Acórdão nº 6177782 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 23-08-2021
Data de Julgamento | 23 Agosto 2021 |
Número do processo | 0021833-34.2010.8.14.0301 |
Data de publicação | 15 Setembro 2021 |
Acordao Number | 6177782 |
Classe processual | CÍVEL - RECURSO ESPECIAL |
Órgão | Tribunal Pleno |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021833-34.2010.8.14.0301
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VAZ
APELADO: MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA. INOVAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO AO HPS. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A sentença julgou improcedente a ação por entender que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995 só será concedida aos servidores que estejam prestando serviço em hospitais do Município de Belém.
2.Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 arguida somente nas contra razões à apelação. Impossibilidade. Princípio da concentração da defesa. Inovação inoportuna em fase recursal.
3.A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém, revogando as disposições em contrário, consoante disposição de seus artigos 1º e 5º.
4.O apelante é servidor concursado com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação.
5.Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004. Afastada. Sendo a gratificação instituída por lei, não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito. Precedentes desta Egrégia Corte.
6.Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e provida, para reconhecer o direito do apelante à percepção da gratificação HPS, condenando o Ente Municipal ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e as anteriores ao seu ajuizamento, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária com base no Tema 905 do STJ. Honorários advocatícios pagos pelo apelado. Arbitramento na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença.
7. A unânimidade.
ACÓRDÃO
Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 23 a 30 de agosto de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Desembargadora relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0021833-34.2010.8.14.0301-PJE), interposta por JOSÉ CARLOS SANTOS VAZ contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da então 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante.
A sentença recorrida (Num. 2061940 - Pág. 1/4) foi proferida com o seguinte dispositivo:
(...) Posto isso, revogo a liminar antes concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o processo com solução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC/15.Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) devem ser pagos pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2018. (...)
Em razões recursais o apelante (Num. 2061941 - Pág. 2/13), afirma que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) é devida aos funcionários da área de saúde, conforme regulamentado na Lei nº 7.781/95. Aduz que a partir desta lei, os servidores municipais da área de saúde que estivessem lotados no Hospital de Pronto Socorro ou em outros órgãos do serviço público de saúde passaram a ter integrado em seus vencimentos a mencionada gratificação
Alega que por ser servidor do SAMU 192 também possui direito à percepção da gratificação, argumentando que diversamente do que decidido na sentença, a verba não seria devida apenas aos servidores lotados no Hospital de Pronto Socorro.
Acrescenta que a gratificação HPS não foi revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, justificando inexistir redação nesse sentindo, bem como, que o ato normativo não teria o condão de revogar a lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Também sustenta que a supressão da gratificação de seu contracheque cria injusta discriminação salarial, infringindo o art.7º, inciso XXX da CF/88 e que o pagamento de abono AMAT em valor inferior ao da gratificação, importa em redução salarial, ofendendo o art.7º, inciso VI da Constituição.
Suscita violação ao contraditório, sob a alegação de que o Juízo teria considerado que o autor não labora em unidade de saúde, sem que houvesse prévia intimação para que pudesse prestar esclarecimentos sobre sua lotação. Também menciona que o magistrado teria tratado da constitucionalidade dos Decretos nº 26.184/93 e nº 44.184/2004, sem ouvir as partes acerca da questão, violando os princípios da cooperação e da não surpresa.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Município ao pagamento da gratificação HPS, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Em contrarrazões, o Município de Belém (Num. 2061942 - Pág. 2/) suscita a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/93 e nº 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência ao art.7º, X e art.169, §1º da CF/88.
Também argui que a Lei Municipal nº 7.781/95 configura ilegalidade ao recorrer às verbas do SUS para o pagamento de pessoal, pois tal repasse deveria ser direcionado ao incremento do serviço de saúde, nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei nº 8.142/90, pelo que reputa indevida a concessão da gratificação pleiteada.
De forma subsidiária, defende que a gratificação HPS fora derrogada pelo Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde -AMAT, sustentando ser indevida a cumulação, sob o argumento de que o apelante já recebe o AMAT.
Também alega que o Decreto n] 44.184/2004 determinou que o HPS só seria mantido aos servidores ocupantes do cargo de médico que ingressaram a administração municipal mediante concurso público realizado até o ano de 1998, o que não seria o caso do apelante, conforme Parecer Jurídico nº 109/2014 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos-SEMAJ. Por tais razões, pede a improcedência da ação.
O órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo provimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
É o relatório do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço da apelação e passo a apreciar seu mérito.
A questão em análise consiste em verificar se o apelante faz jus à gratificação HPS prevista na Lei nº 7.781/1995.
DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.781/1995 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
O Município de Belém suscitou a inconstitucionalidade Lei nº 7.781/1995 somente após a sentença, entretanto a apresentação de tese nova é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos em que for demonstrado que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Segundo o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, cabe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, conforme preceitua o art. 336 do CPC/2015, com a seguinte redação.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de inovação em sede recursal. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 979457 SP 2016/0234674-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017).
Confira-se ainda o julgado da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA...
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