Acórdão nº 6857815 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 18-10-2021

Data de Julgamento18 Outubro 2021
Número do processo0009096-04.2007.8.14.0301
Data de publicação27 Outubro 2021
Acordao Number6857815
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009096-04.2007.8.14.0301

APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, COPBESSA LTDA - EPP

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, COPBESSA LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. RESSARCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DESCUMPRIDO EM PARTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ART. 333 CPC/73. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1- Revogado o benefício da justiça gratuita e não providenciado o preparo recursal pela recorrente, caracteriza-se a carência de pressuposto de existência e validade da relação processual. Recurso da COPBESSA não conhecido;

2- Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, será este o diploma aplicável no julgamento da apelação da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE;

3- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção condenando a reconvinte ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;

4- A apelante pretende o ressarcimento do prejuízo sofrido por conta da rescisão contratual, por inexecução do contrato por parte da apelada, com respaldo no art. 80, da Lei nº 8.666/93;

5- O pedido de ressarcimento de danos vai de encontro ao acervo probatório dos autos e o deferimento implicaria em enriquecimento ilegal da apelante, que não se desincumbiu de comprovar suas alegações, conforme lhe impõe o CPC/73, em seu art. 333, I;

6- A aplicação de sanções previstas na Lei 8.666/93 enseja consonância com os princípios que regem a Administração Pública, quais sejam proporcionalidade, razoabilidade e legalidade que também afastam a pretensão da apelante de ressarcimento do valor de R$51.700,00 (cinquenta e um mil e setecentos reais) referente a um contrato de R$57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais) que teve a maioria das etapas concluídas;

7- Recurso de apelação da COPBESSA LTDA EPP não conhecido. Recurso de apelação da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL AS - ELETRONORTE conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, deixar de conhecer do recurso da COPBESSA e conhecer do recurso da ELETRONORTE, porém negar provimento, mantendo os termos da sentença que julga improcedente a reconvenção. Tudo nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recursos de apelação, o primeiro, manejado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE (Id. 4134489 – fls. 329-338) e o segundo pela COPBESSA LTDA – EPP (Id. 4134490 – fls. 343-352), em face da sentença (Id. 4134483), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da ação declaratória de execução contratual e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pela COPBESSA LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, condenando a autora ao pagamento do ônus de sucumbência, fixando honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade porquanto deferida a gratuidade da justiça; bem como condenando a reconvinte ao mesmo ônus, com honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, a ELETRONORTE S/A, alegando afronta ao art. 535, I e II do CPC; art. 80, da Lei 8.666/93; e art. 5º XXXV da CF, argumenta que o pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido se respalda no art. 80, da Lei nº 8.666/93. Deduz a necessidade de reforma da gratuidade da justiça conferida à autora em despacho inicial e reiterada na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o pedido reconvencional de ressarcimento de prejuízo, com revogação da justiça gratuita da apelada e condenação ao pagamento de custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

A COPBESSA LTDA, em seu apelo, sustenta que as obras foram executadas e refeitas com dispêndio de numerário cabendo indenização pelos danos materiais, bem como por danos morais, pois experimentou abalo de crédito no mercado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a plena execução contratual e reconhecidos os danos materiais, lucros cessantes e emergentes a serem apurados em liquidação de sentença; bem como os danos morais no valor não inferior a 300 (trezentos) salários mínimos; ainda, que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Recursos recebidos no duplo efeito (ID 4134491 – fl. 354).

Certificada a não apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação (ID 4134491 – fl. 355).

Migração do processo para o meio eletrônico (ID 4134495; 4134394).

Decisão oportunizando à requerente manifestação acerca do pedido de reforma da gratuidade da justiça e apresentação de provas a favor de seu pleito (Id. 5302874 – fls. 367-368).

Certificada a ausência de manifestação da requerente (Id. 5549984).

Decisão revogando o benefício da justiça gratuita conferido na sentença e determinando a intimação da autora para, consoante o §2º do art. 101 do CPC/15, no prazo de cinco dias, recolher o valor correspondente ao preparo da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 6065343 – fls. 370-372).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte (ID 6215738 – fl. 373).

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Admissibilidade recursal

Revogado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante COPBESSA, conforme decisão constante no ID 6065343 (fls. 370-372); e, de acordo com o certificado ao ID 6215738 (fl. 373), não foi providenciado o preparo recursal, que é pressuposto da existência e validade da relação processual.

Desse modo, caracterizada a deserção, pelo que deixo de conhecer do recurso de COPBESSA LTDA – EPP.

Conheço do recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE (Id. 4134489 – fls. 329-338), pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida.

Aplicação da lei no tempo

Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, será este o diploma aplicável no julgamento da apelação.

Mérito

Trata-se de recurso de apelação manejado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA - ELETRONORTE (Id. 4134489 – fls. 329-338) em face da sentença (Id. 4134483 – fls. 294-298), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da ação declaratória de execução contratual e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pela COPBESSA LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, condenando a autora ao pagamento do ônus de sucumbência, fixando honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade porquanto deferida a gratuidade da justiça; bem como condenando a reconvinte ao mesmo ônus, com honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Cuida-se, na origem, de Reconvenção (ID4134473 – fls. 189-192) apresentada pela ora apelante nos autos de ação declaratória de execução contratual e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com objetivo de configuração de inexecução contratual por parte da autora/reconvinda COPBESSA e condenação ao ressarcimento de danos no valor de R$51.570,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta reais) com acréscimo de juros e atualização monetária desde a inexecução do contrato.

Segundo a peça de reconvenção, a ora apelante, após processo licitatório PR CPA 62106 - modalidade Pregão -, contratou a apelada para execução de serviços de reforma e substituição de piso do prédio do almoxarifado de Miramar, conforme projeto básico de obras, apresentado em prévia proposta, que incluía as seguintes fases: 1) demolição do piso existente; 2) contrapiso; 3) camada niveladora; 4) piso de alta resistência com acabamento; e 5) recebimento do piso.

O prazo para conclusão das obras era de 60 (sessenta) dias. Durante a obra, já com o prazo estendido e 90% do pagamento realizado, em inspeção realizada por técnicos da Eletronorte na presença do representante da contratada, Sr. Reinaldo Bessa, constatou-se erro que levou a formação de rachaduras no piso; ficando, então, acertado entre as partes que o problema seria resolvido até o dia 06/11/2006.

Em 07/12/2006, foi dado prazo de 10 (dez) dias para que a contratada apresentasse justificativas pela inexecução do contrato, sendo advertida das penalidades legais caso as justificativas não fossem acatadas. A empresa justificou alegando que um dos técnicos da contratante teria dado ordem para troca da proporção de cimento na composição do contrapiso, o que teria provocado o enfraquecimento do concreto e as rachaduras.

O contrato foi rescindido unilateralmente, por inexecução do objeto, com base nos arts. 78 e 79, I da Lei 8.666/93, aplicando à contratada a pena de suspensão cadastral (art. 87, III da Lei 8.666/93) e a devolução aos cofres públicos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT