Acórdão nº 5899590 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Número do processo0802711-76.2019.8.14.0045
Data de publicação18 Agosto 2021
Número Acordão5899590
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802711-76.2019.8.14.0045

APELANTE: ALEXANDRE JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO

APELADO: COORDENADOR DO CERAT/SEFA EM REDENÇÃO/PA, ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Depreende-se dos autos que a sentença indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança diante do entendimento de que o Impetrante não teria demonstrado a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança e assim julgou extinto o processo com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil;

2. Considerando que a questão posta aos autos se restringe à matéria de direito, cujos fatos necessários ao deslinde da controvérsia podem ser demonstrados por meio dos documentos juntados, quais sejam, sua inscrição no Estado do Pará, informando que a sua atividade principal é a criação de gado bovino para o corte; certidão de Matrícula, a qual demonstra ser o agravado proprietário da Fazenda Eldorado, com endereço na Estrada da Joncon Km 10, s/nº, Zona Rural, Município de Arapoema, também informando que sua atividade principal é a criação de gado bovino para o corte; escritura do imóvel denominado Fazenda Eldorado, localizado no Município de Arapoema – TO, por meio da qual demonstra ser o proprietário deste imóvel; certificados de matrícula de ambas as propriedades no nome do Apelante, e guia de trânsito animal entre as propriedades do agravado;

4. Deste modo, tenho como presente o direito líquido e certo do Apelante, eis que de acordo com os documentos colacionados aos autos, é evidente que possui a propriedade das duas Fazendas localizadas nos estados do Pará e de Tocantins, de modo que verifico que não se faz necessária dilação probatória para a análise do feito, ainda que na via estreita do mandamus;

5. Demonstrada a presença de prova pré-constituida, tendo sido, para tanto, juntados os documentos que permitem a análise do alegado direito líquido e certo, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial. Jurisprudência do TJPA;

6. Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que, instaurado o contraditório, haja o regular processamento do feito. À unanimidade.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRE JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.

Historiando os fatos, o Autor impetrou o aludido Mandado de Segurança contra ato supostamente dito ilegal e abuso do Coordenador do CERAT, autoridade dita coatora, sob o argumento de que lhe foi imposto o pagamento de ICMS na transferência de bovinos de seu rebanho entre suas propriedades, localizadas em estados distintos, quando, segundo aduz, entende que o ato desagua em fato gerador incapaz de operar a constituição da exação.

Defendeu que na qualidade de proprietário de imóveis rurais no âmbito do Estado do Pará e do Estado do Tocantins, precisamente nas cidades de Cumaru do Norte/PA e Arapoema/TO, os quais destinam-se ao apascentamento de bovinos, tem, com base na súmula 166 do STJ, a prerrogativa de movimentar o rebanho independentemente de incidência do ICMS, uma vez que se trata de deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Ao final, pleiteou a concessão da liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora suspenda, no lapso de 120 dias, necessário para que se opere a transferência de quatro mil cabeças de bovinos, a cobrança do ICMS.

Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

“(...) Trata-se de ação constitucional, a qual tem por escopo a proteção do direito líquido e certo.

Logo, nesta senda, a liminar em sede de mandado de segurança exige, para a sua concessão, prova pré-constituída, de modo que a violação ao direito deve ser demonstrada de plano, detendo, por conseguinte, traços de antecipação do mérito.

Partindo dessa premissa, o impetrante visa, liminarmente, ordem de salvoconduto, para o fim de permitir a livre circulação de semoventes, de um estado da federação para outro, independentemente do recolhimento do ICMS - condicionado pela autoridade coatora - sob o argumento de que a movimentação se dará entre estabelecimentos de sua propriedade.

Apega-se, portanto, para demonstrar a fumaça do bom direito, no contexto revelado pela súmula 166 do STJ, cujo teor abstrai do ICMS a hipótese de incidência consistente na circulação de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

É de se ressaltar, porém, que a adequação do enunciado sumular faz-se caso a caso, firme na disposição de amoldar a norma ao fato específico, analisando as peculiaridades de forma isolada.

A natureza jurídica do tributo, segundo disposição do CTN, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, de modo que, tratando-se de ICMS, o fato gerador exsurge quando existente circulação onerosa e habitual de mercadorias.

Assim, o interprete buscou, através da súmula 166 do STJ, excluir a hipótese de incidência quando descaracterizada a onerosidade, diante da circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, eis que, do contrário, resultaria em exação sem o devido elemento justificador da cobrança.

Para a adequação, imprescindível, pois, a prova da propriedade dos

estabelecimentos do contribuinte. E, nesse sentido, o impetrante trouxe a lume elementos que reportam o direito real de propriedade.

Todavia, sobejam dúvidas de que referidos imóveis se destinam ao apascentamento de bovinos na proporção condizente com o rebanho declarado e tendente ao transporte, posto que destituído de demais outros elementos, tais como georreferenciamento e CCIR, os quais demonstrariam o exercício da pecuária.

A propriedade nua, sem a demonstração de sua destinação econômica, não se propõe a amparar o pedido. O emprego do mesmo ramo de atividade desenvolvida pelos estabelecimentos é importante para convergir na circulação não onerosa, pois, nesta senda, trataria de simples continuidade da atividade rural, ainda que em outro estado da federação, o que, in casu, se desconhece, haja vista que dessa conjuntura se desapegou o impetrante.

Incerto que se trate de mera transferência.

Ademais, o impetrante deduziu pedido que se alinha à inibição da atividade de lançamento, sem mensurar que, no formato pretendido, isto é, sem incidência do imposto em certa janela de tempo, a súplica se revela genérica.

A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo certo que a delimitação do pedido é consectário inerente ao anseio firmado em sede de mandamus, especialmente na situação em voga, em que o salvo-conduto vai na contramão de disposição legal.

A abstenção da autuação inibe o lançamento, que se constitui em atividade iminentemente administrativa e vinculada, não podendo ser afastada nem por decisão judicial.

O que se pode é, dentre o rol do art. 151, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade.

No entanto, o crédito deve ser constituído, sob pena de operar a decadência, na medida que a concessão de liminar, se fosse o caso, nem sempre reflete certeza da segurança final, dada a possibilidade de julgamento diverso do decidido em sede de cognição sumária.

Permitir a não autuação constitui pedido genérico em detrimento à atividade de

lançamento.

Destarte, não se tendo certeza que o pedido se firma em mera transferência de animais e, ainda, por se revelar genérico, contrariando a atividade de lançamento, inviável o prosseguimento do feito, quando sequer dilação probatória é autorizada.

Estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009 que: a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Deste modo, considerando que o impetrante não demonstrou, na inicial, desde logo, a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança, e, considerando, ainda, que em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituída, a via eleita é inadequada, impondo-se o indeferimento da inicial.

Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial formulada por ALEXANDRE JÚLIO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em face do COORDENADOR DO CERAT, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 6º, § 5º da mencionada lei c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei

12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.

Inconformado com os termos decisórios, ALEXANDRE JÚLIO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO interpôs recurso de Apelação Cível (id nº 2908839 - Pág. 1). Em razões recursais, em breve síntese, o patrono do recorrente aponta que a decisão proferida pela juíza a quo no Mandado de Segurança com pedido de Liminar proposta pelo Apelante para suspender a cobranças do ICMS no período de 120 (cento e vinte) dias para transferência das 4.000 (quatro) mil...

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