Acórdão nº 6994328 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Número do processo0000840-96.2012.8.14.0010
Data de publicação08 Novembro 2021
Número Acordão6994328
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000840-96.2012.8.14.0010

APELANTE: M. P. D. E. D. P.

APELADO: P. C., L. C., R. F. D. C.

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA E CONDENAÇÃO DE PEDRO CARDOSO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217- A, E DE LUZIANE CARDOSO E RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ PELO CRIME DO ART. 218-B DO CPB C/C ART. 244-A DA LEI 8.069/90.

REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR PARTE DE PEDRO CARDOSO, BEM COMO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL POR LUZIANE CARDOSO E RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ. PARCIAL PROVIMENTO. Não há QUE SE falar em absolvição quando HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. palavra da vítima, QUE TINHA À ÉPOCA DOS FATOS 11 ANOS DE IDADE, devidamente robustecida pelos dePOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DO APELADO PEDRO CARDOSO QUE AFIRMOU TER LEVADO A MENOR PARA MORAR CONSIGO E QUE COM ELA MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS TODAS AS NOITES.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA, RESTANDO O APELADO CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 13 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS E 68 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.

QUANTO À LUZIANE CARDOSO E RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ, NÃO HÁ COMO SER DADO PROVIMENTO AO APELO TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE ESTES AGIRAM COM O INTUITO DE SUBMETER A MENOR A QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU MESMO QUE TENHAM FACILITADO QUALQUER CONDUTA NESTE SENTIDO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos e etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Mª. Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 26 de outubro 2021.

DESª ROSI GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo representante do órgão ministerial em desfavor de PEDRO CARDOSO, LUZIANE CARDOSO E RAIMUNDO F. DA CRUZ.

Insurge-se o apelo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Breves, que absolveu o primeiro apelado do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro e os demais, do crime tipificado no art. 218-B, c/c art. 244-A da Lei 8.069/90.

Narrou a denúncia, ID 5277744, que os apelados Raimundo Ferreira da Cruz e Luziane Cardoso, deram a filha menor, D. C. da C., de apenas 11 anos de idade, para o também apelado Pedro Cardoso para que este a tivesse como sua mulher, estando esta há 02 meses em sua companhia, período em que foi obrigada a manter conjunção carnal com este.

Conforme a denúncia, os crimes se tornaram públicos em razão da atuação do Conselho Tutelar de Breves que, por sua diligência, desvendou os fatos, tendo os ora apelados, à autoridade policial, confessado a autoria delitiva.

Apresentou o representante ministerial denúncia contra o ora apelado Pedro Cardoso pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, do Código Penal e contra os apelados Raimundo Ferreira da Cruz e Luziane Cardoso pela prática do crime tipificado no art. 218-B, c/c art. 244-A da Lei 8.069/90.

ID 5277746, Inquérito Policial;

ID 5277747, recebida a denúncia;

Em ID 5277750, resposta à acusação;

ID 5277752, Relatório Tecnico;

ID 5277753, Termo de Audiência;

ID 5277754, Alegações Finais Ministeriais;

ID 5277755, Alegações Finais Defensivas;

Em Sentença, ID 5277756, o magistrado, reconhecendo a improcedência da denúncia, absolveu os apelados sob alegação de falta de provas.

Nas razões de apelação, ID 5277757, o Ministério Público requereu reforma da sentença para que sejam os apelados condenados, nos termos da denúncia, pois, alega, há nos autos provas suficientes da prática dos crimes, principalmente a confissão dos apelados e o depoimento da vítima.

Em contrarrazões, ID 5277758, a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta instância superior, ID 5823624, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, como ao norte relatado, de recurso de Apelação Penal interposto interposto pelo representante do órgão ministerial em desfavor de PEDRO CARDOSO, LUZIANE CARDOSO E RAIMUNDO F. DA CRUZ, insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Breves, que absolveu os ora apelados.

Atendidos aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à sua análise.

DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - Quanto ao pedido formulado pelo representante do órgão ministerial, afirmando a presença de provas suficientes à condenação, tenho que a tal tese há que ser dado parcial provimento, conforme se demonstrará pelas razões a seguir expostas.

PEDRO CARDOSO

Tenho que, na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela de forma convincente que o apelado PEDRO CARDOSO efetivamente praticou a conduta típica prevista no art. 217-A do Código Penal, pois, como infere-se do preceito normativo consubstanciado no referido artigo, em nosso sistema jurídico a situação de vulnerabilidade da vítima mereceu especial destaque, refletindo a preocupação do legislador com a proteção da pessoa vulnerável e com a repressão mais rigorosa de quem extravasa sua lascívia com menor de 14 anos.

Portanto, para configuração do crime, é suficiente que a vítima seja menor de 14 anos, caso dos autos.

Quanto ao tipo, o núcleo é ter, no sentido de alcançar, conseguir, obter, cujo objeto pode ser a conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou outro ato libidinoso (que pode ser qualquer ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia), e a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual é o vulnerável.

Após minuciosa análise dos autos, entendo restar provada a autoria do delito em tela por parte do ora apelado PEDRO CARDOSO contra a menor D. C. da C., sendo esta comprovada pelo depoimento prestado por este à autoridade policial, bem como pelo Relatório Técnico, ID 5277752, produzido CREAS de Breves, de onde se constata a violência perpetrada contra a vítima.

Assim, não há como prosperar a alegação do magistrado singular ao afirmar, em sentença, que:

“Ora, conjunção carnal, sobretudo em uma criança de dez ou onze anos é delito não transeunte. Deixa, evidentemente, vestígios. Pois eis que a prova técnica dá conta de que não houve violação. Nas palavras da defesa, a criança mantém sua “integridade sexual”. O auto da folha 33 revela que não há vestígio nem de ato libidinoso, nem de conjunção carnal.

Ainda que se entenda por óbvio que vários atos libidinosos não deixam vestígios, o fato é que não há qualquer descrição de ato libidinoso na denúncia, nem tal imputação ao réu.”

Assim, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo certo que o núcleo do tipo é o verbo “ter” conjunção carnal e não simplesmente “constranger” pessoa vulnerável à prática do ato sexual; além disso, também constitui verbo nuclear “praticar” outro ato libidinoso, sendo irrelevante, nesse contexto, se o abuso sexual fora concretizado mediante o emprego de violência real, uma vez que a presunção de violência contida no tipo penal em apreço é absoluta, consoante leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Saraiva: p. 966), in verbis:

(...) A partir dessa premissa, estabeleceu o legislador a chamada presunção de violência, ou seja, se tais pessoas, naquelas situações retratadas no art. 224, não tinham como aceitar a relação sexual, pois incapazes para tanto, naturalmente era de se presumir tivessem sido obrigadas ao ato. Logo, a conduta do agente teria sido violenta, ainda que de forma indireta.

Portanto, não pode o magistrado singular absolver o réu Pedro Cardoso com base na premissa de que o Ministério Público não descreveu o ato libidinoso na denúncia, pois esta descreveu a ocorrência do estupro de vulnerável, tendo tal ocorrido a partir do momento em que aquele levou a menor para viver como sua mulher, sendo indiferente se conseguiu com esta penetração, tendo confessado a prática de inúmeras práticas sexuais com a vítima, senão, vejamos excerto de seu depoimento prestado à autoridade policial, ID 5277746, fls. 08, verbis:

“...passou a morar com a criança, que foi o primeiro homem da vítima. Que mantinha relações sexuais pelo menos uma vez por noite durante esses dois meses... que algumas vezes tentou colocar seu pênis na vagina da vítima, porém, ela não suportava a dor, então tinha que retirar o pênis e o colocava por cima e esfregava na vagina da criança até ejacular do lado de fora... que em troca do namoro com a criança, pagava algumas contas da casa...”

Observa-se, do fragmento acima, a efetiva prática do crime de estupro, conforme relatado na denúncia, o que também se comprova pelo Relatório Técnico, ID 5277752, produzido CREAS de Breves, que assim nos informa:

“Devido aproximação e convivência com a família, Pedro aproximou-se intimamente de Daniele, com intenção de relação conjugal, mas que devido o grau de parentesco (primo) ele teria que ter a permissão dos pais de Daniele, mas que enquanto isso poderiam ser apenas namorados. Os dois, (Daniele e Pedro) na ausência dos donos da casa mantinham relação sexual. A criança relata que a primeira agressão sexual aconteceu na ausência de seus pais, quando não tinha ninguém na casa, momento em que Pedro a seduziu com palavras, dizendo gostar muito dela e que ia fazê-la...

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