Acórdão nº 6359107 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 30-08-2021

Data de Julgamento30 Agosto 2021
Número do processo0007519-88.2007.8.14.0301
Data de publicação15 Setembro 2021
Número Acordão6359107
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007519-88.2007.8.14.0301

APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA

APELADO: DORALICE REIS FERREIRA DA SILVA, RUBEM REIS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.


1.O embargante suscita omissão no acórdão, porque, segundo o seu entendimento, não teria se manifestado da Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica n° 002/2005, bem como sobre o art. 55 da Lei nº 5.011/81 disposto nos arts. 37 e art.195, §5º, todos da CF/88; e art. 24 da Lei Complementar 101/2000.


2.O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses suscitadas pela parte quando encontrar fundamento suficiente para formar seu convencimento. Precedentes do STJ.


3. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV com base na jurisprudência dominante do Tribunal acerca da temática. Ausência de vícios. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.


4.Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.


5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


6. À unanimidade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.


Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de agosto a 08 de setembro de 2021.


ELVINA GEMAQUE TAVEIRA


Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (processo 0007519-88.2007.814.0301) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra RUBEM REIS FERREIRA DA SILVA, representado por JOSILENE DO SOCORRO REIS DAS COSTA, diante do Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria.

A decisão embargada teve a seguinte conclusão:

Desta forma, com fundamento na jurisprudência desta Corte, afasto a alegação de ilegitimidade passiva.

(...)

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para fixar juros e correção monetária e determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação."

Em razões recursais, o IGEPREV afirma que foi a SEAD quem negou o pecúlio pretendido pelo embargado, defendendo que a autarquia não tem e nunca teve legitimidade para gerir tal benefício.

Suscita omissão em relação à Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica n° 002/2005, bem como sobre o art. 55 da Lei nº 5.011/81 disposto nos arts. 37 e art.195, §5º, todos da CF/88; e art. 24 da Lei Complementar 101/2000.

Requer o acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 4268813 - Pág. 17.

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei).

Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

Cumpre ainda esclarecer, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses suscitadas pela parte quando encontrar fundamento suficiente para formar seu convencimento. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE. SUCESSORA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133, CTN. 1. A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. 2. Assentada a responsabilidade da recorrente como sucessora tributária nos autos do writ, não lhe é lícito revisitar a questão prejudicial a pretexto de embargos à execução fiscal que lhe foi redirecionada sob o fundamento de que a defesa no mandamus é limitada. 3. Notória ausência de violação dos arts. e 16 da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 740, 745, 468 e 469, do CPC e 133, do CTN, este insindicável posto coberta a controvérsia pela eficácia prejudicial da coisa julgada. 4. Ad argumentandum se o writ eventualmente superou os seus limites, era dessa decisão qeu a recorrente deveria ter recorrido, e não do Agravo que a acolheu como questão prejudicial. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 739711 MG 2005/0055523-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2006 p. 260). (grifo nosso).

No caso dos autos, o embargante alega que a decisão não se manifestou sobre a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica n° 002/2005, bem como sobre o art. 55 da Lei nº 5.011/81 disposto nos arts. 37 e art.195, §5º, todos da CF/88; e art. 24 da Lei Complementar 101/2000, os quais fundamentaria a tese de que o IGREPEV não seria o responsável pelo pagamento de pecúlio, mas o Estado do Pará, diante da natureza não previdenciária da verba.

Em que pese a insurgência do embargante, o Acordão decidiu sobre a questão, afastando os argumentos com fundamento na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, que reconheceu a legitimidade da Autarquia para responder às demandas que versem sobre pecúlio. Senão vejamos como decidiu o julgado:

“Conforme a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam a restituição de valores pagos a título de pecúlio. Apelação conhecida e não provida”

(...) a jurisprudência dominante deste Tribunal reconhece a legitimidade do IGEPREV nas ações que visam a restituição de valores descontados a título de pecúlio.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO IGEPREV E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANALISADOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: REJEITADA. MÉRITO: LEI 5.011/81 INSTITUIU O PECÚLIO, PORÉM, FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECISÃO UNANIME. I-O Pecúlio obrigatório não foi recepcionado pela Lei Complementar nº 39/2002, que revogou a Lei 5.011/81. II- Sua natureza jurídica não importa em devolução de quantia quando da sua extinção e/ou cancelamento. III- Impossibilidade de restituição dos valores pagos. Não implementação da condição (morte ou invalidez) na vigência da Lei revogada. IV- Precedentes de todas as Câmaras desta Egrégia Corte. V- Inversão do ônus sucumbencial e condenação em honorários advocatícios. Sendo os requerentes beneficiários da justiça gratuita, deve ser observado o artigo
12 da da Lei 1.060/50.

VI- Recursos conhecidos e providos. Sentença integralmente reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Unânime.

(TJPA. 4660672, 4660672, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ªTurma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-10).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PECÚLIO. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. O IGEPREV É AUTARQUIA, ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002,
ALTERADA PELA LC N° 44/2003, A QUAL COMPETE A GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO,
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