Acórdão nº 63682 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 25-01-2017

Data de Julgamento25 Janeiro 2017
Número do processo0800115-87.2016.8.14.0801
Data de publicação07 Fevereiro 2017
Número Acordão63682
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº: 0800115-87.2016.814.0801

Recorrente: José Orlando Quadro da Silva

Recorrido: Maria de Nazaré Conceição e Silva Ribeiro

Relator: Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABE MEDIDA COMPULSÓRIA DE DOAÇÃO DE BENS, ANTE AS PECULIARIDADES DO INSTITUTO DA DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Reclamação visando compelir a reclamada na obrigação de proceder a assinatura de escritura pública de doação de bens, equivalente ao quinhão hereditário deixado por seus pais.

2. O Juízo de Base determinou a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o instituto da Doação possui como característica a voluntariedade, o que não pode ser objeto de pedido judicial.

3. Inconformado, o reclamante manejou recurso inominado, ressaltando que adquiriu as quotas partes dos herdeiros para aquisição do bem deixado pelo de cujus, todavia, quando foi proceder a transferência do bem junto a Cartório de Registro de Imóvel, foi-lhe exigida a confecção de Escritura Pública de Doação, o que foi recusado pela reclamada, razão pela qual procurou o Judiciário.

4. Analisando os autos, observa-se que se trata de pedido de obrigação de fazer, com a finalidade de compelir a recorrida a proceder a Escritura Pública de Doação de sua quota parte para o reclamante. A parte pretende que o julgador pura e simplesmente determine que a suplicada proceda com o referido instrumento de doação, mas, efetivamente, não há substrato legal para tanto. A transferência forçada da propriedade reclama a via da adjudicação compulsória, sendo inviável o meio escolhido. Ademais, não se pode compelir ninguém a doar bem.

5. Deste modo, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

6. Voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento. Custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, que ficam dispensados em razão da gratuidade. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Belém (PA), 25 de janeiro de 2017 (Data do Julgamento).

Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA

RELATOR





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO nos termos do voto do Relator, por UNANIMIDADE.
Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Sá (PRESIDENTE); Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria (RELATOR)e Juíza Andrea Cristine Correa Ribeira. Plenário da Casa Amarela II 01ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 25/01/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 26/01/2017.

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