Acórdão nº 5771904 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Número do processo0044990-31.2013.8.14.0301
Data de publicação28 Julho 2021
Número Acordão5771904
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0044990-31.2013.8.14.0301

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

APELADO: OLGA LIMA DE MELO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PRELIMINAR: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, PENAS PECUNIÁRIAS E DE PENHORAS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA RECORRENTE, REJEITADA - PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DA APELADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, REJEITADA – MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA DE TRANSPORTES – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS – AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DA AUTORA – CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – MANUTENÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIOS - PENSIONAMENTO MENSAL – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS À PRIMEIRA DEMANDADA – SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE JUROS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais:

2. PRELIMINAR: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, PENAS PECUNIÁRIAS E DE PENHORAS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA RECORRENTE, REJEITADA.

3. Questão decidida à luz dos arts. 18 da Lei n.° 6.024/1974 e da Lei n.° 10.190/2001. A jurisprudência deu uma interpretação restrita aos termos dos referidos textos normativos, de modo que somente quando se encontrar o feito em fase de execução é que deve ser adotada a medida de suspensão, porquanto, somente nessa fase, podem ser adotadas medidas que venham a repercutir no patrimônio da empresa liquidada, ao espelho do que dispõe o art. 6 da Lei de Falências. Considerando que o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não se enquadra em hipótese de suspensão. Precedentes jurisprudenciais.

4. PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DA APELADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, REJEITADA. Na mesma linha da preliminar acima enfrentada, não há como se proceder nestes autos a eventual inscrição no quadro geral de credores, seja por ainda se estar em fase de conhecimento, seja por este ato não estar afeto à competência deste órgão julgador.

5. MÉRITO

6. Cinge-se a controvérsia recursal à culpa pelo evento danoso, à configuração de responsabilidade solidária, à não ocorrência de danos morais e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório, à inexistência de danos estéticos e, sucessivamente, a imputação do pagamento desta verba à segurada, à ausência de dever de pensionamento, ao não pagamento de honorários advocatícios e à suspensão da fluência de juros e de correção monetária.

7. A questão principal desenvolve-se a partir do acidente automobilístico ocorrido em 21/11/2012, que envolve as partes.

8. DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. Revolvimento da tramitação processual. A prova coligida nos autos aponta para a responsabilidade civil da empresa de ônibus segurada da recorrente, conforme o BOAT juntado aos autos, especialmente à vista de caracterização de imprudência do condutor do veículo, o qual inclusive ostenta condenação no âmbito criminal pelo acidente, consoante o Processo n.° 0011421-30.2013.814.0401, conforme consulta ao Sistema LIBRA.

9. Incontroversa a inexistência de culpa de terceiro ou concorrente. Não há que se cogitar a incidência da Teoria do Corpo Neutro, não obstante ter sido a vítima atingida pelo veículo da Senhora Amanda Potiguar, uma vez que sem a imprudência do condutor do ônibus este não teria atingido a vítima.

10. DA SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. A respeito da aventada impossibilidade de condenação solidária da seguradora litisdenunciada, conforme enuncia a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça.

11. DOS DANOS MORAIS E DO RESPECTIVO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Evidente o dano moral sofrido pela autora, ante o trauma sofrido que a alçou à condição de amputada por imprudência de terceiro.

12. A moderada e sensata fixação dos danos morais se dá através de um juízo prudencial, informado pelo grau de culpa do agente causador, tendo em vista o nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da ré, devendo o Magistrado orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento sempre à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, com o objetivo de proporcionar ao autor uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor à requerida uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, a fim de desestimulá-la a reincidir no triste e doloroso caminho que percorreu a autora no evento de que cuidam os autos.

13. Em face da gravidade do fato e do sofrimento psicológico que a empresa segurada causou à autora e seus familiares, razoável se afigura a fixação dos danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual afigura-se possível a satisfação civil pelo dano psicológico e dor sofridos, sendo que tal verba não enriquecerá o autor, mas lhe trará um mínimo de segurança financeira capaz de mitigar o drama por que passa.

14. O caso em comento trata de hipótese na qual a responsabilidade da Empresa Vip Transportes está calcada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual deve arcar com o valor excedente fixado à título de indenização, conforme já consta da sentença, o qual será calculado em sede de liquidação.

15. Pagamento da indenização pela seguradora que deverá respeitar os limites do contrato de seguro.

16. DO DANO ESTÉTICO. Possível a cumulatividade entre dano moral e dano estético, ante os diferentes fatos geradores, sendo que o segundo se coaduna em flagrante alteração da aparência do sujeito, a qual no presente caso é inegável e respeita orientação contida no verbete sumular n.° 387, STJ.

17. Conforme já destacado no tópico atinente aos danos morais, que a responsabilidade da apelante somente deve ser aferida no bojo do contrato de seguro com a empresa de transportes, o qual não prevê a presente cobertura, conforme se infere do documento ID 4939258 - Pág. 4.

18. DO PENSIONAMENTO. Especificamente quanto ao pensionamento, não obstante a ausência de informações acerca dos reais ganhos da recorrida, a qual declarada ser lavadeira, tal questão é resolvida pela jurisprudência com a utilização do salário mínimo como padrão de remuneração, a qual deve ser paga do evento danoso até o óbito da autora, uma vez ser este o piso remuneratório nacional.

19. Conforme já destacado no tópico atinente aos danos morais, que a responsabilidade da apelante somente deve ser aferida no bojo do contrato de seguro com a empresa de transportes, o qual não prevê a presente cobertura, conforme se infere do documento ID 4939258 - Pág. 4.

20. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Questão decidida à luz do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil. No caso vertente, observa-se que o ônus da sucumbência fora atribuído na sentença à primeira requerida integralmente, não tendo, portanto, a Seguradora interesse recursal neste ponto.

21. DOS LUCROS CESSANTES. Não houve condenação por danos emergentes, sendo este tópico decorrente de equívoco da recorrente, uma vez que deflui da sentença a condenação da empresa de transporte tão somente a custear a locomoção da autora com cadeiras de rodas/muletas.

22. DA SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com relação aos consectários legais, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir desde o desembolso da despesa, devendo, outrossim, a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluir a contar do evento danoso, como já previsto na sentença hostilizada. Conforme já assinalado quando da análise da questão preliminar, a jurisprudência deu uma interpretação restrita à questão, de modo que somente quando se encontrar o feito em fase de execução é que deve ser adotada a medida de suspensão, porquanto, somente nessa fase, é que podem ser adotadas medidas que venham a repercutir no patrimônio da empresa liquidada, ao espelho do que dispõe o art. 6ª da Lei de Falências.

23. Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como partes NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO e OLGA LIMA DE MELO.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém, 20 de julho de 2021.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.

Desembargadora-Relatora

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. – EM LIQUIDAÇÃO, inconformada com a sentença exarada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra EMPRESA VIP TRANSPORTE LTDA. e AMANDA LOBATO POTIGUAR por OLGA LIMA DE MELO, ora apelada, julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação à primeira e parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial em relação à segunda.

A ora apelada ajuizou a ação acima mencionada, afirmando que, em 21 de novembro de 2012, estava aguardando um ônibus no respectivo abrigo, quando foi atingida pelo veículo da segunda requerida que, por sua vez, fora abalroado pelo da segunda, tendo como resultado múltiplas lesões, incluindo a amputação de sua perna, fato que lhe incapacitou para atividades laborais.

O feito seguiu tramitação até a prolatação de sentença (ID 4939316) que julgou parcialmente procedente a pretensão...

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