Acórdão nº 6616216 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 27-09-2021

Data de Julgamento27 Setembro 2021
Número do processo0802000-12.2019.8.14.0000
Data de publicação15 Outubro 2021
Número Acordão6616216
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802000-12.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA

AGRAVADO: MARIA REGINA BORGES LOUREIRO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA QUANDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO É COMUNICADA AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INCIDÊNCIA DO ART. 124, II DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE.

1. Arguição de omissão quanto à alegação de inexistência de responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA quando a transferência de propriedade do veículo não é comunicada ao órgão estadual de trânsito.

2. Inobstante, conforme consignado na decisão embargada, a responsabilidade solidária do ex-proprietário do automóvel por débitos de IPVA em relação ao período posterior à alienação é condicionada à previsão em lei específica estadual, a teor do que estabelece o art. 124, II do CTN. Situação que se aplica ao caso concreto, porquanto a legislação tributária do Estado do Pará traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante como sujeito passivo do IPVA quando verificada a transferência da propriedade de veículo não comunicada ao DETRAN (artigos 11, 12, II e VII da Lei Estadual nº 6.017/96 c/c art. 48 do Decreto nº 2.703/2006). O referido posicionamento baseia-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, haja vista, toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, inexistindo omissão a ser aclarada.

4. Configurada a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda.

5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.

6. Embargos conhecidos e rejeitados. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27 de setembro a 04 de outubro de 2021.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA REGINA BORGES LOUREIRO contra ESTADO DO PARÁ, diante de Acórdão de minha Relatoria, cujo teor negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0802000-12.2019.8.14.0000), interposto nos autos na Ação Ordinária (processo nº 0802132-39.2019.8.14.0301), ajuizada pela agravante.


O Acórdão embargado foi proferido com a seguinte ementa (Id. 5273449):


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA EM FACE DE EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO AUTOMÓVEL. POSSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 124, II DO CTN. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ARTIGOS 11, 12, VII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 C/C ART. 48 DO DECRETO Nº 2.703/2006). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Insurgência contra decisão que aplicou a legislação estadual, que traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante como sujeito passivo do IPVA quando verificada a transferência da propriedade de veículo não comunicada ao DETRAN. 3. Em regra, o fato gerador do IPVA advém da propriedade do veículo automotor e, quando ocorre a transferência da propriedade, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a alienação não tenha sido registrada no órgão estadual de trânsito, conforme disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional. 4. Inobstante, conforme precedentes do STJ, se houver expressa previsão em lei estadual, na ausência de comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência do bem, será solidária a responsabilidade tributária do alienante pelo pagamento do IPVA referente ao período posterior à venda do automóvel, a teor do que estabelece o art. 124, II do CTN. Hipótese que se aplica ao caso concreto, tendo em vista a regra específica prevista na legislação tributária do Estado do Pará, que prevê a possibilidade de obrigação solidária discutida nos autos (artigos 11, 12, II e VII da Lei Estadual nº 6.017/96 c/c art. 48 do Decreto nº 2.703/2006). 5. Agravo interno conhecido e não provido. À Unanimidade.

Em razões recursais (Id. 5595235), a embargante aduz omissão quanto à alegação de inexistência de responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA quando a transferência de propriedade do veículo não é comunicada ao órgão estadual de trânsito.

Sustenta, tal qual deduzido no agravo interno, que na compra e venda de veículo, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, ainda que não registrada a transferência na repartição de trânsito, pois a comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa.

Alega que o registro é do veículo e não do proprietário, embora deva constar o nome deste, obviamente, para atrelar aquele a alguém e, a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele.

Aduz que o registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição, porém, tal presunção pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Ressalta que tal presunção, porém, pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição, como indene de dúvidas neste feito, aspecto sobre o qual requer a embargante expressa manifestação.

Assevera que a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele, inclusive por força do que disciplina o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração grave, quando o adquirente não efetuar o registro do veículo, nos casos de transferência de propriedade, no prazo de trinta dias, junto ao órgão

executivo de trânsito. Requer expressa manifestação acerca da questão ora esposada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, para sanar as omissões ora apontadas, inclusive para efeito de prequestionamento dos dispositivos supra invocados, e, caso entenda conveniente, empreste efeito modificativo ao julgado,

Em contrarrazões, o embargado requer o não acolhimento do recurso, pois opostos por com o intuito de rediscutir a matéria por inconformismo com o resultado da causa, o que é inadequado na via eleita (Id 5691387).

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).

Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

Na situação ora examinada, a embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, alegando, em síntese, que na compra e venda de veículo, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, de modo que, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa.

Inobstante, conforme...

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