Acórdão nº 5927265 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 05-08-2021

Data de Julgamento05 Agosto 2021
Número do processo0007074-95.2018.8.14.0071
Data de publicação19 Agosto 2021
Número Acordão5927265
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0007074-95.2018.8.14.0071

RECORRENTE: O. D. S. D. F.

RECORRIDO: M. P. D. E. D. P.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO N.º 0007074-95.2018.8.14.0071

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

COMARCA DE BRASIL NOVO/PA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: OZIEL DA SILVA DE FREITAS

ADVOGADA: DRA. RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI – OAB/PA 25.676A

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRA. JULIANA NUNES FELIX

RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 121, §2º, IV E VI E §7º, III, C/C ART. 133, §3º, II, do CP. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. IMPRONÚNICIA. NÃO ACOLHIMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.

1. O Recurso em Sentido Estrito interposto dentro do estabelecido no art. 586 do CPP, é tempestivo e deve ser conhecido e processado regularmente.

2. Se não há prova segura da ausência do animus necandi na conduta do recorrente impossível a desclassificação.

3. Na decisão de pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri. Isso porque vige, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate, na medida em que eventuais incertezas pela prova devem ser solvidas em favor da sociedade.

4. Havendo clara conexão probatória entre os crimes de homicídio e de abandono de incapaz, compete ao Tribunal do Júri o processamento e julgamento do delito doloso contra a vida, bem como dos crimes a ele conexos, em obediência ao disposto nos artigos 74, 76 e 78 do Código de Processo Penal.

5. Recurso improvido, à unanimidade.

Acórdão,

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, da Comarca de Brasil Novo/PA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por OZIEL DA SILVA DE FREITAS, objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, que o pronunciou pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV e VI, e §7º, I, e III, c/c art. 133, §3º, II, todos do Código Penal, na forma do art. 7º, I, da Lei 11.340/06.

Consta na denúncia, em resumo, que no dia 23.05.2018, o acusado Oziel da Silva Freitas, utilizando uma arma de fogo, desferiu um disparo contra sua companheira que estaria em período gestacional, causando-lhe a morte. O crime teria sido cometido na frente do filho do casal, e motivado por ciúmes, considerando a suspeita de uma relação extraconjugal entre a vítima Gislane dos Santos Lopes e Leandro. Por tal conduta, Oziel foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, IV e VI, e §7º, I e III, c/c art. 133, §3º, II, todos do CP, na forma do art. 7º, I, da Lei 11.340/06.

O feito tramitou regularmente, sobrevindo decisão de pronúncia no id. 4399096 - Pág. 3.

No id. 4399104, foram apresentadas as razões do Recurso em Sentindo Estrito, requerendo a defesa, no mérito, a desclassificação da conduta imputada para homicídio culposo, face a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência probatória; exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido; exclusão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e III, §7º, do art. 121, uma vez que não restou comprovado através do laudo pericial que a vítima se encontrava em estado gestacional, tampouco que o crime teria sido cometido na presença do filho menor. Por fim, seja declarada nula a sentença no que concerne ao crime de abandono de incapaz (art. 133, §3º, II, do CP), em razão da ausência de fundamentação que demonstrasse a consumação do delito.

Em contrarrazões, o membro do parquet, levou em preliminar, a intempestividade do recurso, pugnando pelo não conhecimento, e no mérito, pelo parcial provimento, a fim de que seja excluída a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §7º, I, do CP - homicídio cometido durante a gestação (fls. 4399106).

No id 4399112 - Pág. 1, observando o disposto no art. 589 do CPP, se retratou o juízo, afastando a majorante prevista no inciso I, §7º, do art. 121, do CP, pois a gravidez não restou comprovada no momento da consumação do delito, e pronunciou o acusado pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, IV e VI e §7º, III, c/c art. 133, §3º, II, do CP.

Vieram-me conclusos ao autos por prevenção, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 0812004-74.2020.8.14.0000 (id. 4458213 - Pág. 1).

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4490000 - Pág. 6).

É o relatório.

VOTO

• Preliminar do Ministério Público:

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade.

Compulsando os autos, verifico que a decisão de pronúncia foi publicada no Diário de Justiça – Edição n. 7030/2020, no dia 16.11.2020 (segunda-feira), sendo protocolado o Recurso em Sentido Estrito, pelo advogado constituído, no dia 23.11.2020 (segunda-feira), conforme se verifica no id. 4399101 - Pág. 2, portanto, dentro do estabelecido no art. 586 do CPP, uma vez que o dia final se encerraria em 21.11.2020 (sábado), prorrogando, desta forma, para o dia útil subsequente, qual seja, 23.11.2019.

Outrossim, a data da citada pelo Promotor de Justiça, onde alega que o recurso foi interposto em 25.11.2020, não se refere à interposição, e sim às razões do recurso, que mesmo que estivessem fora do prazo, constituem mera irregularidade, ao passo que o termo de interposição foi protocolado dentro do prazo legal.

Desta forma, deve o recurso ser conhecido, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela acusação e passo a analisá-lo.

• Mérito

Consoante relatado, busca a defesa a desclasificação do crime de homicío doloso para sua forma culposa, pela ausênia de animus necandi. Subsidiariametne, busca a impronúnica e a exclusão das qualificadoras imputadas, e por fim, declaração de nulidade da sentença concernente ao crime de abandono de incapaz (art. 133, §3º, II, do CP), em razão da ausência de fundamentação que demonstrasse a consumação do delito.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo, portanto, prova incontroversa da autoria delitiva, restando suficiente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, ante a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, a pronúncia é adequada.

Nesses termos e de acordo com o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios mínimos de autoria, competindo a apreciação do mérito ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Deste modo, restrito fica o âmbito de atuação do Juiz Sumariante, que acabará excedendo a sua competência se não ficar atento à apreciação do essencial (existência de indícios de autoria e prova da materialidade), o que deverá se realizar à luz do princípio do in dubio pro societate.

Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que está devidamente consubstanciada a materialidade delitiva através da perícia de Local de Crime com Cadáver no id. 4399079 e pelo Laudo Necroscópico no id. 4399208.

No que concerne a autoria do crime, percebo através da análise dos depoimentos prestados em juízo que, além de o Recorrente ser apontado como provável autor do delito, a pretendida desclassificação para o crime na sua forma culposa, não restou demonstrada indubitavelmente para embasar a desclassificação pretendida, senão vejamos:

A testemunha Cleilton Sales de Oliveira, declarou que estava em sua residência quando Oziel chegou solicitando ajuda, pois sua esposa havia atirado em seu próprio braço. Que ambos então foram até a residência e lá encontraram a vítima deitada no chão, já sem batimentos. Que a testemunha é motorista na ambulância do Samu, e solicitou atendimento, quando então chegou o socorro, e atestada a morte da vítima. Que a polícia também foi acionada.

A testemunha Maria Messias de Barros, afirmou que antes dos fatos estava em uma casa ao lado onde se encontrava a vítima e o acusado. Que ouviu as discussões entre eles, onde a ofendida afirmava que o acusado iria lhe matar. Que o acusava determinava que a vítima subisse em sua moto, no entanto, havia a negativa, sob o argumento de que ele iria batê-la. Que ouviu os gritos e brigas, mas que o homicídio ocorreu após esse fato.

Jailma Silva dos Santos, mãe do acusado, sobre os acontecimentos...

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