com a Declaração datada de 20/03/2020 do Grupo Econômico de Carajás (id n° 19652709 dos autos de origem), o agravado fora aprovado no vestibular 2020/1 para o curso de bacharelado em direito, no entanto, na data de 28/08/2020, o agravado completou 18 (dezoito) anos, preenchendo o requisito legal de faixa etária para realização da prova de conclusão do ensino médio, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
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Destarte, neste momento processual, cabia ao agravante o ônus de comprovar alguma situação capaz de reverter a decisão proferida no juízo de primeiro grau, porém, não logrou êxito em seu ônus probatório. Por outro lado, a verossimilhança das alegações/fumus boni iuris pesa em favor do agravado. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores à confirmação da liminar anteriormente deferida.
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Precedentes do STJ e do TJPA.
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Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0805712-86.2020.8.14.0028, deferiu a liminar pleiteada.
Historiando os fatos, o remédio constitucional suso mencionado foi impetrado por JOÃO VICTOR BIAVA DE CASTRO, no qual narrou que prestou vestibular e foi aprovado para ingressar no curso de Direito da Faculdade Carajás – PA, e que não tendo concluído o ensino médio, não obteve seu certificado de conclusão, motivo pelo qual está impossibilitado de proceder à sua matrícula na Faculdade, bem como de realizar o Teste de Avaliação Física – TAF do Exército Brasileiro, que ocorrerá no dia 19/10/2020.
Contou que o primeiro motivo da negativa em matricular o impetrante foi em razão de não possuir 18 (dezoito) anos de idade. Após completar a referida idade, retornou ao Centro de Ensino para proceder sua matrícula, que foi indeferida tendo em vista o Decreto Estadual n° 800, publicado no DIÁRIO OFICIAL Nº 34.327, de 27 de Agosto de 2020, que em seu Anexo V.
Informou também que a autoridade coatora, Sra. Diretora do CEEJA, Rosimeire Nascimento Silva, negou-se ainda a fornecer declaração escrita acerca da negativa da realização da matrícula no curso de aceleração CEEJA.
Assim, impetrou o writ, requerendo o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à Autoridade coatora que efetue a matrícula do Impetrante no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFª TEREZA DONATO DE ARAUJO - CEEJA para as avaliações de conclusão do Ensino Médio no prazo legal.
O feito seguiu seu regular processamento, até a decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos:
“(...)Decido. Cuidando-se de mandado de segurança, deve o Impetrante comprovar ab initio, seu direito líquido e certo, fazendo juntada de toda a prova documental necessária, demonstrando o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e indicador de uma das condições da ação, o interesse de agir pela via do mandamus, tudo nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº12.016/09 c/c os artigos 283 e 267, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
O direito líquido e certo é o que resulta de fato objetivo, já confirmado, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, que não requeira produção de qualquer outra prova, de modo a transparecer o afirmado direito, líquido e certo. No presente caso o direito líquido e certo apontado seria o direito do Impetrante ser matriculado no curso superior para o qual obtivera a aprovação.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, representado pelos documentos carreados aos autos, vislumbro a configuração do fumus boni iuris, que está caracterizado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial e pelos documentos juntados, que demonstram a plausibilidade quanto a cursar o nível superior, bem como o perigo em se aguardar o provimento final. (...)
Não desconheço que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44 , II da Lei nº 9.394 /96).
No caso, reputo que a aprovação do Impetrante no vestibular se deu antes da comprovação das condições acima tratadas, o que não significa que possa ser obstáculo à efetivação da sua matrícula em curso superior para o qual foi aprovado, tendo em vista que, ao tempo do início das aulas, haverá o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Não admitir a matrícula de estudantes, nessas condições, desprestigia o tratamento diferenciado em razão da diferenciação da própria realidade experimentada, violando as balizas do princípio da isonomia.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, para determinar a Impetrada que, no âmbito de sua competência, promova o necessário para realização de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e em caso de aprovação a expedição de certificado de conclusão do ensino médio. O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento pela parte requerida de multa diária, que, desde logo, arbitro no valor correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs agravo de instrumento.
Em suas razões, afirma que não há comprovação de violação de direito líquido e certo, pois apesar dos diversos documentos juntados pelo Agravado por ocasião da inicial, verifica-se que em momento nenhum ele demonstra qualquer irregularidade formal cometida pela autoridade coatora mencionada, visto que a Diretora do CEEJA apenas cumpriu o seu dever em informar qual o regular procedimento para se matricular na modalidade especial de ensino e avaliação para conclusão do ensino médio, de acordo com o art. 8° da Resolução CNE/CEB Nº 1, de 5 de julho de 2000 e art. 6° da Resolução nº 3, de 15 de junho de 2010.
Afirma também que o Agravado não se enquadra nos critérios de admissão para a educação de jovens e adultos, visto que, além de estar matriculado na modalidade regular de ensino médio no Colégio Alvorada, está em idade compatível com a escolaridade a qual está cursando, não fazendo jus a participar do CEEJA com o específico objetivo de obtenção do certificado do ensino médio, burlando o sistema educacional.
Na sequência, aduz que “conforme se depreende dos documentos anexados aos autos e confirmados pelo próprio Agravado na narrativa da inicial, este ainda cursava o 3º ano do ensino médio à época da aprovação no vestibular. Contudo, dentre os documentos necessários para matrícula no ensino superior, a Faculdade deve exigir o certificado de conclusão do ensino médio, certificado esse que na época da aprovação o Agravado não possuía, já que, conforme já referido, ainda não tinha concluído o ensino médio”.
Suscita também que “não se pode ignorar todas as leis e atos normativos que regulam a forma de ingresso no ensino superior, as quais foram criadas para garantir a melhor forma de organização social, em nome do princípio da educação, o qual deve ser observado em cada caso concreto juntamente com as normas infraconstitucionais que o especificam”.
Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo e ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante (id n° 3906016).
De acordo com a certidão de id n° 4397223, transcorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse...
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