Acórdão nº 63917 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 25-01-2017
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2017 |
Número do processo | 0800162-62.2015.8.14.0133 |
Data de publicação | 07 Fevereiro 2017 |
Número Acordão | 63917 |
Classe processual | JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente |
Processo nº 0800162-62.2015.814.0133.
Recorrente: Bradesco Seguros.
Recorrido: Fabiano Monteiro de Souza
Relator: Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
EMENTA: DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA A LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 25% DE R$ 13.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autor vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2013, resultando como sequela “debilidade permanente das funções do joelho direito”, de acordo com Laudo do IML.
2. Houve pagamento na esfera administrativa em 14/05/2014, no valor de R$ 1.687,50.
3. O Juízo Monocrático julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar ao autor, a título de diferença de DPVAT, o valor R$ 1.687,50 acrescido de correção monetária, a partir do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
4. Irresignado, a seguradora recorrente manejou recurso inominado, alegando preliminares de substituição processual, incompetência do Juizado em razão de cerceamento do direito de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial e laudo pericial apresentado inconclusivo.
5. No tocante a preliminar de substituição da seguradora recorrente do polo passivo deve ser rechaçada, tendo em vista que a requerida é parte legítima para compor o polo passivo, uma vez que é integrante do convênio das seguradoras responsáveis pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT, o que lhe dá o papel de corresponsabilidade. Aliás, qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei nº 6.194/74 é parte legítima para compor o polo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária ou complementação de seu pagamento oriunda do seguro obrigatório DPVAT.
6. Quanto a preliminar de incompetência dos juizados em virtude na necessidade de produção de prova técnica, tenho que não deve prevalecer a insurgência do recorrente, considerando já ser entendimento pacífico deste colegiado que a simples juntada do laudo que demonstre o nexo causal da debilidade permanente com o acidente automobilístico é suficiente para comprovação, constituindo-se mera prova documental, admitida pelo procedimento simplificado dos juizados, não necessitando de realização de produção de prova pericial, como pretendido.
7. No mérito, a recorrente rechaçou a admissibilidade do laudo emitido pelo IML, sob a alegação de não ter mesurado a lesão ocorrida. Não merece prosperar tal alegação, vez que o Laudo Pericial apresentado é taxativo em reconhecer que em decorrência do acidente de trânsito, o autor ficou com sequelas, qual seja, debilidade permanente das funções do joelho direito. Deste modo, se no laudo pericial não estipulou o percentual da lesão é porque se trata de sequela plena, aplicando-se a tabela no percentual total ali prevista para cada lesão.
8. Quanto à fixação do valor do seguro, de igual forma não merece reforma o entendimento do juízo de base, uma vez que o sinistro ocorreu durante a vigência da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei Nº 11.945/2009. O Colendo STJ, na Reclamação nº 10.093-MA, decidiu, com repercussão geral, a necessidade de graduação da invalidez para aplicação dos percentuais constantes da Tabela anexa à lei. E, para a sequela apresentada pelo recorrido, qual seja, debilidade permanente das funções do joelho direito, a referida tabela prevê indenização equivalente 25% de R$ 13.500,00, isto é, R$ 3.375,00. E, considerando o valor administrativamente recebido (R$ 1.687,50), o autor ainda faz jus ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
ANEXO (Tabela)
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais |
Percentual |
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental |
100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre |
|
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) |
|
comprometimento de função vital ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, |
|
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis |
|
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de |
|
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou |
|
de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo |
|
Polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da |
|
Mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou |
50 |
da visão de um olho |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios de 20% pelo recorrente. A súmula de julgamento servirá de Acórdão (art. 46 da L. 9099/95).
Belém, 25 de janeiro de 2017. (data do julgamento).
Juiz SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO nos termos do voto do Relator, por UNANIMIDADE. Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Sá (PRESIDENTE); Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria (RELATOR)e Juíza Andrea Cristine Correa Ribeira. Plenário da Casa Amarela II 01ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 25/01/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 26/01/2017.
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