Acórdão nº 7000142-16.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2017

Data de Julgamento31 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000142-16.2016.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000142-16.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 05/06/2017 08:05:14
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: RENATA AVANCINI PIVETA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidor público civil estadual, ocupante do cargo de técnico educacional) – com base nos critérios utilizados na fixação do auxílio para os demais servidores da mesma categoria da qual a parte autora faz parte e/ou servidores estaduais civis – e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.


É o relatório



VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.


DO MÉRITO


Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.


DA PREVISÃO LEGAL:


A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.


DA APLICAÇÃO DA LCE 68/92 À CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:


Apesar de o auxílio-transporte estar previsto apenas na LCE 68/1992 e não na lei que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (atualmente a LCE 680/2012), ou seja, apesar de não estar previsto na lei específica da categoria da qual a parte autora faz parte, deve-se observar que a LCE 68/92, como estatuto geral para todos os servidores civis estaduais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores civis estaduais que possuam plano de carreira próprio.


A existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores. Basta ver que a própria Constituição Federal, na redação original do seu art. 39, estabeleceu que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”. Isso mostra que as duas normas (o regime jurídico único – norma geral – e os planos de carreira – norma especial) coexistem, pois o regime jurídico único estabelece a base para todos os servidores públicos daquele ente federativo e os planos de carreira, à medida que vão surgindo, estabelecem regras específicas para cada categoria.


Aquilo que não for tratado de forma específica no plano de carreira da categoria, portanto, aplica-se conforme disposto na lei geral que estabelece o regime jurídico (estatuto) respectivo.


Basta ver que a LCE 680/2012 (PCCR dos profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia), por exemplo, não menciona nada acerca dos seguintes direitos previstos apenas na LCE 68/92:


* Décimo terceiro salário (gratificação natalina): previsto nos arts. 103-106 da LCE 68/92;

* Indenizações como as ajudas de custo, diárias e transporte (no caso de utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força de atribuição do cargo): previstas nos art. 71-82 da LCE 68/92;


* Licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesse particular, para desempenho de mandato classista e para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento: previstas nos arts. 116-122, 128-134 da LCE 68/92.


Seria irrazoável concluir que os profissionais da educação básica não teriam esses direitos, a título de exemplo, simplesmente por não estarem previstos na norma específica da categoria.


Da mesma forma é com o auxílio-transporte, previsto no art. 84 da LCE 68/92. O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 (nem na lei anterior, a LCE 420/2008) não impede os profissionais da educação básica de receberem-no com base no estatuto geral dos servidores civis estaduais.


O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES EM EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO NA LEI ESPECÍFICA
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