Acórdão nº 6349699 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Número do processo0079548-49.2015.8.14.0401
Data de publicação15 Setembro 2021
Acordao Number6349699
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão2ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0079548-49.2015.8.14.0401

APELANTE: L. P. T. D. S.

REPRESENTANTE: P. M. P.
APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, §1º C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL, NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

1. Não há como acolher a tese de nulidade processual quando constata-se que o procedimento adotado no Juízo a quo observou os ditames legais, sendo respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cercamento de defesa a ser reconhecido. Preliminar rejeitada.

2. É incabível o acolhimento da versão absolutória, eis que comprovada a materialidade e a autoria do crime sexual perpetrado, destacando-se, em especial, a palavra segura da vítima.

3. Acertada a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal, em face do reconhecimento da condição de padrasto da vítima à época do ilícito perpetrado.

4. Deve a pena-base ser redimensionada, com a consequente redução da reprimenda definitiva, a fim de que guarde melhor compatibilidade com a valoração dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido, entretanto, de ofício, redimensionada a pena do apelante.

RELATÓRIO

Luis Paulo Trindade Sousa, por intermédio da advogada Pamela Cristina Souza Alves, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 213, § 1º c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, antes de ser patrocinado por advogada particular, o recorrente indicou ao ser citado que seria assistido pela Defensoria Pública (que não tem advogado constituído, necessitando da nomeação de Defensor Público” - Certidão PJe ID nº 4.141.850), a qual, por meio da defensora pública Mônica Palheta Furtado Belém Dias, apresentou sua resposta à acusação.

Extrai-se da r. sentença (PJe ID nº 4.141.873), que, segundo consta na exordial acusatória, a vítima I. H. d. G. D., de 17 anos de idade, foi violentada sexualmente pelo companheiro de sua genitora, consistindo o abuso em prática de conjunção carnal não consentida (...) a vítima estava dormindo em sua casa, e sua mãe havia saído para trabalhar, ocasião em que o acusado se deitou em cima dela, imobilizou-a, usando técnica de Jiu-Jitsu, por ser lutador, e perguntou se a ofendida era virgem, tendo a mesma respondido que sim. Em seguida, o denunciado tirou a roupa da adolescente e praticou conjunção carnal com ela. Após ter consumado o abuso sexual, o acusado comprou pílula do dia seguinte para a ofendida, com o objetivo de evitar gravidez, pois não havia utilizado preservativo, e a ameaçou, dizendo que se contasse para alguém sobre os fatos, mataria a ofendida e sua mãe. Desesperada, a vítima mandou mensagem para a sua tia materna, Elany Cristina, relatando o ocorrido, e esta revelou os fatos à genitora da ofendida, que tomou providências junto à autoridade policial, para o início da investigação criminal”.

Irresignado com o édito condenatório, postula sua defesa, preliminarmente, a declaração de nulidade processual, a partir da resposta à acusação apresentada, sustentando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que teria sido cerceada.

Aduz que, após aberta a audiência de instrução e julgamento e ser constatado que a advogada do réu (Dra. Nathalia Carmem Rodrigues e Silva) estava com habilitação suspensa no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará (OAB/PA), sua defesa foi exercida – sem o conhecimento do recorrente - por outra causídica (Dra. Simone Gemaque dos Santos), que sequer teria tido tempo hábil para “estudar” os autos.

Alega, outrossim, que o Apelante, acreditava que estava sendo patrocinado por advogados particulares, por esta razão não foi apresentada testemunhas de defesa, nem outra prova. Desta forma, a defesa previa foi prejudicado, embora defensoria pública tenha apresentado resposta à acusação, o fez de forma precária, conforme Id. 4141581, trecho a seguir: (...) Portanto, a análise do documento, confirma que o Apelante foi cerceado de sua defesa técnica, sem poder sequer exercer seu direito a defesa. Restando, nítido tal violação, nesse sentido prejudicado seu julgamento”.

No mérito, postula a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), salientando, em essência, que: a) a palavra da vítima, isoladamente, não serve para embasar o édito condenatório; b) o laudo pericial não ratificou a versão da ofendida; c) o agente não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito, ao revés, teve uma errada percepção da realidade, já que ao seu sentir, entendeu que estava vivendo uma paixão ou um namoro as escondidas, incorrendo erroneamente nas condutas mencionadas.

Subsidiariamente, defende a inexistência de qualquer relação de subordinação com a vítima, afirmando que nunca foi reconhecido como padrasto, motivo pelo qual pugna pela exclusão da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.

Pretende, ainda, de modo genérico, o deferimento da gratuidade da justiça, em face do réu não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Ao final, pede a manifestação expressa deste e. Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados, para efeito de prequestionamento.

O representante do Ministério Público, por sua vez, sustenta o não provimento do apelo.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria de Justiça o Procurador Hamilton Nogueira Salame, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após o feito ser pautado para 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (sistema PJe), com início programado para o dia 28/06/2021, o apelante, por intermédio da advogada Pamela Cristina de Sousa Alves protocolizou petição, manifestando interesse em realizar sustentação oral, razão pela qual o feito foi retirado de pauta, para julgamento na sessão de videoconferência designada para a data de 03/08/2021.

Por último, a advogada peticionou postulando a retirada do feito, sob a argumentação de que estaria impossibilitada para realizar a sustentação oral, por motivo de saúde, o que foi devidamente acatado, sendo o processo trazido para julgamento nesta sessão.

É o relatório.

Sob revisão do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

Belém (PA), 14 de setembro de 2021.

Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

Relator

VOTO

Atendidos os pressupostos e condições de admissibilidade do recurso, conheço.

De antemão, anoto a ausência de razão à defesa técnica, quanto à preliminar de nulidade processual aventada.

Digo isso pois, de acordo com o constatado na r. sentença (PJe ID nº 4.141.871) e na ata de audiência (PJe ID nº 4.141.858), o apelante nomeou advogada particular para atuar no feito, todavia, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, a causídica encontrava-se com o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspenso, motivo pelo qual, tanto a advogada titular, quanto o apelante, indicaram a Dra. Simone Gemaque dos Santos para atuação no mencionado ato, o que foi deferido pela magistrada de 1º grau.

Destarte, encontrando-se o recorrente devidamente assistido por advogada particular durante a referida audiência, inclusive, com prévio aval seu e de sua advogada titular, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque, ao lado de não ter sido comprovado prejuízo ao réu ([n]o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - Súmula nº 523 do STF), sequer foi sustentada tal tese durante o ato judicial, tampouco em alegações finais, o que atrai, por consequência, o instituto da preclusão.

No mais, assento ser perfeitamente possível que a Defensoria Pública, após solicitação de patrocínio pelo recorrente, apresente resposta à acusação de modo sucinto, reservando-se para se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais.

A propósito, destacou a defensora pública, em sua peça: “que o acusado ou seus familiares não compareceram perante esta Defensoria Pública do Estado do Pará para relacionar nome e endereço das testemunhas para fins de oitiva, pelo que postula, a defesa técnica, sejam ouvidas as testemunhas indicadas pelo Representante do Ministério Público estadual, reservando-se o direito de requerer a substituição das mesmas, no momento processual oportuno, para que sejam devidamente intimadas para fins de comparecimento à audiência de instrução e julgamento(grifei).

Logo, caso fosse do seu interesse, a defesa particular, nomeada pelo apelante de forma prévia à audiência de instrução e julgamento, poderia ter peticionado, visando arrolar testemunhas, o que em nenhum momento foi feito, tratando-se, na verdade, de alegação defensiva genérica, sem demonstração concreta de prejuízo.

Com força nessas considerações, rejeito a preliminar.

Ultrapassadas essas questões, e adentrando no exame do mérito, assento que a tese absolutória, de igual modo, não comporta provimento.

No caso, a materialidade e a autoria do ilícito perpetrado estão demonstradas sobretudo pelo Boletim de Ocorrência Policial (PJe ID nº 4.141.878), Laudo Pericial de Exame Sexológico nº 2015.01.001082-SEX, atestando que a vítima – com 17 anos de idade na data do exame pericial – possui hímen complacente, permitindo cópula sem romper (PJe ID nº 4.141.855), Documentos encaminhados pelo CAPS – Mosqueiro (PJe ID nº 4.141.871 e nº 4.141.867), “Prints” das conversas, por meio do aplicativo “Whatsapp , entre a vítima e sua tia, bem como entre o acusado e...

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