Acórdão nº 6126486 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 16-08-2021

Data de Julgamento16 Agosto 2021
Número do processo0003019-52.2016.8.14.0013
Data de publicação26 Agosto 2021
Acordao Number6126486
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003019-52.2016.8.14.0013

APELANTE: JOSE LAILSON BARBOSA MELO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A existência de circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas inviabiliza a aplicação da pena-base no mínimo legal.

2. Recurso improvido, à unanimidade.

Acórdão,

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal, da Comarca de Capanema/PA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSE LAILSON BARBOSA MELO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do CP, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Consta na denúncia, em resumo, que no dia 06.04.2016, o acusado José Jailson Barbosa Melo, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de brinquedo, abordou a vítima Ednaldo Ellian, no momento em que ela saía da escola São Pio X, e determinou que entregasse o celular, empreendendo fuga logo após consumar seu intento. Por tal conduta, foi denunciado como incurso no tipo previsto no art. 157, caput, do CP.

O feito tramitou regularmente sobrevindo sentença penal condenatória (id. 4326714), contra a qual a defesa recorreu (id. 4326717) pugnando pela redução da pena basilar imposta.

Constam as contrarrazões no id. 4326718, pelo improvimento do apelo.

Nesta instância, em parecer, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para retirar a personalidade, motivos e consequências do crime, dos vetores negativos, sem, contudo, alterar o quantum da pena aplicada (id. 4326719).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais, com intenção de julgamento em Plenário Virtual.

Belém/PA, 02 de agosto de 2021.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

Relator

VOTO

Aponta a Defensoria Pública contrariedade ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de error in judicando na fixação da pena-base do apelante, pretendendo a readequação da reprimenda.

Analisando a dosimetria constante no id. 4326714 - Pág. 7/8, verifico que o juízo monocrático fundamentou a pena, na primeira fase, da seguinte forma:

“(...) Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de grave ameaça e correr risco de vida são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito. Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, cabeça, do CP...

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