Acórdão nº 6616495 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 27-09-2021

Data de Julgamento27 Setembro 2021
Número do processo0853456-05.2018.8.14.0301
Data de publicação07 Outubro 2021
Acordao Number6616495
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0853456-05.2018.8.14.0301

APELANTE: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, KAPA CAPITAL LTDA - ME, ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO

APELADO: GLOBAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP

RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES

EMENTA

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOTESE EM QUE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O TRIBUNAL AD QUEM DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM POR PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, ATRAVÉS DO EFEITO TRANSLATIVO, INERENTE AOS RECURSOS, MAS O JUIZO A QUO NÃO ACATA A DECISÃO E JULGA O FEITO CONCEDENDO A ORDEM. PERDA DO OBJETO CLARA EM FACE DE FARTA JURISPRUDENCIA. DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RATIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  1. A Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento n. 0807124-10.2018.8.14.0000 não foi teratológica, mas sim manejada de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, no sentido de que o mandado de segurança em que se discute a legalidade do procedimento licitatório perde objeto com a superveniência do encerramento do certame, principalmente quando já assinado o respectivo contrato administrativo com a licitante sagrada vencedora. No STJ temos o AgRg no RMS 33.975/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012. Em nossa Corte o 2018.01367795-65, 188.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-09 e 2017.03090387-13, 178.340, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21.
  2. Recursos providos.

RELATÓRIO

PROCESSO N. 0853456-05.2018.8.14.0301.

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

APELANTE: KAPA CAPITAL LTDA.

ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES – OAB/PA 23.230.

APELANTE: ESTADO DO PARÁ.

PROCURADORA DO ESTADO: APARECIDA NEVES PONTE SOUZA.

APELADO: GLOBAL COMERCIO E SERVIÇÕS EIRELLI - EPP.

ADVOGADO: FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES – OAB/PA 19.713.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por KAPA CAPITAL LTDA. e ESTADO DO PARÁ em face da Sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Marisa Belini de Oliveira, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital, que concedeu a segurança, ratificando a tutela de urgência (liminar), para decretar a nulidade do julgamento do recurso da empresa “KAPA CAPITAL LTDA” contra a decisão que julgou sua proposta inexequível no procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 011/2018 - PROCESSO Nº 1187661/2017 – SIIG/SEDUC”, determinando a manutenção da inabilitação da empresa KAPA CAPITAL LTDA para o Grupo/Lote n° 2, determinando, ainda, à autoridade coatora que reabra a etapa de aceitação do Grupo/Lote n° 2, com a consequente convocação da Impetrante para a apresentação de documentos de habilitação, cominando multa mensal por descumprimento no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

A empresa KAPA CAPITAL LTDA., apresentou seu recurso em id. 3263782 alegando: a) preliminar de nulidade da sentença, porque esta relatora já teria declarada a perda de objeto do mandamus, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0807124-10.2018.8.14.0000, com aplicação do efeito translativo, que seria grave o fato de relutância do juízo a quo, que ao tomar conhecimento do Despacho desta relatora ao determinar o cumprimento da decisão, em vez de cumpri-la, resolveu por conceder a segurança por meio de sentença, em total contradição à sentença já proferida em segunda instância; b) no mérito, defende a absoluta inadequação da via eleita, pois necessitaria dilação probatória; c) ocorrência de perda de objeto em razão da assinatura da ata de registro de preços; d) decadência do direito da impetrante em recorrer, pois não apresentou recurso da intenção de recurso no pregão; e) legalidade da decisão da pregoeira e regular processamento do pregão; f) impossibilidade de aferição por parte do Poder Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de licitação.

Em id. 3263798, a empresa GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP apresentou contrarrazões à Apelação. Defende que não há que se falar em nulidade da sentença porque “a decisão de 2° grau que teria extinguido o feito padece de nulidade insanável, por não ter sido respeitado o contraditório e o princípio do colegiado. Também, estava pendente de confirmação pela Turma, motivo pelo qual perdeu totalmente a eficácia com a prolação da sentença de 1° grau”. No mais, defende a manutenção do julgado em todos os seus termos.

Em id. 3263801, o Estado do Pará apresentou Apelação. Assevera que “deve ser extinta a presente ação mandamental, vez que o objeto da licitação já foi adjudicado e homologado, desde 31/08/2018 às 16h13min no site comprasnet, bem como o contrato foi assinado com a empresa Kappa Capital, com todos os atos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado (ID 6769863)”, fato reconbecido pela relatora do Agravo de Instrumento de ID 6617064, declarando-se a perda do objeto da ação mandamental, com aplicação do efeito translativo inerente aos recursos. No mérito, aduz: a) que inexiste prova pré-constituída e descabe dilação probatória em sede de mandamus; b) que a administração atual em total consonância com o principio da legalidade e vinculação às normas editalícias; c) observância da ordem de classificação para o grupo 2; d) esclarece a importância e legalidade na exigência de demonstração da capacidade técnica pela empresa licitante e as razões da inabilitação; e) impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de licitação.

Apesar de devidamente intimada, a empresa GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI – EPP não apresentou contrarrazões ao recurso apresentado por Estado do Pará, conforme a Certidão de id. 6297945.

Distribuído o feito nesta Corte, inicialmente para a Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, o feito foi recebido apenas no efeito devolutivo e encaminhado à douta Procuradoria de Justiça (id. 3386339).

Em parecer de id. 3679615, o parquet opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, aduziu que “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mandado de segurança em que se discute a legalidade do procedimento licitatório perde objeto com a superveniência do encerramento do certame, sobretudo quando já assinado o respectivo contrato administrativo com a licitante sagrada vencedora. Isto porque, haveria perda superveniente do interesse de agir, na medida em que, com a homologação e adjudicação da licitação, não seria mais útil ao impetrante provimento que lhe garantisse, por exemplo, a participação no certame ou que obstasse a participação de outro licitante” e que esta relatora ao considerar a perda de objeto agiu corretamente, devendo ser anulada a sentença. Quanto ao mérito, assevera que “apesar das argumentações da impetrante, observa-se que esta não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo, vez que ficou demonstrado que foi inabilitada devido a não apresentação da quantidade de atestados que atenda ao mínimo de 30% de postos de serviços, a serem contratados pela SEDUC, descumprindo a subseção 12.3.3, alínea “b” do Edital, condição para habilitação da empresa. No mais, vislumbra-se que também não demonstrou a falta de oportunidade para apresentação de recurso, tendo a autoridade coatora concedido prazo para que as empresas inabitadas pudessem exercer seus direitos ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao devido processo legal, ocasião na qual a empresa Kapa Capital Ltda. conseguiu evidenciar as razões para ser considerada apta (Id. 3263657 - Pág. 1/5), tendo vencido o certame de forma regular (Id. 3263658 - Pág. 1/8). Sendo assim, reitera-se que em nenhum momento a empresa impetrante, demonstrou que cumpriu todos os requisitos para a classificação no certame, não comprovando, portanto a...

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