Acórdão nº 5650529 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Número do processo0804106-73.2021.8.14.0000
Data de publicação19 Julho 2021
Número Acordão5650529
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0804106-73.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: LUCIVANHO FERREIRA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DENEGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA.

FACULDADE DO JUIZ, FUNDADA EM RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, COMO DETERMINA O ART. 86 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo em Execução e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos cinco dias do mês de julho de 2021.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Vânia Silveira.

Belém/PA, 05 de julho de 2021.

DESª. Rosi Maria Gomes de Farias

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em favor de LUCIVANHO FERREIRA BRITO DE ALMEIDA, por intermédio de membro da Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Breves, que indeferiu o pedido de transferência do agravante do Centro de Recuperação de Breves para a cidade de Macapá/AP.

Aduz o impetrante que o agravante jamais recebeu visita de seus familiares na unidade prisional onde se encontra, pois parte de sua família reside em Macapá/AP e outra parte em Afuá/PA, mas que não têm condições de realizar visitas ao mesmo por viverem em condições de extrema pobreza, não havendo na cidade de Afuá unidade prisional na qual possa dar continuidade ao cumprimento de sua pena, mas, que em Macapá há unidade tal unidade e lá poderá receber visita de seus familiares, tendo em vista que o deslocamento entre as cidades de Afuá e Macapá é de apenas 02 horas de lancha.

Alega que apesar do exposto, o pedido de transferência foi negado sob a alegação de que não existe direito líquido e certo do preso à transferência de estabelecimento prisional e que os presos não têm direito a escolher o local onde irão cumprir sua pena uma vez que tal depende do interesse da administração, afirmando ainda que o crime cometido o foi na cidade de Afuá/PA.

Com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, arts. 1º, III e 5º, XLVI, da CF, bem como nos arts. 86, § 1º e 90 da LEP e ao art. 6º, II, da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2003 do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre as diretrizes básicas de política criminal e visa a reinserção social do condenado e assegura o direito à visitação pela família, requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Execução para que seja determinada sua transferência para a Comarca de Macapá/AP.

Em contrarrazões, ID 5106365, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.

Em sede de juízo de retratação, ID 5106366, mantida a decisão ora agravada por seus próprios termos.

Nesta Superior Instância, ID 5319221, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, para que seja mantida a decisão ora guerreada.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Breves, que indeferiu o pedido de transferência do agravante do Centro de Recuperação de Breves para a cidade de Macapá/AP.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso e, adianto, tenho que o mesmo não merece prosperar, como se constata pelos motivos a seguir expostos.

Conforme bem ressaltado pelo representante da Procuradoria de Justiça, é indubitável a importância da manutenção e fortalecimento do vínculo familiar do detento, sendo reconhecido também o seu direito em receber visitas. Contudo, há que preponderar sobre tais questões o interesse da administração pública e é assente na jurisprudência pátria que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima de sua família não configura direito subjetivo do apenado e cabe ao Juízo da Execução avaliar a conveniência da medida.

Temos no caso em apreço que o Juízo da Vara de Execuções de Breves devidamente justificou os motivos pelos quais não procedeu à transferência do agravante, como bem se observa do excerto da decisão a seguir colacionado, verbis:

“Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe direito líquido e certo do preso à transferência de estabelecimento prisional, carecendo direito aos presos a escolha do local onde deverão cumprir penas.

Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, inexiste lei que assegure ao sentenciado o direito de remoção para presídio da cidade em que moram seus parentes.

O que a lei lhe garante, dentro do possível, entre outros direitos, é a visita 'do cônjuge, companheira e parentes', porém dada a distância entre o presídio e a residência dos parentes tal ato e torna oneroso.

Porém, isso não pode ser traduzido como constrangimento ilegal. Ademais, como dito alhures, o condenado, não tem 'direito líquido e certo' de escolher em qual presídio de sua preferência, deverá cumprir a pena imposta. A opção está subordinada aos interesses administrativos.

A Lei de Execução Penal, cujo artigo 86 e parágrafos disciplinam a fixação do preso, estabelecendo a faculdade (expressa pela locução verbal podem ser) de sua remoção, mas quando atenda ao interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Não se reconhece, pois, um direito à escolha da prisão, tanto que ele não é elencado pelo artigo 41, mas uma simples expectativa do condenado e vinculado à harmonização simultânea e concorrente dos interesses da Justiça e do sentenciado.

Ainda, a defesa não juntou qualquer documento que comprove a existência de parentes de qualquer natureza na Cidade de Macapá/AP.

Além disso, embora o apenado tenha requerido a sua transferência para outro Estado da federação, o crime cometido pelo mesmo ocorreu em Afuá/PA.

Ante o exposto, INDEFIRO a transferência do preso já qualificado nos presentes autos de execução.

Observa-se, do excerto acima, que ao indeferir o pedido do ora agravante o magistrado devidamente fundamentou sua decisão, restando como motivos à denegação não só o interesse da administração pública, como também a ausência de qualquer comprovação do alegado pela defesa, qual seja, comprovação de residência de qualquer parente do agravante na cidade de Macapá e, restando a decisão devidamente fundamentada, não se configura qualquer constrangimento ilegal na denegação do pedido ali formulado.

Acerca da questão foi neste exato sentido a manifestação da Procuradoria de Justiça, a saber:

“Da análise dos autos, entendo que não há como acolher o pleito do apenado. Em que pese o artigo 103 da Lei de Execuções Penais, preconize que “a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”, a deprecação do cumprimento para outra Comarca não constitui direito subjetivo do preso, cabendo ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e do interesse público.

Em que pese a importância da manutenção e do fortalecimento de vínculos familiares com o preso e do direito de receber visitas, voltados para a ressocialização do recluso, consoante art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e art. 41 da LEP, não foram juntados aos autos do processo algum documento que comprove que o apenado possui laços familiares no local para o qual pretende ser transferido.

(...)

Assim sendo, entendo que deva ser mantida a decisão doJuízo daExecução, que indeferiu o pedido de transferência do apenado LUCIVANHO FERREIRA BRITO DEALMEIDA para unidade prisional localizada na cidade de Macapá/AP.

É indubitável que existe, no ordenamento pátrio, a possibilidade do cumprimento de pena em estado federativo distinto daquele em que foi praticado o crime, mas, não se trata de direito absoluto do condenado, conforme preconiza o art. 86 da Lei de Execução Penal.

Acerca do tema Mirabete destaca:

“O condenado, porém, não tem 'direito' à remoção para estabelecimento penal de sua preferência, pois está ela subordinada à conveniência da segurança pública” (in Execução Penal, 12 ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 227).

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AgInt no HC 355.261/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL INTERESTADUAL COM INTUITO DE APROXIMAÇÃO FAMILIAR – INDEFERIMENTO MANTIDO – SENTENCIADO DE EXTREMA PERICULOSIDADE – FACULDADE DO JUIZ, FUNDADA EM RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ART. 86 DA LEP – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - EP: 00020860220198260996 SP 0002086-02.2019.8.26.0996, Relator: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/05/2019)

Ressalto, por oportuno, que o agravante cumpre pena de 27 anos e 06 meses de reclusão por ter cometido estupro de suas 03 filhas menores - que contavam à época dos fatos com 14, 12 e 08 anos de idade - quando com as mesmas residia no município de Afuá/PA, e que cumpre sua pena na cidade de Breves por falta de unidade prisional naquele município, não se mostrando sua transferência a outro estado da federação conveniente à administração pública, como bem justificado pelo magistrado singular, se mostrando a decisão que indeferiu o pleito...

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