Acórdão nº 6878548 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 19-10-2021

Data de Julgamento19 Outubro 2021
Número do processo0007102-13.2009.8.14.0028
Data de publicação27 Outubro 2021
Número Acordão6878548
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007102-13.2009.8.14.0028

APELANTE: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA

APELADO: LAURIVANDA FERREIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 474 ALÉM DAS TESES FIXADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.º 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. TEMA 542. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga em proporção à lesão. inteligência da súmula 474 do STJ.

2. No caso em exame, o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 50% das funções no membro inferior direito.

3. Ante a ausência de distinção do caso concreto para o acórdão paradigma firmado pela Corte Superior no julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.303.038, Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para considerar aplicável a espécie a tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez sofrido pela vítima do sinistro, prevista na Lei n.º 11.945/09.

4. Considerando que a tabela prevê 50% do montante indenizatório máximo previsto em lei, referente a perda parcial da função do membro inferior direito, descontado o valor recebido na via administrativa (R$ 2.835,00), o valor a ser pago de indenização é de R$ 3.915,00 (três mil novecentos e quinze reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Em juízo de retratação, sentença reformada. Recurso de Apelação e adequação ao Tema 542/STJ.

RELATÓRIO

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO: Dra. Manuelle Lins Cavalcanti Braga (OAB/PA Nº 13.034)

APELADA: LAURIVANDA FERREIRA SILVA

ADVOGADO: Dra. Renata Martins Cunha de Abreu (OAB/PA Nº 14.588-B)

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de adequação do Acórdão de nº 1470745 (ID nº 1454806) ao tema 542 do STJ, conforme determinam os arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC.

Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, pelo procedimento sumário, em que é requerente Laurivanda Ferreira Silva, e requerido CIA. Bradesco Seguros S/A. (ID 1377690). Em sentença, o Magistrado, convencido de que qual o pagamento administrativo é feito em valor menor, não inviabiliza a busca pela tutela jurisdicional, e ainda que qualquer das seguradoras pode figurar no polo passivo de ação de DPVAT, julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade material e formal das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, através do controle concentrado difuso, passando a aplicar a Lei nº 6.194/1974, condenando a Requerida ao pagamento de R$-26.125,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais), com aplicação da Súmula nº 43/STJ (ID 1377715).

Inconformada, a Requerida interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo preliminarmente a substituição da Apelante pela Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, defendeu a plena validade do pagamento realizado em via administrativa, bem como aponta que a Lei nº 6.194/1974 fixava indenização no limite de até 40 salários mínimos vigentes na época do sinistro, e ainda defende a competência do CNSP/SUSEP para regulamentar as operações de seguro, e fixar proporcionalidade do pagamento do DPVAT, e ainda questiona a impossibilidade de incidência de dupla correção monetária, além de alegar a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e da concessão de justiça gratuita.

Coube-me o feito por distribuição.

Por ocasião do julgamento, este relator encontrava-se de férias, sendo substituído pelo Juízo Convocado Dr. José Torquato Araújo de Alencar. Prolatado Acórdão nº 1470745, em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença somente no tocante ao valor fixado a título de condenação, arbitrando em R$11.165,00 (onze mil cento e sessenta e cinco reais).

A Seguradora interpôs recurso Especial, sustentando, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 3º, b, da Lei 6.194/1974 e o teor da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, além das teses fixadas nos recursos especiais repetitivos n.º1.246.432/RS e 1.303.038/RS, uma vez que desconsiderou o caráter proporcional e progressivo da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) nos casos em que constatada invalidez permanente parcial. (ID nº 1567385)

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 2295058).

A Vice Presidência, verificando que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial nº 1.303.038, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para realizar juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e 1.040 II do CPC. (ID nº 2558438).

É o relatório.

Inclua-se na próxima sessão do Plenário Virtual.

Belém, 27.09.2021

Ricardo Ferreira Nunes

Desembargador Relator


VOTO

Verificando a necessidade de adequação do acórdão recorrido nº 1470745, por divergir do entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial nº 1.303.038 (TEMA 542), nos termos do art. 1.030, II e 1.040 II do CPC, Súmula 474/STJ, passo a analisar a questão.

MÉRITO

Para melhor deslinde da questão, necessário observar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n.11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Válido transcrever a ementa:

“EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.” STF. ADI 4.350/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 23.10.2014. Tribunal Pleno. Publ: 03.12.2014).

As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos. Ao realizar o julgamento conjunto, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente, ressaltando que as regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização.

A título de exemplificação, a Min. Cármen Lúcia, em 16.02.2015, quando do julgamento do RE 837.347, assim decidiu:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS NS. 4.350 E 4.627. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

Consequentemente, verifica-se que restou pacífico no STF o entendimento de que não há inconstitucionalidade nas regras legais que modificaram os parâmetros para o pagamento do seguro DPVAT, abandonando a correlação com um determinado...

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