Acórdão nº 6609708 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Número do processo0852737-52.2020.8.14.0301
Data de publicação15 Outubro 2021
Número Acordão6609708
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852737-52.2020.8.14.0301

APELANTE: ELENISE PIMENTEL GONCALVES

APELADO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO E, A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ATS ANTE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. AFASTADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO DEVE SER AVERBADO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94. PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIDO, TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação Cível. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Segundo a Apelante, o Magistrado de origem não teria apreciado o principal fundamento, qual seja, o direito da apelada receber adicional de tempo de serviço do período de que exerceu a função de professora na qualidade de servidora temporária, situação que violaria o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e aos arts. 48 e 49 da Lei dos Juizados Especiais e 489 e 1.022 do CPC.

2- O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses suscitadas pela parte quando encontrar fundamento suficiente para formar seu convencimento, que expôs suas razões de decidir de forma objetiva e concisa, adotando fundamento suficiente para embasar sua decisão. Preliminar rejeitada.

3. Prejudicial de prescrição do Fundo de Direito. Segundo o Apelante, há incidência da prescrição bienal ou quinquenal, uma vez que a Ação teria sido ajuizada há mais de 13 anos após o término do vínculo como temporário que ocorreu no ano de 2007. Inicialmente, necessário registrar, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.

4. O Direito pleiteado pela Apelada constitui relação jurídica de trato sucessivo. Inexistindo a negativa expressa do Direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85). Prejudicial rejeitada.

5. Mérito. Arguição de ausência de Direito à percepção do Adicional de Tempo de Serviço – ATS ante a alegada impossibilidade de cômputo do tempo laborado no serviço público sob o regime temporário. O cotejo probatório demonstra que o Apelado foi contratado, em 14.08.1995, na condição de servidor temporário, para exercer a função de Professor junto à SEDUC permanecendo nesta condição até o dia anterior a data em que tomou posse como Professor efetivo, cuja publicação de nomeação ocorreu em 21.01.2004.

6. O art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.

7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. Manutenção da sentença neste aspecto.

8. Pedido de alteração dos consectários legais. o Magistrado de origem fixou juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. O apelante pleiteia a aplicação dos juros à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida e, a correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação.

9. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público de período posterior à julho/2009, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E. Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905/STJ) ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.

10. Quanto aos honorários advocatícios. O Juízo a quo condenou o Ente Estadual ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico. Em observância ao disposto artigo 85, §4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, para alterar a fixação dos consectários legais e para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação.

12. Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO e, em CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgado na 35ª Sessão Ordinária do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por videoconferência em 04 de outubro de 2021, sob a Presidência do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0852737-52.2020.8.14.0301 - PJE) interposta por ESTADO DO PARÁ contra ELENISE PIMENTEL GONÇALVES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada.

Na exordial (Id. 6162053 - Pág. 1/32) a Autora aduziu, em síntese, que exerce cargo em Professora Classe II desde 08.01.2007, estando, anteriormente, vinculada à Secretaria de Educação - SEDUC, onde manteve cargo temporário.

Após regular instrução processual, a sentença recorrida foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos (Id. 6162086 - Pág. 1/4):

(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que, em 10dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a incorporar à remuneração da autora o adicional por tempo de serviço correspondente, excluídos os períodos concomitantes, e a pagar-lhe as diferenças de remuneração que deixou de perceber desde 25/09/2015, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.Sem custas, em razão da isenção legal. Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.Belém, 14 de junho de 2021. (...)

O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração alegando omissão (Id. 6162089 - Pág. 1/8), tendo em seguida sido rejeitados pelo magistrado de origem (Id. 6162093 - Pág. 1/5).

Em seguida, o Ente Estadual interpôs recurso de apelação (Id. 6162096 - Pág. 1/56), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 48 e 49 da lei dos Juizados Especiais e 489 e 1.022 do CPC, suscitando, ainda, em prejudicial de mérito, a incidência da prescrição bienal ou quinquenal.

No mérito, alega a inexistência de Direito ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS, uma vez que o tempo de serviço público, prestado na condição de servidora temporária, não poderia ser computado. Segundo o Estado do Pará, o tempo de serviço público, prestado pela Apelada na condição de temporário, somente deve ser averbado para fins de aposentadoria, pois, não haveria previsão legal dispondo acerca da aplicação do art.131 da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA), para a contagem de período de serviço prestado em outro regime que não seja o estatutário, especialmente em se tratando de regime temporário de natureza precária.

Assevera, também, necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 916 do STF; aplicação dos honorários advocatícios em observância aos termos do art. 85, do CPC; necessidade de condenação da apelada por litigância de má-fé e, de forma subsidiária, requer a aplicação dos juros à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida e, a correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões refutando a pretensão do Apelante e requerendo o desprovimento do recurso (Id. 6162098 - Pág. 1/22).

Coube-se a relatoria...

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