Acórdão nº 6126488 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 16-08-2021

Data de Julgamento16 Agosto 2021
Número do processo0029595-82.2016.8.14.0401
Data de publicação26 Agosto 2021
Acordao Number6126488
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0029595-82.2016.8.14.0401

APELANTE: FABIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA

FISCAL DA LEI: JUSTICA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A existência de circunstância judicial negativa, devidamente fundamentadas inviabiliza a aplicação da pena-base no mínimo legal.

2. Recurso improvido, à unanimidade.

Acórdão,

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal, da Comarca de Belém/PA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por FABIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do CP, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

Consta na denúncia, em resumo, que no dia 13 de dezembro de 2016, o acusado Fábio Henrique Correa da Silva, empregando violência física contra a vítima Jéssica Caroline Cardoso Otero, subtraiu seu telefone celular, enquanto ela aguardava numa parada de ônibus o transporte público. Por tal conduta, foi denunciado como incurso no tipo previsto no art. 157, caput, do CP.

O feito tramitou regularmente sobrevindo sentença penal condenatória (id. 4625786), contra a qual a defesa recorreu (id. 4625786) pugnando pela redução da pena basilar imposta.

Constam as contrarrazões no id. 4625786 - Pág. 27, pelo improvimento do apelo.

Nesta instância, em parecer, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4625788 - Pág. 9).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais, com intenção de julgamento em Plenário Virtual.

Belém/PA, 02 de agosto de 2021.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

Relator

VOTO

Aponta a Defensoria Pública contrariedade ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de error in judicando na fixação da pena-base do apelante, pretendendo a readequação da reprimenda.

Analisando a dosimetria constante no id. 4625786 - Pág. 17, verifico que o juízo monocrático fundamentou a pena, na primeira fase, da seguinte forma:

“(...) Culpabilidade do réu comprovada, revela elevada ousadia em sua conduta, porque o réu não se intimidou em praticar o crime na presença de diversas testemunhas, em via pública, com grande movimentação de pessoas. Referidas circunstâncias denotam um elevado grau de reprovabilidade em sua conduta. Logo, tal circunstância lhe é negativa e deve ser valorada (negativa); Antecedentes Não possui (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutra); Circunstancias do fato criminoso normais para o tipo (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra). Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação...

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