Acórdão nº 6700343 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Número do processo0004847-27.2018.8.14.0009
Data de publicação13 Outubro 2021
Número Acordão6700343
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão2ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0004847-27.2018.8.14.0009

RECORRENTE: MARIA ELIZETH DA SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 129, § 1º, DO CP. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.


RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0004847-27.2018.8.14.0009

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA

RECORRENTE: MARIA ELIZETH DA SILVA

ADVOGADOS: CAROLINE DA S. BRAGA (OAB/PA Nº 21446) E ARLYSON JOSÉ DE LIMA MEDEIROS (OAB/PA Nº 22483)

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA

RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria Elizeth da Silva, em irresignação à decisão prolatada pelo Meritíssimo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Bragança/PA de pronunciá-la por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Na peça acusatória (Id. 4970799 - Pág. 1 a 3), há:

(...) no dia 26/04/2018, nas proximidades da feira livre deste município, a denunciada Maria Elizeth da Silva com intenção homicida, por motivo fútil, impossibilitando a defesa da ofendida, com uma arma branca, desferiu vários golpes na cabeça, no pescoço e na orelha da vítima Silviane de Albuquerque Matos, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade da denunciada.

Segundo apurado, a denunciada acredita que a vítima estava tendo um relacionamento amoroso com o seu marido, e resolveu ceifar a vida da mesma. No dia e local acima mencionados, a denunciada abordou a vítima, enquanto estava de costas para a agente, que aproveitando a situação efetuou um golpe utilizando um estilete, na cabeça da ofendida, tendo atingido o pescoço e a orelha da ofendida.

Extrai-se dos autos, que a denunciada só não veio a matar a vítima em virtude, de ter sido contida por populares, bem como a vítima foi socorrida por terceiros e encaminhada ao Hospital Santo Antônio recebendo atendimento médico.

(...)

Do contido nos autos, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do laudo de lesão corporal acostado às fls. 42, o qual aponta que os ferimentos sofridos pela vítima resultaram perigo de vida. A autoria está evidenciada através do depoimento da vítima, das testemunhas e da denuncia que confessa a autoria do delito em tela.

(...) a conduta da denunciada MARIA ELIZETH DA SILVA se subsume a prescrição legal do art. 121, §2º inciso II e IV do CP c/c art. 14, inciso II do CP.

(...)

A denúncia foi recebida no dia 17/01/2019, e uma vez concluída à fase instrutória o juízo monocrático, por entender restar plenamente evidenciada a materialidade do delito, bem como haver indícios suficientes da autoria irrogada à recorrente, pronunciou ela para ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais (Id. 4970917), postula, em síntese, à recorrente a desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão das qualificadoras.

Às contrarrazões voltaram-se ao improvimento recursal (Id. 4970919).

Conclusos os autos ao juízo a quo, ele sustentou, integralmente, sua decisão (Id. 4970920 - Pág. 1).

Em segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer a favor de ser conhecido e improvido o recurso (Id. 5784447).

É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso em sentido estrito encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade para recorrer. Destarte, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe conhecimento.

2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL

Na decisão de pronúncia deve o magistrado limitar-se a um juízo de admissibilidade, para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, ao qual compete à análise de mérito.

Pelo que prescreve o artigo 413, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

In casu, a defesa pugna pela desclassificação do delito para aquele descrito no art. 129, do Código Penal (lesão corporal). E, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Pois bem.

Primeiramente, destaco que decisão impugnada está fundada em raciocínio lógico pautado em provas produzidas judicialmente, cuja dúvida resultante mostra-se razoável o bastante para submeter o recorrente a julgamento popular.

Para ratificar, eis excerto do ato judicial impugnado (Id. 4970813 - Pág. 2 a 4):

A materialidade da do homicídio está demonstrada e exame de corpo de delito as fls. 10-11 do IPL e demais elementos constantes do IPL e depoimentos constantes nos Autos. Quanto aos indícios de autoria igualmente presentes. Com efeito a própria ré confirma ser responsável por desferir os golpes de arma branca, esclarecendo, entretanto, que o desenrolar dos fatos ocorreu de modo diverso do exposto na inaugural, informando que fora ofendida verbalmente e ao tirar satisfação a vítima iniciou uma agressão com capacete e a ré então muniu-se de um estilete e desferiu os golpes iniciando uma contenda corporal. A vítima Silviane de Albuquerque Matos também afirma que passou a ser agredida pela ré, em razão de potencial ciúme e no dia dos fatos fora abordada pelas costas ocasião em que passou a ser agredida com golpes de arma branca, sendo socorrida por populares e encaminhada ao pronto socorro. A genitora da vítima, informou que soube que sua filha estava sendo ameaçada, não conhece a ré, e que no dia dos fatos viu sua filha no hospital, acreditando que a mesma não resistiria as lesões. A testemunha Policial, afirmou que efetivou a prisão da ré, esclarecendo que não verificou o início da contenda, que perseguiu a ré e efetivou sua prisão, e que o canivete potencialmente utilizado no delito lhe fora entregue por populares. A testemunha de defesa Cleide Alves RaioPl, relatou que acompanhava a ré em compras na feira, ocasião em que a ré saia dum dos comércios e teria dito algo a ré que então foi tirar satisfação, iniciando-se uma contenda corporal, a qual não fora vista em sua integralidade por obstrução de sua visão por outros transeuntes. A testemunha de defesa, esposo da vítima, esclareceu que não presenciou os fatos, mas relatou que possuía uma relação extraconjugal com a vítima. No mesmo sentido as demais testemunhas de defesa relataram que tem conhecimento de que a vítima possui relacionamentos extraconjugais, inclusive com outra pessoa que não é o marido da ré, mas informaram não terem presenciado o ocorrido. Como revelado pelos depoimentos das testemunhas nesta fase, existem indícios de que MARIA ELIZETH DA SILVA possa ser a autora da tentativa de homicídio contra Silviane de Albuquerque Matos. Sabe-se que havendo duas ou mais versões no processo e existindo indícios razoáveis, como os acima detalhados, cabível a pronúncia, possibilitando o julgamento pelo Tribunal do Júri. A versão da acusada de que agiu em legítima defesa, nesta fase, não pode ser apreciada já que existe uma de ela não ter agido sob manto de excludente de ilicitude, isto em hipótese, o que torna necessário que sua versão seja analisada em plenário.

(...)

Observo que a pronúncia indica suficientes indícios de participação delitiva da recorrente na prática do crime de tentativa de homicídio. Assim, configurado está assim o fumus commissi delicti, que basta para inaugurar a segunda fase do procedimento do Júri (iudicium causae).

Ademais, como bem acrescentou a Procuradoria de Justiça, as incertezas propiciadas pela prova devem ser dirimidas pelo e. Tribunal do Júri, haja vista que nesta fase vigora a o princípio do in dubio pro societate.

Para melhor fundamentar:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.

3. Por outro lado, na hipótese dos autos, a sentença de pronúncia foi calcada tanto em provas inquisitivas quanto em provas produzidas em juízo, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada.

4. Agravo...

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