Acórdão nº 7000144-43.2017.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2017
Data de Julgamento | 31 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000144-43.2017.822.0009 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000144-43.2017.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 01/06/2017 08:33:08
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL: Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: MARCIO JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopatoril do Estado de Rondônia (IDARON) contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
DO MÉRITO
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO:
Constata-se nos autos a controvérsia em relação à obrigação de o Estado de Rondônia pagar o auxílio-transporte a servidor lotado em cidade que não possua transporte coletivo público, como é o caso dos autos.
Apesar de inexistir o fornecimento do serviço de transporte coletivo público (ônibus) na localidade de lotação, é incontestável que o servidor tem gastos pelo deslocamento, razão pela qual ele não pode sofrer as consequências decorrentes da falha do poder público em fornecer esse tipo de serviço.
Deve-se considerar que a indenização do auxílio-transporte se dá pelo deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho do servidor, independentemente de efetiva utilização de transporte coletivo público para esse deslocamento. Na realidade atual, em que o uso de mototáxi, por exemplo, é tão disseminado e acessível, seria irrazoável exigir que o servidor só pudesse utilizar o sistema público de transporte coletivo para ir e voltar do trabalho.
O transporte coletivo público serve apenas como parâmetro pecuniário do benefício (pois se utiliza o valor da tarifa praticada no local para o cálculo da vantagem) e não como condição ou pré-requisito para sua percepção.
Com efeito, a redação do § 1º do art. 84 da LCE 68/92, ao estabelecer que “o auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais”, não significa que o auxílio só será concedido se efetivamente utilizado o sistema de transporte coletivo, não sendo devido o pagamento para servidores que utilizem transportes individuais ou especiais (como o mototáxi, por exemplo, que é individual). A leitura completa do dispositivo permite compreender que a utilização de sistema público de transporte coletivo é essencial apenas para a fixação do parâmetro pecuniário do benefício, haja vista que o dispositivo trata da sua forma de pagamento, estabelecendo que será pago mensalmente por antecipação. E como se chegar ao valor que deverá ser pago antecipadamente a cada mês? Aferindo-se o valor que seria gasto com o sistema de transporte coletivo público. Essa foi a opção legislativa para o parâmetro pecuniário do auxílio-transporte. O que o legislador quis proibir foi que o valor gasto com transportes individuais ou especiais também...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000144-43.2017.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 01/06/2017 08:33:08
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL: Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: MARCIO JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopatoril do Estado de Rondônia (IDARON) contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
DO MÉRITO
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO:
Constata-se nos autos a controvérsia em relação à obrigação de o Estado de Rondônia pagar o auxílio-transporte a servidor lotado em cidade que não possua transporte coletivo público, como é o caso dos autos.
Apesar de inexistir o fornecimento do serviço de transporte coletivo público (ônibus) na localidade de lotação, é incontestável que o servidor tem gastos pelo deslocamento, razão pela qual ele não pode sofrer as consequências decorrentes da falha do poder público em fornecer esse tipo de serviço.
Deve-se considerar que a indenização do auxílio-transporte se dá pelo deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho do servidor, independentemente de efetiva utilização de transporte coletivo público para esse deslocamento. Na realidade atual, em que o uso de mototáxi, por exemplo, é tão disseminado e acessível, seria irrazoável exigir que o servidor só pudesse utilizar o sistema público de transporte coletivo para ir e voltar do trabalho.
O transporte coletivo público serve apenas como parâmetro pecuniário do benefício (pois se utiliza o valor da tarifa praticada no local para o cálculo da vantagem) e não como condição ou pré-requisito para sua percepção.
Com efeito, a redação do § 1º do art. 84 da LCE 68/92, ao estabelecer que “o auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais”, não significa que o auxílio só será concedido se efetivamente utilizado o sistema de transporte coletivo, não sendo devido o pagamento para servidores que utilizem transportes individuais ou especiais (como o mototáxi, por exemplo, que é individual). A leitura completa do dispositivo permite compreender que a utilização de sistema público de transporte coletivo é essencial apenas para a fixação do parâmetro pecuniário do benefício, haja vista que o dispositivo trata da sua forma de pagamento, estabelecendo que será pago mensalmente por antecipação. E como se chegar ao valor que deverá ser pago antecipadamente a cada mês? Aferindo-se o valor que seria gasto com o sistema de transporte coletivo público. Essa foi a opção legislativa para o parâmetro pecuniário do auxílio-transporte. O que o legislador quis proibir foi que o valor gasto com transportes individuais ou especiais também...
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