Acórdão nº 6704859 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Número do processo0802683-39.2021.8.14.0401
Data de publicação14 Outubro 2021
Número Acordão6704859
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802683-39.2021.8.14.0401

APELANTE: ANTÔNIO DANIEL MARTINS BARBOSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

PROCESSO Nº 0802683-39.2021.8.14.0401

COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA

APELANTE: ANTONIO DANIEL MARTINS BARBOSA

DEFENSORIA PÚBLICA: DANIEL SABBAG

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).

A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. O TRÁFICO DE DROGAS É CRIME PRATICADO DE MODO CLANDESTINO, POR ISSO ESPECIAL ATENÇÃO E VALOR DEVE SER CONFERIDA A PROVA INDIRETA COLHIDA, PRINCIPALMENTE SE HARMONIZADA COM O CONTEXTO DA INSTRUÇÃO. A NEGATIVA DE AUTORIA PRESTADA PELO RÉU EM JUÍZO NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, SE O ACERVO PROBATÓRIO REVELA COM SUFICIÊNCIA A EXECUÇÃO DO DELITO. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS, NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, DEVEM SER TIDOS COMO MERECEDORES DE CRÉDITO, NOTADAMENTE QUANDO NÃO DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO INDICAM INCRIMINAÇÃO GRATUITA. LOGO, RESTOU DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS PROVAS COLIGIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL, A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

B. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESTA JUSTIFICADO O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O RÉU POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), ATÉ PORQUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA SÚMULA Nº 23, BASTA QUE HAJA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, PARA QUE A PENA-BASE POSSA SER AFASTADA DO GRAU MÍNIMO.

C. DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, O MAGISTRADO NÃO FICA ADSTRITO APENAS À QUANTIDADE DA PENA APLICADA, DEVENDO AVALIAR TAMBÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESSE MODO, PARA FIXAR REGIME MAIS GRAVOSO QUE O CABÍVEL, O MAGISTRADO DEVE, OBSERVANDO O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, GUARDAR INTIMA RELAÇÃO COM A AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.

D. DA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. TESE REJEITADA. A PENA DE MULTA É UMA SANÇÃO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA DE FORMA COGENTE, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A SUA ISENÇÃO PELA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ASSIM, SUA APLICAÇÃO NÃO É MERA FACULDADE DO JULGADOR, MAS IMPOSIÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO, POR INTEGRAR O TIPO PENAL.

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena em 07 (sete) anos de reclusão em Regime Fechado, em razão da reincidência, além de 700 (setecentos) dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

24ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 04/10/2021 e término em 13/10/2021.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.

Belém/PA, 13 de outubro de 2021.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por ANTONIO DANIEL MARTINS BARBOSA por intermédio de Defensor Público, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA (fls. 161/168) que condenou igualmente o ora apelante às penas de 07 (sete) anos de reclusão em Regime Fechado, em razão da reincidência, além de 700 (setecentos) dias-multa.

Narrou à denúncia (fls. 77/80), que no dia 01/03/2021, por volta das 14h40 (BOP à fl. 20 dos autos digitais), os policiais militares Dorival Xavier Lima, Hudson Eduardo Albarado Coutinho e Walter Santos Damasceno Junior receberam uma “denúncia”, informando que um homem moreno, baixo e sem camisa estava comercializando drogas ilícitas na passagem Fé em Deus, bairro do Barreiro, nesta cidade.

Os policiais diligenciaram e se deslocaram até o local, onde avistaram o denunciado, posteriormente identificado como ANTONIO DANIEL MARTINS BARBOSA, que tinha as mesmas características descritas na “denúncia”, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, correu e entrou em uma casa de madeira e jogou no chão um saco, contendo 91 (noventa e um) invólucros com substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”. Desta forma incidiu o acusado às penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Em razões recursais (fls. 201/214), o recorrente pugnou pela: a) absolvição por insuficiência de provas, haja vista não haver nos autos qualquer prova de que o mesmo estava comercializando substancia ilícita; b) da pena-base no mínimo legal, sendo o aumento de pena desproporcional; c) da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, por fim, pela d) redução ou exclusão da pena de multa, em razão da situação econômica do apelante.

Em sede de contrarrazões (fls. 217/227), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada em sua integralidade.

Nesta instância superior (fls. 231/238), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, se pronunciou pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo a Sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.

Não havendo preliminar, passo adentro ao mérito da pretensão recursal.

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por ANTONIO DANIEL MARTINS BARBOSA por intermédio de Defensor Público, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA (fls. 161/168) que condenou igualmente o ora apelante às penas de 07 (sete) anos de reclusão em Regime Fechado, em razão da reincidência, além de 700 (setecentos) dias-multa.

1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Como relatado, o apelante pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas. Entendo que a pretensão deduzida no recurso não merece prosperar, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, as provas reunidas nos autos são contundentes e claras em apontar a autoria delitiva, não deixando, desta forma, margem para questionamentos a esse respeito.

No mérito, de início, aponto a existência nos autos de provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, destacando, para essa finalidade, o Laudo Toxicológico Definitivo, nº.2021.01.001162-QUI de ID 28840329, que concluiu que o produto apreendido se tratava de 91 (noventa e uma) embalagens confeccionadas em plástico incolor, todas contendo erva seca prensada, pesando 51,5g (cinquenta e um gramas e cinco decigramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido por “MACONHA”.

No que tange à autoria, em juízo, as testemunhas Hudson Eduardo Albarado Coutinho e Walter Santo Damasceno Junior, policiais militares que atuaram no flagrante do acusado, trouxeram informações seguras acerca da veracidade dos fatos. Declararam que após receberem uma “denúncia” de tráfico de drogas, diligenciaram até o local e identificaram o apelante, através da descrição da vestimenta informada, como a pessoa apontada como o autor do crime. Relataram que ao se aproximarem de ANTÔNIO DANIEL MARTINS BARBOSA, avistaram quando ele jogou a sacola contendo os entorpecentes apreendidos e correu para um beco, onde fica a casa dele.

Apesar do apelante negar a acusação em juízo, alegando que foram achadas as drogas em via pública e, posteriormente, atribuídas injustamente a ele pelos policiais militares; compulsando os autos, verifica-se que a argumentação do réu é frágil, visto que, ao longo da instrução processual não apresentou nenhuma prova que corroborasse com a sua versão dos fatos.

Dessa forma, perde força a versão apresentada pelo réu de que a propriedade do material ilícito apreendido teria sido injustamente atribuída ao mesmo pelos Policiais, tendo em vista que não trouxe a efeito motivação idônea que justificasse a suposta injustiça da acusação perpetrada em seu desfavor pelos Agentes da Lei.

Destaco jurisprudência acerca do assunto:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. OCORRÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera o pedido de absolvição por ausência de provas se as provas dos autos são inequívocas quanto à materialidade e à autoria. (...) (TJ-ES - APR: 00020568220188080064, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2020).

Sobre as alegações defensivas que desvaloram as palavras dos policiais, devo lembrar que são testemunhas devidamente compromissadas e seus depoimentos foram tomados em observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo assim, não há que se falar em sua imprestabilidade como instrumentos aptos a embasar a condenação.

Assim, na condição de testemunhas que são, os policiais devem ser ouvidos sem ressalvas, e seus depoimentos prestados em Juízo são meios probatórios...

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