Acórdão nº 7000008-37.2017.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-06-2018
Data de Julgamento | 14 Junho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000008-37.2017.822.0012 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000008-37.2017.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 21/09/2017 10:18:23
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A
Polo Passivo: ELISETE MARTINS SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e materiais, em decorrência de extravio de bagagem.
A sentença condenou a empresa de transporte requerida ao pagamento de R$1.662,07 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos), a título de dano material, bem como na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a títulos de danos morais em favor da parte autora.
A empresa requerida interpôs recurso inominado, alegando preliminar de cerceamento de defesa, pois a lide deveria ser resolvida em fase instrutória com oitiva de testemunhas. Alegou também que inexiste dano moral no caso em questão, pois a empresa agiu com todas as diligências possíveis para reparar o dano ao consumidor. Pugna pela nulidade da sentença. Em pedido alternativo, pede a reforma no mérito pela improcedência ou minoração do dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Importante destacar não ter havido cerceamento de defesa simplesmente pelo fato do Juízo a quo ter decidido a lide antecipadamente, mormente quando o juiz é o destinatário da prova, devendo decidir quais são relevantes à formação de seu convencimento.
Demais disso, a solução da controvérsia constante dos autos depende da análise de questão unicamente de direito e documental, cujo ônus probatório se dá com a petição inicial e contestação – art. 434, CPC –, não demandando dilação probatória.
Por fim, por vigorar no sistema processual que não há nulidade sem prejuízo, situação não cabalmente demonstrada pela parte recorrente.
Rejeito a preliminar. Submeto a preliminar aos eminentes pares.
MÉRITO
A sentença merece ser mantida.
A solução da controvérsia deve ser efetivada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais, desta Turma e do STJ.
A parte autora relata que é professora, e na época do ocorrido...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000008-37.2017.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 21/09/2017 10:18:23
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A
Polo Passivo: ELISETE MARTINS SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e materiais, em decorrência de extravio de bagagem.
A sentença condenou a empresa de transporte requerida ao pagamento de R$1.662,07 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos), a título de dano material, bem como na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a títulos de danos morais em favor da parte autora.
A empresa requerida interpôs recurso inominado, alegando preliminar de cerceamento de defesa, pois a lide deveria ser resolvida em fase instrutória com oitiva de testemunhas. Alegou também que inexiste dano moral no caso em questão, pois a empresa agiu com todas as diligências possíveis para reparar o dano ao consumidor. Pugna pela nulidade da sentença. Em pedido alternativo, pede a reforma no mérito pela improcedência ou minoração do dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Importante destacar não ter havido cerceamento de defesa simplesmente pelo fato do Juízo a quo ter decidido a lide antecipadamente, mormente quando o juiz é o destinatário da prova, devendo decidir quais são relevantes à formação de seu convencimento.
Demais disso, a solução da controvérsia constante dos autos depende da análise de questão unicamente de direito e documental, cujo ônus probatório se dá com a petição inicial e contestação – art. 434, CPC –, não demandando dilação probatória.
Por fim, por vigorar no sistema processual que não há nulidade sem prejuízo, situação não cabalmente demonstrada pela parte recorrente.
Rejeito a preliminar. Submeto a preliminar aos eminentes pares.
MÉRITO
A sentença merece ser mantida.
A solução da controvérsia deve ser efetivada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais, desta Turma e do STJ.
A parte autora relata que é professora, e na época do ocorrido...
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