Acórdão nº 7000064-48.2018.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000064-48.2018.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7000064-48.2018.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES

Data distribuição: 26/06/2018 18:06:46
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: PAULO RICARDO BUENO FUZARI
Advogado do(a) RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros


RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.

A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.

O servidor recorreu da decisão, pretendendo a reforma da sentença a fim que a pretensão inicial seja julgada totalmente procedente.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.

A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.

No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.

Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.

Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.

O
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