Acórdão nº 6700333 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Número do processo0806901-52.2021.8.14.0000
Data de publicação13 Outubro 2021
Acordao Number6700333
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão2ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0806901-52.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: JUIZO DA VEP DA COMARCA DE SANTAREM

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL

PROCESSO Nº 0806901-52.2021.8.14.0000

COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA

AGRAVADO: ANIBAL RODRIGUES DE ARAUJO NETO

DEFENSORA PÚBLICA: ADALGISA ROCHA CAMPOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – INCIDÊNCIA DO RECENTE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776823) – FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO JUÍZO DO CONHECIMENTO, DESDE QUE A APURAÇÃO DO ILÍCITO DISCIPLINAR OCORRA COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PODENDO A INSTRUÇÃO EM SEDE EXECUTIVA SER SUPRIDA POR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA QUE VERSE SOBRE A MATERIALIDADE, A AUTORIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRESPONDENTE À FALTA GRAVE - ARGUMENTO ADOTADO NO TEOR DA TESE, DE QUE A MERA EXISTÊNCIA DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DO CRIME, DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE QUALQUER NATUREZA OU MESMO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME EM DESFAVOR DO SENTENCIADO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - UMA REGRESSÃO DE REGIME, AINDA QUE CAUTELAR, SERIA ANTECIPAR UMA PENALIZAÇÃO SEM A CERTEZA DO APENADO TÊ-LA PRATICADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO - UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da i. Promotora de Justiça, Dully Sanae Araújo Otakara, interpôs Agravo em Execução Penal em face da decisão do d. Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o seu pedido de regressão cautelar de regime para o apenado ANIBAL RODRIGUES DE ARAUJO NETO, qualificado nos autos que, no curso da execução, foi preso em flagrante pela prática de novos delitos, quais sejam os dos artigos 121, §2º, II e IV c/c o 14, II do CP e do 244-B, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O agravante alega, que o apenado encontra-se preso pelos novos delitos, o que reforça a ocorrência da sua falta grave. Ademais, o art. 52, da Lei de Execução Penal, não condiciona à prisão para que se proceda a regressão, mas tão somente à prática do crime em si.

Refere, que não há qualquer outra condicionante para regressão e, assim, é o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da sua Súmula 526.

Diz, que não se há de falar em violação ao princípio da presunção de inocência, já que em sede de execução penal não se deve discutir acerca da responsabilidade penal do apenado, mas o que se exige é a manutenção de bom comportamento carcerário.

Discorre que, no caso presente, estão sendo observados os princípios constitucionais no procedimento/inquérito que apura a falta grave, prova disso é a decisão judicial que concedeu a liberdade ao reeducando.

Revela, que não resta dúvida que o art. 118, da Lei de Execução Penal, não apresenta qualquer termo dúbio ou aberto a inúmeras interpretações, de sorte que a conclusão é de que a mera prática de conduta consubstanciada em novo crime autoriza a regressão de regime prisional.

Alega, que o art. 52, da Lei de Execução Penal, não exige condenação ou trânsito em julgado do novo crime, pedindo o provimento do agravo para a reforma da decisão impugnada, a fim de que se proceda a regressão do regime prisional do agravado face ao cometimento de falta grave, com fulcro no art. 52 c/c art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal - ID 5687119.

O d. Juízo recorrido, à vista do agravo, entende, em síntese, que a Constituição Federal, ao lançar às bases do princípio da presunção de inocência, foi clara ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, para que seja possível aplicar à Súmula 526 do STJ, imprescindível é que haja ao menos uma sentença penal condenatória.

Discorre, que a decretação da regressão, em razão da prática de novo delito a respeito do qual ainda não exista uma sentença penal condenatória transitada em julgado, importaria em antecipação a uma série de violações de direitos subjetivos do apenado.

Assim, o d. Juízo agravado afastou a interpretação literal do art. 118, inciso I, da LEP, devendo ser a expressão “PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO” interpretada conforme a Constituição Federal, e compreendida como o decorrente de sentença judicial transitada em julgado, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos - ID 5687119.

Contrarrazões ao agravo – ID 5687119 - Pág. 39 – pedem a manutenção da decisão impugnada.

Recebido o recurso para efetivo processamento, o d. Juízo a quo manteve a decisão - 5687119 - Pág. 43.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo ministerial.

É o Relatório. Sem revisão - artigos 304 do RITJE/PA c/c o 610 do CPP.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Adequado e tempestivo, conheço do Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão do d. Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o seu pedido de regressão cautelar de regime para o apenado ANIBAL RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, que, no curso da execução, foi preso em flagrante pela prática de novos delitos.

Observo nos autos que não há notícia de audiência de justificação ou conclusão de processo disciplinar relativo à apuração da falta grave indicada neste recurso, presumindo-se da narrativa do agravante que ainda está a ser apurada, quando diz que, In casu, estão sendo observados os princípios constitucionais no procedimento/inquérito que apura a falta grave” - ID 5687119 - Pág. 25.

Em princípio, nota-se, também, que a representante ministerial, em decorrência da falta grave, pediu a regressão cautelar do regime prisional, com a suspensão dos benefícios (ID 5687119 - Pág. 11), atributo do poder geral de cautela, não reconhecido pelo julgador porque não vislumbrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Todavia, o agravante, ao interpor o recurso, concluiu pedindo mesmo foi a regressão de regime prisional – ID 5687119 - Pág. 26, sem o intuito cautelar.

Não se pode requerer a regressão de regime sem oportunizar ao apenado, na acusação da falta grave, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, seja em uma audiência de justificação ou em um processo disciplinar.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, orientou sobre a matéria, o seguinte:

Processual Penal. Recurso Extraordinário. Execução Penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (STF - RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -...

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