Acórdão nº 7000069-95.2017.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017
Data de Julgamento | 15 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000069-95.2017.822.0011 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000069-95.2017.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/05/2017 12:38:29
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: LUIZ JOSE DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594000A
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se encontra prescrito o direito do autor.
Em recurso inominado, a parte autora pugna o Recorrente pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Entendo que a sentença deve ser reformada.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos orçamentos comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Analisando os autos, ao contrário do decidido pelo Juízo originário, entendo que não há prescrição ao direito de ação. O prazo de prescrição é de três anos para o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica na forma do art. 206, §3º do Código Civil.
Quanto a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: […]; (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). […] 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
Esse mesmo raciocínio já foi manifestado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em diversos julgados:
Apelação cível. Rede de eletrificação rural. Custeio da obra. Ausência de previsão contratual. Prescrição trienal. Reconhecimento. (Apelação, Processo nº 0008642-45.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/11/2016).
Apelação cível. Rede de eletrificação rural. Custeio da obra. Ausência de previsão contratual. Prescrição trienal. Reconhecimento. Extinção do processo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000069-95.2017.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/05/2017 12:38:29
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: LUIZ JOSE DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594000A
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se encontra prescrito o direito do autor.
Em recurso inominado, a parte autora pugna o Recorrente pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Entendo que a sentença deve ser reformada.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos orçamentos comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Analisando os autos, ao contrário do decidido pelo Juízo originário, entendo que não há prescrição ao direito de ação. O prazo de prescrição é de três anos para o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica na forma do art. 206, §3º do Código Civil.
Quanto a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: […]; (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). […] 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
Esse mesmo raciocínio já foi manifestado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em diversos julgados:
Apelação cível. Rede de eletrificação rural. Custeio da obra. Ausência de previsão contratual. Prescrição trienal. Reconhecimento. (Apelação, Processo nº 0008642-45.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/11/2016).
Apelação cível. Rede de eletrificação rural. Custeio da obra. Ausência de previsão contratual. Prescrição trienal. Reconhecimento. Extinção do processo...
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