Acórdão nº 63364 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 25-01-2017

Data de Julgamento25 Janeiro 2017
Número do processo0800299-09.2015.8.14.0953
Data de publicação07 Fevereiro 2017
Número Acordão63364
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente


Processo nº 0800299-09.2015.814.0953.

Recorrente: Celina Maria Pinheiro.

Recorrido: Bradesco Seguros.

Relator: Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA

EMENTA: DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA A LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). SOMATÓRIA DOS VALARES DAS DIVERSAS LESÕES SOFRIDAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Autora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2013, resultando como sequelas Limitação da amplitude dos movimentos articulares coxo-femural direita; limitação da abdução do ombro direito; redução da força no membro superior direito e; hipotrofia muscular em membro inferior direito, de acordo com Laudo do IML.

2. Houve pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 7.087,50.

3. O Juízo Monocrático julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora já teria recebido administrativamente o valor correspondente a indenização devida.

4. Irresignada, a autora manejou recurso inominado, alegando, em síntese, que o Juízo deixou de considerar cada uma das lesões para fins de indenização.

5. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente ficou acometida das seguintes lesões: Limitação da amplitude dos movimentos articulares coxo-femural direita; limitação da abdução do ombro direito; redução da força no membro superior direito e; hipotrofia muscular em membro inferior direito.

8. Quanto à fixação do valor do seguro, verifica-se que o sinistro ocorreu durante a vigência da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei Nº 11.945/2009. O Colendo STJ, na Reclamação nº 10.093-MA, decidiu, com repercussão geral, a necessidade de graduação da invalidez para aplicação dos percentuais constantes da Tabela anexa à lei. E, para as sequelas apresentadas pela recorrida, qual seja, Limitação da amplitude dos movimentos articulares coxo-femural direita e hipotrofia muscular em membro inferior direito, a referida tabela prevê indenização equivalente 70% de R$ 13.500,00, isto é, R$ 9.450,00. E, para as sequelas limitação da abdução do ombro direito; redução da força no membro superior direito, a referida tabela prevê indenização equivalente a 25% de R$ 13.500,00, isto é, R$3.375,00. Considerando o valor administrativamente recebido (R$ 7.087,50), o autor ainda faz jus ao valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

ANEXO (Tabela)

(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais

Percentual

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,

pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis

de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de

qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo

Polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da

Mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou

50

da visão de um olho

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

9. Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido a pagamento complementar de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o pagamento administrativo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sentença modificada. Sem custas e honorários advocatícios. A súmula de julgamento servirá de Acórdão (art. 46 da L. 9099/95).

Belém, 25 de janeiro de 2017. (data do julgamento).

Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA

Relator




CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO nos termos do voto do Relator, por UNANIMIDADE.
Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Sá (PRESIDENTE); Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria (RELATOR)e Juíza Andrea Cristine Correa Ribeira. Plenário da Casa Amarela II 01ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 25/01/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 26/01/2017.

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