Acórdão nº 5650521 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Número do processo0804030-49.2021.8.14.0000
Data de publicação19 Julho 2021
Número Acordão5650521
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0804030-49.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: NATANAEL BRAGA DE SOUSA

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE - AFASTAMENTO.

1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes.

2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Inexiste, portanto, previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado.

3. Aplicação ao caso do princípio da legalidade, sendo, portanto, inadmissível estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, etc...

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

Julgamento presidido pela Exmª. Srª. Desª. Vânia Lúcia Silveira.

Belém/PA, 05 de julho de 2021.

Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, interposto em favor de NATANAEL BRAGA DE SOUZA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba.

Conforme a impetração, o agravante alcançou o direito ao livramento condicional em 10/12/19, lhe sendo concedido tal benefício, porém, em 13/01/21, foi juntado aos autos da execução documento indicando a prática de novo crime, em 06/01/21, razão pela qual o magistrado não só suspendeu seu livramento condicional, como determinou a regressão de regime e designou audiência de justificação.

Alega a defesa que a decisão proferida não encontra amparo na lei uma vez que o livramento condicional tem regras próprias, e que as consequências para o cometimento de novo crime durante seu cumprimento segue o princípio da especialidade, não havendo previsão para o reconhecimento de falta grave, cabendo ao caso somente a suspensão do livramento condicional e que a regressão, em razão do reconhecimento da prática de falta grave, configuraria bis in idem em razão da multiplicidade de punições.

Requereu que seja tornado sem efeito o despacho que designou audiência de justificação e regrediu cautelarmente o agravante tendo em vista que a lei prevê tão somente a suspensão do livramento condicional, prosseguindo a execução até que haja pronunciamento judicial sobre o novo crime, em tese, praticado.

Em juízo de retratação, ID 5090900, o magistrado singular manteve sua decisão.

Em contrarrazões, ID 5090899, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, ID 5208369, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Segundo os argumentos defensivos deve ser tornado sem efeito o despacho que designou audiência de justificação e regrediu cautelarmente o agravante tendo em vista que a lei prevê tão somente a suspensão do livramento condicional em casos como o seu.

Da análise dos autos, tem-se que o agravante passou ao livramento condicional em 10/12/2019 e, durante o gozo do benefício, praticou novo crime doloso, em 06/01/21, tendo o magistrado da Vara de Execução Penal suspendido seu livramento condicional, bem como determinado a regressão de regime e designado audiência de justificação, conforme excerto da decisão a seguir colacionada e contra a qual se insurge o impetrante, verbis:

. “Na hipótese, sobreveio aos autos notícia de prisão do apenado em 06/01/2021 por prática de novo delito. Dessarte, em razão da prisão por novo delito, mostra-se configurada a prática de falta grave, e, em razão disso, impõe-se ao caso a incidência da regressão definitiva de regime e consequente redefinição da data-base para contagem do prazo para novos benefícios e perda de dias remidos, assim como preconiza o art. 127 da LEP. Além disso, em face do descumprimento das condições imposta ao livramento condicional pelo apenado, deve a suspensão cautelar do referido benefício, suspensão já decretada por esse juízo, nos exatos termos doartigo 86 do CPB, persistir até a prolação de sentença no processo que apura o cometimento do novo delito. Após a oitiva do reeducando em audiência de justificativa, na qual foi dada a oportunidade para que o reeducando exercesse seu sagrado direito de ampla defesa, verifico que o reeducando de fato cometeu supostamente novo crime, conduta esta que demostra ato de indisciplina e caracterizada como falta de natureza grave, prevista no art. 52 da LEP.

ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial para, com fundamento nos arts 52 e 118,ambos da LEP, (1) julgar procedente a regressão definitiva de regime de cumprimento de pena determinando a manutenção definitiva do apenado supracitado no regime FECHADO, até ulterior deliberação deste juízo; (2) determino que seja mantida a suspensão do livramento condicional até que sobrevenha sentença condenatória ou absolutória no processo que foi instaurado para apurar o novo delito; (3) sancionar o apenado com a perda de 1/6 (um sexto) dos dias eventualmente remidos no período pretérito à prática do fato, pela prática de novo crime; para contagem da fração de pena (4)fixar 06/01/2021 como nova data-base necessária para aferimentos de novos benefícios.”

Decisão contra a qual se insurge o recorrente, pois, afirma, o livramento condicional possui regramento próprio e a ele não se aplica a regra da falta grave, pois tal proceder configura bis in idem.

Adianto, desde já, que dou provimento ao recurso, pois, apesar de meu entendimento pessoal acerca da questão - de que a prática de novo crime doloso no curso da execução da pena constitui efetivamente falta grave e enseja a regressão de regime, independentemente da suspensão do livramento condicional, e que tal proceder não configura o alegado bis in idem – me curvo à jurisprudência do STJ.

Entende a Corte Superior que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP, afirmando, ainda, que o livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico, inexistindo, portanto, previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, sendo inadmissível, portanto, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.

Neste sentido é a remansosa jurisprudência daquela Corte, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 617.911 - RS (2020/0263894-0). RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO. Julgamento: 02 de março de 2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAS PRÓPRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorre...

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