Acórdão nº 7000141-44.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-04-2017

Data de Julgamento18 Abril 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000141-44.2015.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000141-44.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 27/08/2015 10:06:18
Data julgamento: 12/04/2017
Polo Ativo: REGINALDO SABINO DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PRA0008123


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A., por falha na prestação do serviço do requerido, ao argumento de que foi coagido a assinar comprovantes de recebimento de valores e não recebeu nenhuma cópia. Sustentou ainda que sentiu-se constrangido, diante de tal situação, chegando a ficar com a boca seca, sendo esses fatos presenciado por uma moça e podendo ser comprovado pela filmagem do banco.

Alegou ainda que foi mal-tratado, pois não foi atendido nos caixas preferenciais, por ser portador de necessidades especiais.

Com a improcedência da ação, a parte autora recorreu, alegando em síntese que demonstrou na vasta documentação juntada nos autos que não foi atendido na forma prioritária, bem como os prejuízos sofridos. Assim, requereu a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Atentando-se pelos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a r. sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Passo a transcrever a sentença, para melhor compreensão dos pares




[…]




REGINALDO SABINO DA CONCEIÇÃO por dano moral em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, alegando ter sido coagido a assinar comprovantes de recebimento de valores sem receber cópias do que assinava. Afirma ser tal fato ensejador de dano moral por ter ocorrido nos caixas localizados no primeiro piso da agência, quando entende ter direito de ser atendido nos caixas preferenciais localizados no térreo, por ser portador de deficiência física. Informa o registro dos fatos nas câmeras de
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