Acórdão nº 5819976 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 19-07-2021

Data de Julgamento19 Julho 2021
Número do processo0810217-21.2019.8.14.0040
Data de publicação05 Agosto 2021
Número Acordão5819976
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810217-21.2019.8.14.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

APELADO: ROSANGELA DE JESUS LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VÍNCULO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 05 ANOS ININTERRUPTOS. ART. 37, § 2º, CF/88. ARTS. 2º E 5º DA LEI Nº 4.249/2002 DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.

1. No tocante à preliminar de suspensão do processo, conforme determinado na ADI nº 5090/DF, cumpre esclarecer que não há qualquer repercussão da matéria discutida na referida ação sobre o caso em análise, já que nela discute-se o índice que deve ser utilizado na correção monetária dos saldos das contas do FGTS, ao passo que o próprio apelante reconheceu nunca ter efetuado nenhum depósito de FGTS em conta vinculada à apelada, inexistindo, portanto, saldo a ser corrigido. Preliminar rejeitada.

2. A documentação juntada aos autos pelas partes comprova a contratação da apelada pela Prefeitura Municipal de Parauapebas para o exercício do cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo o vínculo perdurado de 02/01/2013 a 06/04/2018.

3. Apesar de cada contrato, isoladamente, não ter ultrapassado o prazo máximo de 12 (doze) meses previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 4.249/2002, o fato de a apelada ter permanecido na condição de contratada junto ao Município de Parauapebas por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos enseja o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado, em decorrência da inobservância do requisito de “necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX, da CF/88).

4. O STF, no julgamento do RE nº 765320 (Tema 916 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento jurisprudencial quanto ao direito ao levantamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contratação temporária nula. Por sua vez, no Tema 608, o Pretório Excelso definiu que o prazo prescricional para a cobrança é quinquenal.

5. Assim, acertada a sentença ao declarar a nulidade do contrato administrativo e condenar o apelante ao pagamento do FGTS devido à apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

6. Uma vez que o STF reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, se estes nunca foram efetuados pela Administração Pública, como no presente caso, cediço que o montante posteriormente apurado em liquidação de sentença deverá ser pago diretamente a apelada, e não depositado em conta vinculada. Precedentes deste Tribunal.

7. Em sede de Remessa Necessária, verifico que a sentença merece reforma quanto aos índices utilizados para fins de atualização monetária e juros de mora, visto que a tese firmada pelo STJ no Tema 905 dos Recursos Repetitivos estabelece que as condenações judiciais de natureza administrativa, no período posterior à vigência da Lei Federal n° 11.960/2009, sujeitam-se à incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

8. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença PARCIALMENTE ALTERADA.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, bem como CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e ALTERAR EM PARTE A SENTENÇA, apenas para modificar o índice de correção monetária, devendo ser aplicado apenas o IPCA-E, e de juros de mora, a serem integralmente calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme preconiza o Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

Esta Sessão foi presidido(a) pelo(a) Exm(a). Sr. Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Parauapebas em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas nos autos da Ação de Cobrança movida por Rosangela de Jesus Lima.

A autora relatou em sua exordial (ID 3630346) que foi contratada pelo Município de Parauapebas como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e que permaneceu no cargo de 01/03/2013 a 30/04/2018.

Alegou que o requerido não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada, motivo pelo qual pleiteou o seu pagamento judicialmente.

Após o regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato administrativo e condenando o Município de Parauapebas a pagar à autora os últimos 05 (cinco) anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança até 25/03/2015, e, após, pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, além de juros de mora com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança até 25/03/2015, e, após, no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação válida (ID 3630423).

Também condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município de Parauapebas interpôs recurso de Apelação (ID 3630425), suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação proferida na ADI nº 5090/DF, que versa sobre a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.

No mérito recursal, aduz que a relação firmada era de natureza administrativa e que durante o período em que a apelada permaneceu vinculada ao Município, o seu regime era o estatutário, conforme o art. 7º da Lei Municipal nº 4.249/2002, sendo o FGTS verba originária de regime jurídico diverso.

Sustenta que restou provado nos autos que a apelada ingressou no serviço público através de contrato administrativo por prazo determinado, amparado no art. 37, IX, da CF/88, e nas Leis Municipais nº 4.249/2002 e 4.280/2004, não havendo que se falar em nulidade da contratação.

Defende a não aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao presente caso, mesmo que se entenda pela nulidade do contrato, pois este foi firmado sob o regime administrativo e não houve qualquer depósito de FGTS por parte da Administração a ensejar o seu levantamento, devendo ser observado o disposto no art. 39, § 3º, da CF/88.

De outro lado, afirma que, na hipótese de procedência da demanda, deve ser seguida a literalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 bem como a disciplina legal acerca do FGTS, de modo que os valores eventualmente apurados devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, com atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

A apelada apresentou Contrarrazões (ID 3630428).

O Ministério Público emitiu pronunciamento eximindo-se de manifestar-se sobre o recurso (ID 3779012).

É o relatório.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário virtual.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante objetiva a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato administrativo firmado com a apelada e lhe condenou ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contados do ajuizamento da ação.

No tocante à preliminar de suspensão do processo, conforme determinado na ADI nº 5090/DF, cumpre esclarecer que não há qualquer repercussão da matéria discutida na referida ação sobre o caso em análise, já que nela discute-se o índice que deve ser utilizado na correção monetária dos saldos das contas do FGTS, ao passo que o próprio apelante reconheceu nunca ter efetuado nenhum depósito de FGTS em conta vinculada à apelada, inexistindo, portanto, saldo a ser corrigido.

Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito recursal.

Apesar de a Constituição Federal prever a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública[1], em exceção à regra da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para acesso à cargos ou empregos públicos[2], é necessário que o ente contratante observe as restrições legais ao exercício de tal prerrogativa, especialmente no que se refere ao prazo máximo de duração do contrato.

No Município de Parauapebas, a Lei Municipal nº 4.249/2002 é responsável por regulamentar a contratação por tempo determinado, estabelecendo em seu art. 2º as situações que configuram necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar tal espécie de contratação:

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais;

IV - realização de recenseamentos e/ou pesquisas de natureza estatística, projetos e programas sociais emergentes.

V - greve de servidores públicos;

VI - admissão de professor substituto e professor visitante;

VII - admissão de professor e pesquisador visitante;

VIII - atividades:

a) de identificação e demarcação de áreas urbanas e rurais, desenvolvidas pelo Programa Municipal de Terras;

b) especiais de análise de acompanhamento técnico no tocante a arrecadação de tributos de grandes empresas instaladas no Município;

c)...

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