Acórdão nº 6355047 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Número do processo0013710-96.2014.8.14.0401
Data de publicação14 Setembro 2021
Acordao Number6355047
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0013710-96.2014.8.14.0401

APELANTE: NADIA DE NAZARE MENDES CUNHA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO I, III e IV, DO CPB. PRELIMINARES: PRETENDIDA NULIDADE EM VIRTUDE DE ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL. INCOMPETÊNCIA NÃO AVERIGUADA. JUÍZO DA VARA A QUE FOI DISTRIBUÍDO O PROCESSO QUE RATIFICOU TODOS OS ATOS PRATICADOS AINDA NA VARA DE INQUÉRITO POLICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR QUE ADUZ A EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO A VOTAÇÃO DE DOIS QUESITOS PELO CORPO DE JURADOS. TESE REJEITADA. MAGISTRADO PRESIDENTE DA SESSÃO QUE DEU OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE OS QUESITOS QUE SERIAM VOTADOS, TENDO ESTA CONCORDADO COM TODOS, NÃO PODENDO AGORA, EM VIRTUDE DE UMA CONDENAÇÃO, VOLTAR ATRÁS E DISCUTIR ALGO QUE JÁ HAVIA CONCORDADO ANTERIORMENTE, CONFIGURANDO ESSA TESE DA DEFESA VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, RAZÃO PELA QUAL REJEITO TAMBÉM ESTA SEGUNDA PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO: REQUERIDA NULIDADE DO FEITO POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO JÚRI POPULAR ENCONTRA-SE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA EM PERFEITA SINTONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO EM ESTUDO, SENDO A DECISÃO DO JÚRI POPULAR EMBASADA PELO PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Acórdão,

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, da Comarca de Belém, em que é apelante NÁDIA DE NAZARÉ MENDES CUNHA e apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0013710-96.2014.814.0401

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal

RECURSO: Apelação Criminal

COMARCA: Belém

APELANTE: Nádia de Nazaré Mendes Cunha

ADVOGADO(A): Antônio Reis Graim Neto

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Stanley Reis Xavier

ADVOGADO(A): Daniel Augusto Bezerra de Castilho

APELADO: A Justiça Pública

PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva.

RELATOR: Desembargador Raimundo Holanda Reis
REVISOR(A):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por Nádia de Nazaré Mendes Cunha, através de advogado constituído, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que condenou a apelante à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CPB, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Narra a denúncia acusatória que no dia 07 de maio de 2014, por volta das 17hs, na rua Padre Júlio Maria, Vila Cíntia, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, a vítima, Stélio Reis Xavier, foi assassinada através de envenenamento praticado pela ora apelante.

Aduz a inicial que a vítima havia contratado a denunciada, no ano de 2004, para trabalhar como empregada doméstica em sua residência, mas, após quatro meses, a ré começou a residir, juntamente com sua filha, na casa da vítima e, com o passar dos anos, no intuito de obter alguma vantagem patrimonial, passou a se comportar a mesma como se fosse companheira do Sr. Stélio, mesmo este tendo negado qualquer tipo de relacionamento amoroso com a denunciada, fato este que causou desgaste na relação trabalhista, tendo a vítima resolvido então dispensar os serviços da ré, solicitando que esta saísse de sua casa, o que não foi atendido pela denunciada, que passou então a maltratar o idoso, além de ofender-lhe verbalmente, a apelante exigiu a metade do patrimônio da vítima, além da quantia de meio milhão de reais como indenização.

A vítima constituiu um advogado para auxiliá-lo, bem como contratou um serviço de monitoramento visual no intuito de documentar o comportamento da ré em sua casa.

A vítima foi intimada a comparecer à Delegacia do idoso por duas vezes, no entanto, na primeira oportunidade, a mesma foi acometida de um forte quadro clínico de diarreia, náuseas e vômito. Na segunda vez em que teria que comparecer diante da Autoridade Policial, acabou falecendo, em decorrência de envenenamento, segundo Laudo Necroscópio juntado aos autos.

Em razões recursais aduz a defesa, em uma primeira preliminar, que o juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Capital era autoridade incompetente para atuar em relação a conduta delitiva praticada no Distrito de Icoaraci, vez que sua competência, de acordo com a Resolução 17/2008, deste e. Tribunal de Justiça, reservou expressamente às Varas Distritais para tal fim, sendo que tudo que foi produzido pela Vara de Inquéritos da Capital é absolutamente nulo, já que o crime ocorreu no Distrito de Icoaraci, afetando o processo desde o recebimento da denúncia.

Em uma segunda preliminar levantada, a defesa trás pedido de nulidade, por entender que ocorreu bis in idem na decisão dos jurados, pois mesmo tendo o Ministério Público estadual, o assistente de acusação e a defesa concordado pela retirada da qualificadora “do recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, vindo o magistrado presidente da sessão do júri a orientar o corpo de jurados nesse sentido, pois convergia com a qualificadora de “uso de veneno”, os jurados ignoraram essa orientação e votaram em sentido contrário, mostrando-se assim que o julgamento encontra-se viciado.

No mérito, afirma que a decisão condenatória imposta na sessão do Júri Popular foi contrária às provas constantes dos autos, já que não houve testemunha ocular do fato em questão, bem como o laudo necroscópio ser incompleto, pois o perito não realizou todos os exames necessários para que confirmasse o que afirmou no referido documento, não havendo como se afirmar que foi a apelante quem realmente matou o Senhor Stélio, merecendo ser anulada a decisão combatida.

Em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual, este requer o improvimento total do recurso.

Em contrarrazões trazidas pelo Assistente de Acusação, o mesmo postula o completo improvimento do presente apelo.

Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

À revisão necessária, para que seja incluído em pauta de sessão de vídeo conferência.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

Relator

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DAS PRELIMINARES:

1 - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.

Aduz a defesa, nesta preliminar, que o juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Capital era autoridade incompetente para atuar em relação a conduta delitiva praticada no Distrito de icoaraci, vez que sua competência, de acordo com a Resolução 17/2008, deste e. Tribunal de Justiça, reservou expressamente às Varas Distritais para tal fim, sendo que tudo que foi produzido pela Vara de Inquéritos da Capital é absolutamente nulo, já que o crime ocorreu no Distrito de Icoaraci, afetando o processo desde o recebimento da denúncia.

Analisando esta primeira preliminar, entendo que a mesma não deveria sequer ter sido suscitada, haja vista que esta Corte de Justiça, em momento pretérito, já julgou esta tese, quando formulada, em sede de Habeas Corpus, em favor da paciente Nádia Nazaré Mendes Cunha, ora apelante, à época, tendo como relator, o Excelentíssimo Juiz convocado, Altemar da Silva Paes que, no julgamento do HC nº 2014.3.019892-4, por decisão unânime, denegou a ordem, por entende inexistente ilegalidade ou incompetência do magistrado que atuou no inquérito policial, posto que quando devidamente distribuída a ação criminal para uma das Varas Penais, o juízo a qual foi distribuída ratificou, in totum, todos os atos até aquele momento praticados, além de não vislumbrar qualquer prejuízo que por ventura a parte impetrante tenha sofrido.

Assim, em razão de já ter este Tribunal de Justiça estadual se manifestado, anteriormente, de forma unânime, sobre o tema aqui exposto nesta preliminar, entendo necessário rejeitá-lo.

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR ENVENENAMENTO. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA INCOMPETÊNCIA. ATO REATIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Decretação de Prisão ratificada pelo juiz competente. 2. Não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, uma vez que o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade e permitiram o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Princípio do pas de nullité sans grief. Juízo competente ratificou os atos praticados pelo juízo da Vara de inquéritos, inclusive no que diz respeito à prisão preventiva. Princípio da Confiança no Juiz da Causa. 4. Na esteira do parecer ministerial, ordem denegada. Decisão unânime.” (TJPA. HC nº 2014.3.019892-4. Rel. Juiz Convocado Altemar da Silva Paes. Data do julgamento: 06/10/2014)

2 - DA ALEGADA NULIDADE PELA ADUZIDA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS.

Em uma segunda preliminar levantada, a defesa trás pedido de nulidade, por entender que ocorreu bis in idem na decisão dos jurados, pois mesmo tendo o Ministério Público estadual, o assistente de acusação e a defesa concordado pela retirada da qualificadora “do recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, vindo o magistrado presidente da sessão do júri a orientar o corpo de jurados nesse sentido, pois convergia com a qualificadora de “uso de veneno”, os jurados ignoraram essa orientação e votaram em sentido contrário, mostrando-se assim que o julgamento encontra-se viciado.

Analisando esta assertiva colocada nesta dita preliminar, entendo de plano rejeitá-la,...

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