Acórdão nº 6177782 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 23-08-2021

Data de Julgamento23 Agosto 2021
Número do processo0021833-34.2010.8.14.0301
Data de publicação15 Setembro 2021
Acordao Number6177782
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021833-34.2010.8.14.0301

APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VAZ

APELADO: MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA. INOVAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO AO HPS. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

1. A sentença julgou improcedente a ação por entender que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995 só será concedida aos servidores que estejam prestando serviço em hospitais do Município de Belém.

2.Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 arguida somente nas contra razões à apelação. Impossibilidade. Princípio da concentração da defesa. Inovação inoportuna em fase recursal.

3.A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém, revogando as disposições em contrário, consoante disposição de seus artigos 1º e 5º.

4.O apelante é servidor concursado com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação.

5.Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004. Afastada. Sendo a gratificação instituída por lei, não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito. Precedentes desta Egrégia Corte.

6.Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e provida, para reconhecer o direito do apelante à percepção da gratificação HPS, condenando o Ente Municipal ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e as anteriores ao seu ajuizamento, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária com base no Tema 905 do STJ. Honorários advocatícios pagos pelo apelado. Arbitramento na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença.

7. A unânimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 23 a 30 de agosto de 2021.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0021833-34.2010.8.14.0301-PJE), interposta por JOSÉ CARLOS SANTOS VAZ contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da então 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante.

A sentença recorrida (Num. 2061940 - Pág. 1/4) foi proferida com o seguinte dispositivo:

(...) Posto isso, revogo a liminar antes concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o processo com solução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC/15.Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) devem ser pagos pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2018. (...)

Em razões recursais o apelante (Num. 2061941 - Pág. 2/13), afirma que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) é devida aos funcionários da área de saúde, conforme regulamentado na Lei nº 7.781/95. Aduz que a partir desta lei, os servidores municipais da área de saúde que estivessem lotados no Hospital de Pronto Socorro ou em outros órgãos do serviço público de saúde passaram a ter integrado em seus vencimentos a mencionada gratificação

Alega que por ser servidor do SAMU 192 também possui direito à percepção da gratificação, argumentando que diversamente do que decidido na sentença, a verba não seria devida apenas aos servidores lotados no Hospital de Pronto Socorro.

Acrescenta que a gratificação HPS não foi revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, justificando inexistir redação nesse sentindo, bem como, que o ato normativo não teria o condão de revogar a lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

Também sustenta que a supressão da gratificação de seu contracheque cria injusta discriminação salarial, infringindo o art.7º, inciso XXX da CF/88 e que o pagamento de abono AMAT em valor inferior ao da gratificação, importa em redução salarial, ofendendo o art.7º, inciso VI da Constituição.

Suscita violação ao contraditório, sob a alegação de que o Juízo teria considerado que o autor não labora em unidade de saúde, sem que houvesse prévia intimação para que pudesse prestar esclarecimentos sobre sua lotação. Também menciona que o magistrado teria tratado da constitucionalidade dos Decretos nº 26.184/93 e nº 44.184/2004, sem ouvir as partes acerca da questão, violando os princípios da cooperação e da não surpresa.

Ao final, pede a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Município ao pagamento da gratificação HPS, incluindo parcelas vencidas e vincendas.

Em contrarrazões, o Município de Belém (Num. 2061942 - Pág. 2/) suscita a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/93 e nº 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência ao art.7º, X e art.169, §1º da CF/88.

Também argui que a Lei Municipal nº 7.781/95 configura ilegalidade ao recorrer às verbas do SUS para o pagamento de pessoal, pois tal repasse deveria ser direcionado ao incremento do serviço de saúde, nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei nº 8.142/90, pelo que reputa indevida a concessão da gratificação pleiteada.

De forma subsidiária, defende que a gratificação HPS fora derrogada pelo Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde -AMAT, sustentando ser indevida a cumulação, sob o argumento de que o apelante já recebe o AMAT.

Também alega que o Decreto n] 44.184/2004 determinou que o HPS só seria mantido aos servidores ocupantes do cargo de médico que ingressaram a administração municipal mediante concurso público realizado até o ano de 1998, o que não seria o caso do apelante, conforme Parecer Jurídico nº 109/2014 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos-SEMAJ. Por tais razões, pede a improcedência da ação.

O órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo provimento do apelo.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relatório do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, conheço da apelação e passo a apreciar seu mérito.

A questão em análise consiste em verificar se o apelante faz jus à gratificação HPS prevista na Lei nº 7.781/1995.

DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.781/1995 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

O Município de Belém suscitou a inconstitucionalidade Lei nº 7.781/1995 somente após a sentença, entretanto a apresentação de tese nova é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos em que for demonstrado que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Segundo o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, cabe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, conforme preceitua o art. 336 do CPC/2015, com a seguinte redação.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de inovação em sede recursal. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 979457 SP 2016/0234674-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017).

Confira-se ainda o julgado da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA...

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