Acórdão nº 7000075-37.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2017

Data de Julgamento23 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000075-37.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000075-37.2014.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 17/09/2015 11:36:57
Data julgamento: 22/03/2017
Polo Ativo: MANOELINA ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA - ROA4422000
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral em face do Município de Ariquemes/RO, por apreensão indevida de veículo por dívida quitada em execução fiscal.

Na sentença a juíza, embora tenha reconhecido a conduta omissiva do recorrido ao deixar de proceder a baixa da execução fiscal pelo pagamento, se convenceu da inexistência de prova de que era a recorrente quem conduzia o veículo na ocasião da apreensão e por isso não poderia ela ter sofrido dano moral.

Nas suas razões recursais, relata em síntese que o recorrido só informou a quitação do débito no processo em que ocorreu a constrição do veículo muito tempo depois da quitação; é incontestável o constrangimento sofrido, pois a apreensão fê-la permanecer várias horas no pátio da Polícia Rodoviária Federal de Vilhena; não conduzia o veículo quando da apreensão, mas estava nele e isso pode ser comprovado pela fotografia que juntou; o recorrido não contestou a afirmativa de que a recorrente estava no veículo apreendido, devendo ser aplicado os feitos do art. 319, do antigo CPC.

Por fim, postulou a reforma da sentença para que o Município de Ariquemes/RO seja condenado em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Não houve apresentação das contrarrazões.


É o relatório.

VOTO

Ao exame dos autos constata-se que a recorrente tinha débito de IPTU, em execução judicial, que foi quitado em 26 de agosto de 2013.

Contudo, apesar da quitação, em 10/10/2013 o seu veículo foi apreendido na cidade de Vilhena, isso porque o recorrido só informou o pagamento da dívida em que originou a constrição somente em 09/10/2013, quando deveria fazê-lo logo após a quitação. Quase dois meses se passaram sem a comunicação ao juízo da execução a respeito da quitação da dívida, ocasionando a apreensão indevida do veículo.

Registre-se que o débito foi quitado mediante guia expedida pela própria requerida (evento n.112886).

A recorrente afirma que, de fato, não era quem conduzia o
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