Acórdão nº 7000022-44.2014.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 03-04-2017
Data de Julgamento | 03 Abril 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000022-44.2014.822.0006 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7000022-44.2014.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 07/07/2016 08:29:29
Data julgamento: 29/03/2017
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI
Polo Passivo: MARCILENE SIMPLICIO CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER CARNEIRO - ROA0002466
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Marcilene Simplicio Correia em face do Município de Presidente Médici, no qual pretende o recebimento das diferenças remuneratórias devidas após a implantação do piso nacional do magistério, bem como observância do piso nacional para recebimento da progressão funcional.
Sustenta que o Município de Presidente Médici efetuou o pagamento de seu vencimento a menor, uma vez que não observou o piso nacional do magistério, o qual foi instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. Alega, também que a progressão funcional dos servidores do magistério deve observar como base de cálculo o piso nacional dos professores.
O Juízo sentenciante julgou procedente os pedidos iniciais e determinou que o recorrente pague o piso nacional dos professores no mês de janeiro de cada ano, além de determinar o pagamento da progressão funcional com base no referido piso, condenando ainda o município a pagar os valores retroativos e seus reflexos.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado alegando que o recorrido sempre recebeu seus proventos em valores superiores ao piso nacional do magistério, não existindo diferenças a serem pagas e tampouco progressões funcionais a pagar dos anos de 2012, 2013 e 2014. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recorrente sustenta que efetuou o pagamento do vencimento da parte recorrida em valor superior ao piso nacional, de maneira que inexiste diferença a ser paga. Além disso, discorre quanto à inaplicabilidade do piso nacional como base de cálculo da progressão funcional, ante a inexistência de previsão legal.
Após análise dos autos, tenho que as razões recursais merecem parcial provimento.
Inicialmente, registro o entendimento já firmado por esta Turma no sentido de que são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7000022-44.2014.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 07/07/2016 08:29:29
Data julgamento: 29/03/2017
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI
Polo Passivo: MARCILENE SIMPLICIO CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER CARNEIRO - ROA0002466
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Marcilene Simplicio Correia em face do Município de Presidente Médici, no qual pretende o recebimento das diferenças remuneratórias devidas após a implantação do piso nacional do magistério, bem como observância do piso nacional para recebimento da progressão funcional.
Sustenta que o Município de Presidente Médici efetuou o pagamento de seu vencimento a menor, uma vez que não observou o piso nacional do magistério, o qual foi instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. Alega, também que a progressão funcional dos servidores do magistério deve observar como base de cálculo o piso nacional dos professores.
O Juízo sentenciante julgou procedente os pedidos iniciais e determinou que o recorrente pague o piso nacional dos professores no mês de janeiro de cada ano, além de determinar o pagamento da progressão funcional com base no referido piso, condenando ainda o município a pagar os valores retroativos e seus reflexos.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado alegando que o recorrido sempre recebeu seus proventos em valores superiores ao piso nacional do magistério, não existindo diferenças a serem pagas e tampouco progressões funcionais a pagar dos anos de 2012, 2013 e 2014. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recorrente sustenta que efetuou o pagamento do vencimento da parte recorrida em valor superior ao piso nacional, de maneira que inexiste diferença a ser paga. Além disso, discorre quanto à inaplicabilidade do piso nacional como base de cálculo da progressão funcional, ante a inexistência de previsão legal.
Após análise dos autos, tenho que as razões recursais merecem parcial provimento.
Inicialmente, registro o entendimento já firmado por esta Turma no sentido de que são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado...
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