Acórdão nº 6695056 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Número do processo0800173-71.2020.8.14.0083
Data de publicação14 Outubro 2021
Acordao Number6695056
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800173-71.2020.8.14.0083

APELANTE: JEFERSON RODRIGUES TENORIO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIRETO PENAL – PEDAGOGIA DO ART. 30, I “A” DO RITJEPA – ADEMAIS O RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE POR ORDEM DO STF – HC 200.479 MIN.CARMEN LÚCIA – PERDA DO OBJETO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL PREENCHEU SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS de modo a viabilizar a persecução penal e AO contraditório – PEDAGOGIA DO ART. 41 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A MERCÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

PRELIMINAR

I – É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. Ademais, o apelante encontra-se em liberdade por ordem da Min. Carmen Lúcia (HC 200.479). Logo, restou sem objeto a pretensão defensiva;

II - A peça acusatória qualificou o recorrente, classificou o delitos e trouxe o rol de testemunhas, não se sustentando, pois, qualquer alegação de inadequabilidade da prova. Assim, a denúncia embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, descreveu, com clareza, fato condizente com o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

III - Em face dos argumentos esposados, rejeito a preliminar.

MÉRITO

I - Imperiosa a manutenção da condenação do apelante porquanto há, nestes autos, provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, mormente levando-se em consideração as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, bem como as declarações das testemunhas ouvidas em ambas as fases da persecução penal;

II - Não há como se acolher a versão traçada pela defesa, no sentido de que o recorrente não praticou o tráfico de entorpecentes, por ser usuário da droga apreendida em seu poder. Cediço esclarecer nesse ponto, que a circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes comercializa a substância para custear o vício. Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06. Vale aqui mencionar que sustentar a tese de que a droga teria sido plantada pelos policiais, sem apresentar substratos mínimos dessa assertiva, depõem contra todas as evidências colhidas na instrução processual, que, de certo modo, tornou inócua essa manobra defensiva;

III - Nesses termos, inaplicável a causa de diminuição de pena, em face do recorrente possuir registro criminal (ID 20444236 – pág. 1) pelo mesmo delito. Contudo, o fato das provas demonstrarem que o recorrente se dedique às atividades criminosas, inibem o reconhecimento da benesse. Precedentes;

IV - Destarte os argumentos produzidos, segue o recorrente condenado a pena de 09 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO e 900 DIAS MULTA, Como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/06, Em sede de Habeas Corpus, impetrado junto ao STJ, o Eminente Ministro Relator, concedeu liminarmente a ordem e reduziu a pena imposta ao apelante de 09 anos, no regime fechado, para 05 anos de reclusão e 500 dias multa, a ser cumprida em regime Semiaberto.

V - Recurso conhecido e improvido. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Exma. Desa. Vânia Bitar.

Belém, 04 de outubro de 2021.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

JEFFERSON RODRIGUES TENÓRIO, inconformado com a sentença que o condenou a pena de 09 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO e 900 DIAS MULTA, Como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/06, interpôs o presente apelo, visando a reforma da referida decisão, prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curralinho/PA. Em sede de Habeas Corpus, impetrado junto ao STJ, o Eminente Ministro Relator, concedeu liminarmente a ordem e reduziu a pena imposta ao apelante de 09 anos, no regime fechado, para 05 anos de reclusão e 500 dias multa, a ser cumprida em regime Semiaberto.

Aduziu a defesa em suas razões, em sede preliminar, pelo direito de recorrer em liberdade. No mérito, sustenta a inépcia da inicial por ser genérica, sendo necessário a absolvição do réu por insuficiência de provas. E por fim que fosse reconhecido que a conduta do apelante se amolda nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pleiteou pelo improvimento do recurso interposto.

Nesta Superior Instância, o Custos legis se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

À revisão

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a fazer um resumo dos fatos constantes do processo.

Narra a denúncia que no dia 15 de outubro de 2020, por volta das 22 h 30, na Rua Matriz e Sandoval Teixeira, Policiais Militares estavam em ronda pelas vias do Município, e ao abordarem o denunciado e realizado revista pessoal, foi encontrado em posse de Jefferson Rodrigues Tenório, 10 (dez) papelotes da substância conhecida popularmente como Cocaína e 28 (vinte e oito) reais, conforme apresentado no Auto de Apreensão de Objeto de IPL.

Devidamente processado, o apelante JEFFERSON RODRIGUES TENÓRIO, foi julgado e ao final condenado a pena de 09 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO e 900 DIAS MULTA, Como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/06. Em sede de Habeas Corpus 653.390, impetrado no STJ, o Eminente Ministro Relator, concedeu liminarmente a ordem e reduziu a pena imposta ao apelante de 09 anos, no regime fechado, para 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime Semiaberto e 500 dias multa. Irresignado, interpôs o presente apelo, visando a reforma da referida decisão.

É a síntese dos fatos, passo agora a análise das razões do apelo.

TESES DEFENSIVAS

PRELIMINAR

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Contudo, em face do Habeas Corpus 200.479 PARÁ, cuja relatoria coube a MINISTRA DO STF CARMEN LÚCIA, tendo por paciente o recorrente JEFFERSON RODRIGUES TENÓRIO (ID 25863568), onde a Ministra dentre outros decidiu:

“Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Jeferson Rodrigues Tenório no Processo n. 0800173-71.2020.8.14.0083, se por outro motivo não estiver preso, e determino ao juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA examine a necessidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA, ao Tribunal de Justiça do Pará e ao Superior Tribunal de Justiça para, com urgência, terem ciência e adotarem as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão.”

Nesses termos, não há mais interesse no prosseguimento do recurso, dada a superveniente perda de seu objeto, não mais subsistindo a utilidade do seu exame. Dizer ausente a utilidade do provimento judicial implica dizer que não há mais interesse recursal, que somente se caracteriza quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso.

Diante dos argumentos alhures, conveniente reconhecer a perda do objeto da pretensão defensiva.

MÉRITO

INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA

Da simples leitura da exordial, verifica-se que a peça inicial preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas do recorrente, na prática do comércio de drogas. Se vislumbrou na peça inaugural a tipificação legal, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada do apelante, como, aliás, de fato se defende.

A peça acusatória qualificou o recorrente, classificou o delitos e trouxe o rol de testemunhas, não se sustentando, pois, qualquer alegação de inadequabilidade da prova. Assim, a denúncia embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, descreveu, com clareza, fato condizente com o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Por fim, a jurisprudência é firme no sentido de que eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam, necessariamente, a sua inépcia, já que podem ser supridas no curso da instrução e até a prolação da sentença. Além do mais, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia:

A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao...

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