Acórdão nº 7000025-11.2015.822.0023 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-09-2017

Data de Julgamento26 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000025-11.2015.822.0023
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000025-11.2015.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 07/01/2016 17:40:15
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: GILSON GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE BORBA DEFENDI - RO0004030A
Polo Passivo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULO ROGERIO DE SOUZA - RO0001556A


Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face de acordão, sustentando a existência de omissão.

Com razão o embargante.

Compulsando os autos verifica-se que houve omissão ao não analisar o recurso interposto pelo autor/recorrente/embargante, razão pela qual ACOLHO os Embargos de Declaração e consigno abaixo a decisão referente ao Recurso Inominado:

RELATÓRIO
De relevante a interposição de ação postulando a indenização por danos materiais e morais em razão de negligência e demora do Detran na resolução de problema causado pelo próprio órgão, qual seja, levantamento de suspeita de adulteração de chassi que posteriormente foi declarada improcedente.

Após prolação de sentença, com acolhimento do pedido, ante a condenação do Detran ao pagamento de danos materiais e morais, houve interposição de recurso pleitando a majoração do dano moral arbitrado.

É o relatório.

VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne do presente recurso se concentra na majoração do quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo sentenciante.

Alega a parte recorrente que o valor fixado a título de danos morais se monstra ínfimo e incoerente, uma vez que não foram levados em consideração todos os fatores necessários para a fixação da indenização, tais como, a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica.

Compulsando os autos verifica-se que bem caminhou o Juízo sentenciante no arbitramento do quantum fixado a titulo de danos morais, cujas observações, por relevância, merecem destaque:

“(...) No que se refere ao dano moral, o autor relatou que em decorrência dos fatos teria sido ridicularizado perante a sociedade em razão da suspeita que recaia sobre ele de ter vendido veículo adulterado. Outrossim, o autor conviveu com o veículo no pátio da autarquia e o descaso que lhe era atribuído.

No caso dos autos, constato presente os requisitos necessários para a caracterização do dano moral sofrido pelo requerente.
Não
...

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